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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052335-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA CELLY OLIVEIRA GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Diante da Decisão proferida no Agravo de Instrumento, acostada no Id. 253664446, dou conhecimento às partes, intimando a parte ré para comprovação ali determinada. Dando prosseguimento ao feito, considerando que as tentativas de conciliação em feitos semelhantes ao presente não vêm sendo exitosas, determino, por razões de economia e celeridade processuais, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse em conciliar. Na hipótese positiva, cumpre ressaltar que é fundamental que as partes apresentem proposta de acordo em audiência visando, assim, à composição da lide, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Já na hipótese negativa deverão, se assim pretenderem, especificar de logo as provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação negativa das partes, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide. Jaboatão dos Guararapes (PE), 15 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052335-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA CELLY OLIVEIRA GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Diante da Decisão proferida no Agravo de Instrumento, acostada no Id. 253664446, dou conhecimento às partes, intimando a parte ré para comprovação ali determinada. Dando prosseguimento ao feito, considerando que as tentativas de conciliação em feitos semelhantes ao presente não vêm sendo exitosas, determino, por razões de economia e celeridade processuais, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse em conciliar. Na hipótese positiva, cumpre ressaltar que é fundamental que as partes apresentem proposta de acordo em audiência visando, assim, à composição da lide, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Já na hipótese negativa deverão, se assim pretenderem, especificar de logo as provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação negativa das partes, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide. Jaboatão dos Guararapes (PE), 15 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito