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0052349-05.2016.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3197625/MG (2026/0083427-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:FABIANO ANTONACCI NEVES EMBARGANTE:RAQUEL CEZAR MELLO ADVOGADO:FABIANO ANTONACCI NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG083209 EMBARGADO:INPAR PROJETO RESIDENCIAL NOVA LIMA SPE LTDA ADVOGADO:FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FABIANO ANTONACCI NEVES e RAQUEL CEZAR MELLO, contra decisão que reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial de INPAR PROJETO RESIDENCIAL NOVA LIMA SPE LTDA. e deu-lhe provimento, para afastar a compensação pelos danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal contém erro material, é omissa, obscura e contraditória. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão unipessoal contém erro material, é omissa, obscura e contraditória. No tocante ao alegado erro material, entende a parte embargante que a decisão unipessoal embargada apresenta vício evidente no relatório ao descrever o histórico da condenação pelos danos morais, visto que consta expressamente no resumo da sentença que a parte embargada foi condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00, no entanto, omitiu-se que o TJ/MG deu parcial provimento à apelação da parte embargante para majorar a referida condenação para R$ 14.000,00 para cada parte. Sem razão a parte embargante, considerando que o relatório somente promoveu a transcrição do que consta à fl. 1458 (e-STJ), ou seja, a parte dispositiva da sentença proferida pelo juízo, o qual determinou que a parte embargante fosse compensada em quantia de R$ 7.000,00, que deveria ser corrigida monetariamente, pelos índices divulgados pela CGJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da decisão. Em sequência, no que diz respeito à omissão da decisão unipessoal embargada, aduz que a relatoria desconsiderou a extensão temporal do atraso soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, o qual serviu de base para a fixação da compensação pelo dano moral. Sem razão a parte embargante. A parte embargante, nas razões dos embargos de declaração, afirma que o atraso é extraordinário e que supera 14 (quatorze) anos de espera, contudo, o TJ/MG somente decidiu que: “Ao contrário do alegado pelo primeiro apelante, incontestável sua ocorrência, haja vista que o atraso na entrega do imóvel residencial após anos de espera, face à justa expectativa de uso pelo adquirente, sem dúvida gera abalos que superam a esfera de meros dissabores.” Assim, não há demonstração inequívoca do lapso temporal sob o qual o TJ/MG apreciou o pedido da parte, não se podendo, portanto, concluir por prazo ou até circunstância que levasse à fixação como observada por aquela Corte. Em momento outro, no tocante à alegada obscuridade, sustenta a parte embargante que, embora o termo compensação seja tecnicamente utilizado como sinônimo de indenização pelos danos extrapatrimoniais, a redação do dispositivo pode gerar grave obscuridade e tumulto processual na fase de cumprimento de sentença e isso porque a sentença de primeiro grau autorizou expressamente a compensação do crédito da parte embargante com o débito que ela eventualmente ainda possua com a parte embargada. Sem razão a parte embargante. É preciso esclarecer que a parte embargante muito bem pontuou que o termo compensação é tecnicamente utilizado para se referir aos danos extrapatrimoniais, portanto, a compensação determinada pelo juízo à fl. 1458 (e-STJ), não se confunde com a compensação pelos danos morais que foram afastados pela decisão unipessoal embargada, até mesmo porque a decisão do juízo foi objetiva e clara no seguinte sentido: “Considerando-se os pedidos formulados nos itens '9' e '10' da petição inicial, fica, desde já, autorizada, após liquidada a sentença, a compensação do crédito da parte autora com o débito que ela eventualmente ainda possua com a ré.” Por fim, defende que há contradição e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais, pois a decisão unipessoal embargada, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte embargada em virtude da interposição do agravo em recurso especial, majorou os honorários fixados anteriormente em mais 5% em desfavor da parte embargante. É preciso reconhecer que há contradição presente na decisão unipessoal embargada, uma vez que o TJ/MG assim decidiu: “Realinho os honorários para condenar as partes nas custas processuais a serem rateadas na proporção de 90% para a primeira apelante, parte embargada, e 10% para a segunda apelante, parte embargante, bem como honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração também divididos na mesma proporção.” De outra parte, obscuridade não há. Nesse aspecto, a parte embargante aduz que há indefinição quanto à base de cálculo dos honorários fixados, no entanto, como se pode concluir pela decisão do TJ/MG já transcrita, razão não assiste a parte embargante, devendo, por isso, ser observada a base já devidamente definida por aquela Corte. Conclui-se, portanto, que o presente recurso reúne parcialmente o pressuposto específico para o seu acolhimento. Forte nessas razões, acolho, em parte, os embargos de declaração, no intuito de alterar a parte dispositiva da decisão unipessoal embargada, no que diz respeito à condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a fim de que passe a constar na decisão unipessoal embargada o seguinte dispositivo: “Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.” Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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