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TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052342-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252459229, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO SEBASTIAO, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores em novembro de 2018, com vigência inicial de 24 meses, renovado automaticamente por sucessivos períodos anuais de 12 meses, com termo final programado para 01/10/2024. Sustenta que o condomínio réu notificou a rescisão unilateral e imotivada da avença em 25/01/2024, incidindo na penalidade de 50% sobre o saldo das mensalidades restantes, R$ 8.301,17 (oito mil, trezentos e um reais e dezessete centavos) e aviso prévio de 30 dias, R$ 1.767,84 ( um mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), além de deixar pendente o pagamento da mensalidade de novembro de 2023, no valor de R$ 2.305,88 (dois mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos. Juntou documentos diversos. Custas iniciais recolhidas (Ids. 208711930, 208713632 e 208711931). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 219752618), requerendo a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito: a) a inaplicabilidade da multa compensatória e do aviso prévio, argumentando que as sucessivas prorrogações tácitas convolaram a relação em contrato por prazo indeterminado, admitindo a resilição unilateral sem penalidade (art. 473 do CC); b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula penal; c) a vedação à cumulação da multa compensatória com aviso prévio (bis in idem); d) a ausência de prejuízo concreto suportado pela autora; e e) o reconhecimento expresso da procedência quanto à cobrança da mensalidade de novembro/2023, pugnando pela autorização de seu pagamento em 6 (seis) parcelas mensais. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (Id. 228010245), impugnando a concessão da justiça gratuita por falta de prova da incapacidade financeira, refutando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a validade da cláusula de prorrogação automática e a higidez da exigência da multa e do aviso prévio nos moldes do art. 603 do Código Civil e do TAC homologado, além de requerer a procedência da parcela incontroversa confessada pelo demandado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e Preliminares Passo ao exame das matérias processuais e preliminares pendentes de deliberação. 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O condomínio demandado formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando natureza de ente sem fins lucrativos e sustentando que sua receita decorre exclusivamente de rateio condominial. A autora, em réplica (Id. 228010245), impugnou fundamentadamente a pretensão. A concessão do benefício a condomínio edilício equipara-se ao regime dispensado às pessoas jurídicas, exigindo a comprovação irrefutável e documental da hipossuficiência econômico-financeira. No caso concreto, os balancetes e relatórios de prestação de contas acostados pelo próprio réu (Ids. 219756145, 219756146 e 219756151) revelam arrecadação mensal contínua e expressiva, na ordem de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), além de saldo de caixa positivo em conta corrente. A inadimplência setorial de poucas unidades autônomas reflete contingência ordinária da vida condominial e não induz estado de miserabilidade jurídica. Rejeito, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado. 2.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu defende a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus probatório. A contratação de serviços técnicos especializados de conservação e manutenção de elevadores prediais destina-se à conservação da estrutura física e patrimonial de uso comum dos condôminos, atuando o condomínio como administrador do patrimônio comum. Segundo a teoria finalista, não se divisa na relação travada a figura do destinatário final econômico, tampouco vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a incidência do CDC. O vínculo rege-se pelas normas de Direito Civil afetas à prestação de serviços (arts. 421, 422, 593 e seguintes do CC), com distribuição ordinária do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.1.3. Do Reconhecimento Parcial do Débito e do Requerimento de Parcelamento Em sede de contestação, o condomínio confessou a dívida relativa à mensalidade de novembro de 2023, no valor de R$ 2.305,88 (dois mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), requerendo seu parcelamento em 6 (seis) prestações. O benefício da moratória legal previsto no art. 916 do Código de Processo Civil restringe-se aos embargos à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença (§ 7º) e inaplicável na fase de conhecimento do procedimento comum sem o assentimento expresso do credor. Tendo a autora recusado o parcelamento e pugnado