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0052348-21.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052348-21.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: EDILEUZA FERREIRA LEITE IMPETRADO(A): IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250358720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDILEUZA FERREIRA LEITE em face do IAUPE – INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, vinculado à organização do Processo Seletivo Interno para a Função de Gestor Escolar e Adjunto/Assistente de Gestão da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco – 2024, alegando, em síntese, ilegalidade no ato que manteve seu indeferimento na 1ª etapa do certame, sob fundamento de ausência de documentos exigidos no item 3.3 do edital. A impetrante sustenta que apresentou a documentação necessária e que, posteriormente, a própria banca organizadora facultou aos candidatos inicialmente indeferidos a complementação documental, oportunidade na qual também foi nominalmente incluída. Aduz que, apesar do envio dos documentos, permaneceu indeferida e que o sistema eletrônico utilizado pela organização não fornecia recibo discriminado dos arquivos efetivamente transmitidos, circunstância que inviabilizaria a comprovação individualizada de cada documento encaminhado. Requereu, liminarmente, a suspensão/anulação do ato de desclassificação, para que fossem considerados os documentos enviados para fins de cumprimento do item 3.3, letras A, B, C, D, E, F, G e H, e, por consequência, fosse assegurada sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo. A liminar não foi inicialmente apreciada, tendo sido determinada a prévia manifestação da autoridade impetrada e sua notificação para prestação de informações. O IAUPE apresentou informações, suscitando preliminar de conexão com o Mandado de Segurança nº 0014549-41.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e, no mérito, sustentou a regularidade do ato administrativo, afirmando que a impetrante não teria apresentado integralmente os documentos previstos no item 3.3 do edital. Com as informações, a autoridade impetrada juntou, entre outros documentos, convocação para complementação documental e os Docs. 01 a 06, IDs 179541373 a 179541378, relativos à própria impetrante. Consta ainda que o processo nº 0014549-41.2024.8.17.2001, apontado como conexo, foi posteriormente extinto sem resolução do mérito pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão da desistência formulada pela respectiva impetrante, Adaulinda Claudia do Nascimento. Não consta, nos elementos examinados dos autos, parecer do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares 1.1. Da conexão O IAUPE suscita conexão com o Mandado de Segurança nº 0014549-41.2024.8.17.2001, distribuído anteriormente à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao argumento de que ambas as demandas decorrem do mesmo Processo Seletivo Interno para a Função de Gestor Escolar e Adjunto/Assistente de Gestão da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco – 2024. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora exista afinidade temática entre os feitos, uma vez que ambos questionam atos relacionados à análise documental na primeira etapa do mesmo certame, as partes autoras são distintas, pois no processo nº 0014549-41.2024.8.17.2001 figura como impetrante Adaulinda Claudia do Nascimento, enquanto no presente writ a impetrante é Edileuza Ferreira Leite. Cada candidata busca a tutela de situação jurídica individual própria, decorrente da análise de sua documentação pessoal e de ato administrativo específico praticado em relação à sua inscrição. Também não há identidade integral da causa de pedir. No feito que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, a controvérsia estava concentrada na alegada desconsideração da Certidão Negativa da Justiça Federal, relacionada ao item 3.3 do edital, tendo a então impetrante sustentado que esse era o documento especificamente reputado ausente pela banca. Já nestes autos, a discussão abrange a documentação atribuída à impetrante Edileuza Ferreira Leite, envolvendo diversas alíneas do item 3.3, bem como a posterior oportunidade de complementação documental concedida pela própria banca organizadora. Assim, ainda que os processos decorram do mesmo edital e possuam objeto genericamente relacionado ao resultado da primeira etapa do processo seletivo, as situações fáticas submetidas à apreciação judicial são individualizadas e dependem da análise da documentação específica apresentada por cada candidata. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de conexão material, a reunião dos processos não mais seria possível. O Mandado de Segurança nº 0014549-41.2024.8.17.2001 já foi sentenciado, tendo a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital homologado a desistência formulada pela impetrante e extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a reunião de processos conexos não ocorre quando um deles já houver sido sentenciado, orientação igualmente consolidada na Súmula 235 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de conexão e o pedido de remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35). No caso dos autos, a controvérsia não reside propriamente na possibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos requisitos do processo seletivo, mas na verificação da legalidade do procedimento administrativo adotado para recepção, complementação e análise da documentação apresentada pela impetrante. É incontroverso que a candidata foi inicialmente considerada indeferida na primeira etapa por alegada insuficiência documental. Também consta dos autos documento posteriormente expedido pela própria organização do certame permitindo a determinados candidatos indeferidos a complementação da documentação, estando a impetrante nominalmente incluída entre os convocados. A própria Administração, portanto, admitiu a complementação documental e passou a se vincular ao procedimento excepcional que ela mesma instituiu, impondo-se, daí em diante, tratamento objetivo, transparente, isonômico e devidamente motivado em relação aos documentos apresentados pelos candidatos convocados. Após a complementação, houve nova apreciação da situação da impetrante, inclusive com modificação das pendências anteriormente registradas, circunstância indicativa de que parte da documentação complementar foi efetivamente recebida e considerada pela banca. Entretanto, embora tenha sustentado a permanência de ausência documental relativa a determinadas alíneas do item 3.3, o IAUPE não apresentou nos autos relatório técnico, log eletrônico, recibo individualizado ou outro elemento equivalente capaz de demonstrar, de forma objetiva, quais arquivos foram efetivamente recebidos da candidata, quais foram analisados e quais foram reputados insuficientes ou ausentes. Tal circunstância assume especial relevância porque a controvérsia decorre justamente da forma de recepção da documentação por meio eletrônico, tendo a impetrante afirmado que o sistema não fornecia protocolo individualizado dos arquivos transmitidos. A própria autoridade impetrada juntou aos autos documentos relativos à candidata, sob os IDs 179541373 a 179541378, demonstrando que possuía documentação por ela apresentada. Da análise desses documentos, verifica-se que há formulário de inscrição, documento de titulação, Plano de Gestão Escolar e declarações funcionais. As declarações indicam vínculo funcional da impetrante com a rede estadual e exercício de funções de gestão, enquanto os documentos de plano de gestão demonstram apresentação de conteúdo correspondente à exigência específica dessa etapa documental. Não obstante, o conjunto probatório não autoriza afirmar, desde logo e de maneira incontroversa, que todos os documentos juntados satisfazem integralmente cada uma das alíneas A a H do item 3.3. Quanto a determinadas exigências, permanece necessária avaliação administrativa quanto à suficiência formal e material dos documentos apresentados, especialmente porque a Administração questiona a correspondência de determinados documentos com os requisitos previstos no edital. O controle jurisdicional, contudo, não fica afastado. A vinculação ao edital opera em dupla direção: obriga os candidatos ao cumprimento das exigências estabelecidas, mas igualmente vincula a Administração às regras e procedimentos por ela instituídos. Se a própria organização do certame abriu prazo específico para complementação documental, deve proceder à efetiva análise dos documentos apresentados nessa oportunidade, indicando, de maneira individualizada, se cada requisito foi ou não satisfeito e por qual razão. Não se mostra compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, transparência e motivação a manutenção do indeferimento fundada apenas em indicação genérica de ausência documental, sobretudo quando houve fase expressamente destinada à complementação e inexiste nos autos registro técnico individualizado dos arquivos efetivamente recebidos. A motivação do ato administrativo deve permitir ao administrado conhecer concretamente as razões que determinaram a decisão, especialmente quando dela resulta sua exclusão de processo seletivo público. No caso, a ilegalidade identificada não autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca e declarar automaticamente preenchidos todos os requisitos editalícios, mas evidencia o direito líquido e certo da impetrante à efetiva consideração dos documentos enviados e à realização de nova análise administrativa, individualizada e motivada, relativamente às alíneas A, B, C, D, E, F, G e H do item 3.3 do edital. A nova análise deverá considerar os documentos enviados pela impetrante tanto no período originário quanto na oportunidade de complementação posteriormente aberta pela própria banca, indicando, em relação a cada alínea, o documento apreciado e, na hipótese de não atendimento, a razão concreta e objetiva de sua insuficiência. A providência não configura ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois não determina aprovação automática nem substitui a banca na avaliação dos requisitos do certame. Limita-se a assegurar que a competência administrativa seja exercida de maneira legal, transparente, individualizada e adequadamente motivada. Assim, diante do conjunto probatório pré-constituído, mostra-se caracterizada a ilegalidade do ato de indeferimento, impondo-se sua anulação para que seja realizada nova apreciação administrativa dos documentos apresentados pela impetrante. A segurança, portanto, deve ser parcialmente concedida, não para declarar desde logo o preenchimento de todas as exigências do item 3.3, mas para assegurar à impetrante o direito à nova análise administrativa, individualizada e motivada, da documentação apresentada. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida por EDILEUZA FERREIRA LEITE, por entender presente o direito líquido e certo à apreciação regular, individualizada e motivada da documentação apresentada no Processo Seletivo Interno para a Função de Gestor Escolar e Adjunto/Assistente de Gestão da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco – 2024, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em consequência: a) DECLARO A ILEGALIDADE e ANULO o ato administrativo que manteve o indeferimento da impetrante na 1ª Etapa do processo seletivo; b) DETERMINO ao IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco que considere os documentos enviados pela impetrante, inclusive aqueles apresentados na oportunidade de complementação documental aberta pela própria banca, para fins de verificação do cumprimento do item 3.3, letras A, B, C, D, E, F, G e H, do Edital; c) DETERMINO que seja realizada nova análise administrativa, individualizada e motivada, relativamente a cada uma das alíneas A, B, C, D, E, F, G e H, devendo a banca indicar o documento efetivamente considerado e, caso entenda não atendido determinado requisito, explicitar de forma concreta e objetiva a razão de sua insuficiência; d) reconhecido, após a nova análise administrativa, o preenchimento dos requisitos previstos no item 3.3 do edital, deverá a Administração assegurar à impetrante o prosseguimento no processo seletivo, adotando as providências necessárias à recomposição de sua situação no certame, observados sua classificação e os demais requisitos editalícios. Esclareço que a presente sentença não importa reconhecimento judicial automático de que a impetrante preenche todas as exigências constantes das alíneas A a H, nem substitui a banca examinadora na avaliação administrativa dos documentos, limitando-se a determinar que tal análise seja novamente realizada em observância aos princípios da legalidade, motivação, transparência e isonomia. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482/DF). Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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