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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052338-38.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0810286-49.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00657542 IMPTE: JEFFERSON ANTONIO LOURENCO CARNEIRO OAB/RJ-141661 ADVOGADO: CARLOS GUILHERME RESENDE MARIZ OAB/RJ-222876 PACIENTE: MAX MACHADO RIBEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0052338-38.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DR. JEFFERSON ANTÔNIO LOURENÇO CARNEIRO PACIENTE: MAX MACHADO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATORA: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO D E C I S Ã O EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus requerendo a concessão de liberdade ao paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal de Justiça e aos autos do processo originário, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente. 4. Impetração que perdeu o seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 659; RITJRJ, artigo 133, inciso XIII, alínea "c". Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX MACHADO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. O Paciente foi preso em flagrante em 11/07/2026 pela suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos no art. 180 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, respectivamente. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, nos seguintes termos: "No dia 11 de julho de 2026, por volta das 20h34min, na Avenida Vinte e Oito (28) de março, no cruzamento com a Rua Ricardo Quitete, Jóquei, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor preta, placa ostentada TTP7G69 (inidônea), que sabia ou deveria saber estar com adulteração em sua placa de identificação e em sua numeração do chassi, conforme Laudo Pericial de Adulteração de Veículo Automotor de id. 294052048. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo HONDA CG 160 TITAN, cor preta, placa ostentada TTP7G69 (inidônea), que sabia ser produto de crime de furto, conforme RO n. 009-04776/2026. (...) Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas do art. 311, § 2º, III, e art.180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material." Em sede de Audiência de Custódia realizada em 13/07/2026, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que se encontra respondendo ação penal por delito da mesma natureza. Após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, o Juízo originário houve por bem manter a segregação cautelar em decisão datada de 03/08/2026, sob o argumento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva possui natureza excepcional, de modo que, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita, deve ser a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão. Sustenta que, apesar de o paciente responder a ação penal em curso, ostenta condição de primariedade. Defende que a decisão de manutenção da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, tendo se limitado a fazer considerações abstratas. Aponta violação do princípio da homogeneidade, visto que, caso condenado, viria a cumprir pena em regime diverso do fechado. Assim, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (index 14). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (índex 27). É o relatório. Em consulta ao Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça e aos autos do processo originário, verifica-se que o alvará de soltura do paciente foi devidamente cumprido em 03/09/2026. Vejamos: Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigo 133, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara Criminal AP Secretaria da Sexta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 106 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5006 - E-mail: 06ccri@tjrj.jus.br Processo Nº: 0052338-38.2026.8.19.0000 1
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