pelo julgamento imediato, indefiro a moratória unilateral e acolho o reconhecimento jurídico parcial do pedido quanto à obrigação principal (art. 487, III, "a", do CPC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Validade da Cláusula de Prorrogação Automática As partes pactuaram Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em novembro de 2018 (Id. 208060140), com prazo inaugural de 24 meses, prevendo a Cláusula 9.1 a renovação automática por períodos sucessivos de 12 meses, ressalvada manifestação em contrário com antecedência de 30 dias do vencimento. A previsão de renovação automática sucessiva em avenças civis e empresariais é plenamente válida e eficaz (art. 111 do Código Civil), conferindo segurança jurídica e estabilidade à conservação de equipamentos de transporte vertical sem a exigência de reiterada repactuação formal. A prorrogação tácita com termo certo (12 meses) não transmuda o contrato em prazo indeterminado, mantendo a eficácia de contrato a termo resolutivo ao longo de cada ciclo anual. Tendo o contrato se renovado em outubro de 2023 com vigência até 01/10/2024, a notificação de rescisão encaminhada e recebida em 25/01/2024 (Id. 208056531) caracteriza denúncia unilateral antecipada no curso do período determinado, atraindo a incidência dos encargios previstos para a resilição imotivada. 2.3. Da Legalidade da Multa Compensatória (Art. 603 do Código Civil) A Cláusula 10.1.2.1 do instrumento estipula que, em caso de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades restantes até o termo final do contrato. A cláusula penal ajustada reflete a regra expressa do art. 603 do Código Civil, que assegura ao prestador de serviços dispensado sem justa causa o recebimento por metade da retribuição que lhe tocaria até o término legal da avença. A verba compensatória opera a pré-fixação das perdas e danos e compensa a frustração da legítima expectativa de receita, considerando que a prestadora mantém estrutura operacional, equipes de plantão técnico e capacidade de atendimento mobilizadas em favor do tomador. Ressalte-se que o patamar de 50% encontra respaldo no Termo de Ajustamento de Conduta nº 024/99 firmado com o Ministério Público (Id. 208060132), não se vislumbrando abusividade ou quebra de proporcionalidade. É legítima, assim, a exigibilidade da multa compensatória no valor de R$ 8.301,17 (oito mil, trezentos e um reais e dezessete centavos). 2.4. Da Vedação à Cumulação de Multa Compensatória com Aviso Prévio (Bis in Idem) Procede, contudo, a insurgência do réu quanto à cobrança autônoma de aviso prévio indenizado no valor de R$ 1.767,84 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Ambas as rubricas possuem natureza jurídica indenizatória e derivam do mesmo fato gerador: a resilição unilateral antecipada do contrato. Uma vez estipulada a cláusula penal compensatória de 50% abrangendo todo o período faltante até o termo final, a exigência simultânea de retribuição adicional a título de aviso prévio sem a respectiva contraprestação laboral gera duplicidade sancionatória e enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a exclusão da cobrança referente ao aviso prévio indenizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO SEBASTIAO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.305,88 (dois mil e trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à mensalidade de manutenção preventiva inadimplida de novembro de 2023, acrescida de multa moratória contratual de 2% (dois por cento), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados do vencimento (art. 397 do CC); b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.301,17 (oito mil, trezentos e um reais e dezessete centavos), referente à multa rescisória compensatória (Cláusula 10.1.2.1), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da rescisão contratual (25/01/2024) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC); c) Julgar improcedente o pedido autoral referente à cobrança autônoma do aviso prévio indenizado no valor de R$ 1.767,84 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ante a vedação ao bis in idem. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 15% (quinze por cento) para o autor e 85% (oitenta e cinco por cento) para o réu. Intime-se a parte ré para providenciar o pagamento de sua parte das custas processuais da fase de conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do PROVIMENTO N.º 03/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, decorrido o mencionado prazo sem pagamento: a) Comunique-se à PGE, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para inscrição do(a) demandado(a) em dívida ativa e/ou consolidação do débito para fins de ajuizamento de execução fiscal, OU; b) Comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052342-77.2025.8.17.2001
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