2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052332-48.2008.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: MILTON BRANDAO VERGNE INTERESSADO: CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS, LUIZ ELADIO SILVA FERREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MILTON BRANDÃO VERGNE ingressou com esta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL em face de CONDOMÍNIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS e LUIZ ELÁDIO DA SILVA FERREIRA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Em sua peça prefacial, narrara o Vindicante, em síntese, que nos autos da Ação Ordinária conexa (processo n.º 0179590-75.2007.8.05.0001, autuação de origem n.º 1729069-0/2007 perante a 13ª Vara Cível), fora deferido provimento antecipatório pelo qual se determinara que o então Síndico Acionado, Luiz Eládio da Silva Ferreira, ou quem o substituísse, se abstivesse de iniciar a obra de construção de um quiosque na área comum, sob pena de incidência de multa diária no patamar de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) (ID. 266984390). Sustentara o Postulante que, nada obstante a vigência da aludida ordem proibitiva, em 24.03.2008 o segundo Acionado houvera demolido o que restava da edificação que integrava o conjunto do antigo quiosque, conduta que, na visão autoral, configuraria desobediência a comando judicial e fraude processual. Aduzira o Demandante, além disso, que o gestor condominial vinha promovendo captação prévia e irregular de assinaturas de condôminos para respaldar assembleias e atos pretéritos, além de excluir moradores dissidentes das decisões e omitir a entrega de informativos e atas, destacando a ausência de distribuição aos moradores da ata da AGE realizada em 06.12.2007. Pugnara o Requerente pela concessão de Medida Antecipatória e, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) ordenar que o Síndico Acionado se abstivesse de captar assinaturas como se os condôminos presentes estivessem em assembleias; b) determinar que qualquer proposta de construção ou demolição em área comum fosse submetida à assembleia com quórum qualificado de dois terços, vedada a coleta antecipada de assinaturas fora da data e ata assemblear; c) impor a divulgação imediata dos atos administrativos e correspondências, inclusive a ata de 06.12.2007, sob pena de astreintes diárias de R$300,00 (trezentos reais); d) obter o indiciamento do gestor pelos crimes de desobediência e fraude processual; e) ratificar em definitivo a ordem inibitória e condenar os Suplicados nos ônus sucumbenciais. Atribuíra à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Em 15.04.2008, fora proferido Despacho deferindo ao Suplicante os benefícios da Assistência Judiciária , oportunidade em que restara postergada a apreciação do pleito liminar para momento posterior à instauração do contraditório, ordenando-se a Citação dos Réus (ID. 266985388). Citados por via postal (ID. 266985625), os Demandados ofertaram Contestação tempestiva (ID. 266986474). Suscitaram, em sede preliminar, a conexão do feito com a Ação Declaratória n.º 1479253-8/2007 em trâmite na 10ª Vara Cível (ID. 266986474), bem como a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física do Síndico, por haver agido no estrito exercício da representação do ente condominial (ID. 266986508). No Mérito da defesa, defenderam os Contestantes a inexistência de violação à determinação judicial, ressaltando que a ordem antecipatória deferida na Ação principal vedara o início de nova construção, sem impedir a demolição de estrutura danificada, a qual fora concluída em momento anterior por razões de segurança (ID. 266986508). Afirmaram que a intervenção no quiosque consubstanciava recomposição de parte comum expressamente prevista na Convenção de Condomínio e em deliberações soberanas de assembleia, tratando-se de despesa comum que prescinde de quórum de dois terços. Negaram qualquer fraude em livros ou atas, pontuando que a ata da assembleia de 06.12.2007 fora levada à apreciação e aprovada pelos condôminos na reunião seguinte de 15.01.2008, inexistindo retenção indevida. Impugnaram o conjunto fotográfico juntado e bateram-se pela improcedência dos pedidos. O ente condominial opôs Incidente de Falsidade Documental em 19.05.2008 quanto ao documento de fl. 24 (ID. 266985874; ID 266991190). Instadas a impulsionar o feito em 06.04.2015 (ID. 266984379), o Autor manifestara interesse no prosseguimento em 27.07.2015 e 08.06.2015, requerendo conciliação ou saneamento processual (ID. 266991170). Em 31.01.2024, fora proferido Decisório de Chamamento à Ordem e Organização da marcha procedimental (ID. 428793265). O Postulado peticionara em 24.04.2024 (ID. 441427844) informando: a perda superveniente da preliminar de conexão, porquanto a demanda da 10ª Vara Cível restara extinta sem julgamento do mérito por desistência; a desistência do Incidente de Falsidade Documental de ID .266985874; a fixação do valor da causa principal em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) no julgamento do respectivo Incidente de Impugnação; e a superveniente perda do objeto da demanda ante a integral conclusão e consolidação fática da obra do quiosque há mais de dezessete anos, pugnando pelo julgamento antecipado. O Suplicante apresentara Manifestação no ID. 441663256, arguindo que os elementos dos autos eram bastantes para o julgamento da lide e postulando o julgamento antecipado do mérito. Por Decisum proferido em 07.08.2024 (ID. 455833916), fora anunciado o julgamento antecipado da lide e facultada a juntada de memoriais no prazo de quinze dias. O Vindicado oferecera razões finais no ID. 460721410, reforçando a perda do objeto e o descabimento da pretensão autoral. O Autor apresentara seus Memoriais no ID. 462410779, pugnando pelo acolhimento de suas teses e noticiando o falecimento do 2º Demandado. Juntara-se aos autos em 09.04.2025 Certidão de Óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil (ID. 495544922), atestando o falecimento de Luiz Eládio da Silva Ferreira em 11.06.2024. Por Decisão de 29.09.2025 (ID. 472517159), o feito fora declarado extinto sem resolução do mérito em relação ao falecido Luiz Eládio da Silva Ferreira, com base no artigo 485, IX, CPC, determinando-se a regularização da representação ativa do Condomínio Suplicado. No dia 30.10.2025, o Rogante regularizara sua representação processual, colacionando a Ata da Assembleia Geral Ordinária de eleição do novel Síndico, Gilberto Melo Baptista, e os documentos pessoais deste (ID. 527833318). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do Contraditório e da Ampla Defesa, comportando o desate da controvérsia no estágio documental em que se encontra, na forma preconizada na Decisão de ID. 455833916 e nas manifestações concordantes dos litigantes. Da Desistência do Incidente de Falsidade Documental Inicialmente, impõe-se a homologação da desistência manifestada pelo ente condominial Acionado no ID. 441427844 relativamente ao Incidente de Falsidade Documental protocolizado em 19.05.2008 (ID. 266985874), voltado contra a correspondência de ID. 266985360. Com efeito, a retirada expressa da impugnação específica pelo suscitante torna prejudicado o Incidente, inexistindo controvérsia a demandar Prova Pericial nos moldes dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão relativa ao teor da referida missiva passa a ser valorada, quando cabível, apenas sob o prisma da persuasão racional da prova documental. Da Delimitação Subjetiva da Lide Cumpre registrar que a relação processual já fora objeto de saneamento e extinção fracionada em relação à pessoa física do corréu Luiz Eládio da Silva Ferreira, consoante Decisório imutável acostado no ID. 472517159. Naquela oportunidade, comprovado o passamento do então gestor condominial em 11.06.2024 por Certidão (ID. 495544922), fora decretada a extinção do processo sem resolução do mérito no que tocava à sua pessoa, ex vi do artigo 485, IX do Código de Ritos, restando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva por ele deduzida na peça de bloqueio. O feito prosseguiu unicamente em face do CONDOMÍNIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS, cuja representação processual fora perfeitamente regularizada pelo atual síndico eleito em Assembleia (ID. 527833318). Da Preliminar de Conexão e Litispendência A preliminar de conexão e litispendência outrora aventada pela defesa com relação à Ação Declaratória n.º 0056670-02.2007.8.05.0001, que tramitava perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, deve ser julgada prejudicada, tal como confessado pelo próprio Acionado no ID. 441427844. Restou documentalmente comprovado que referida contenda fora arquivada em caráter definitivo em 18.11.2019 em decorrência de homologação judicial de desistência requerida pelo Autor. Ocorrida a extinção daquele procedimento autônomo, não mais subsiste risco de pronunciamentos judiciais divergentes ou conflitantes, esvaziando-se por completo a necessidade de reunião processual ou qualquer óbice à admissibilidade da causa sob este fundamento. Da Alegação de Abandono da Causa pelo Vindicante Sustentou o Vindicado que o Vindicante houvera abandonado o feito em virtude do não recolhimento de eventuais diferenças de custas e de sua inércia ante despachos de chamamento proferidos na Ação principal (ID. 441427844). O pleito de extinção por abandono da causa deve ser rejeitado. Observa-se que a extinção processual fundada no artigo 485, III, CPC pressupõe a prévia Intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do seu parágrafo primeiro. Na hipótese versada, em momento algum houve tal Intimação pessoal do Acionante para impulsionar este processo cautelar sob cominação de extinção por abandono. Ademais, logo após a prolação do Despacho ordinatório de ID. 428793265, o Postulante peticionou tempestivamente nos autos por intermédio de seus Patronos no ID. 441663256, manifestando formal e inequívoco interesse no prosseguimento da lide e requerendo o julgamento antecipado, postura reiterada na apresentação de suas razões finais de ID. 462410779. Afasta-se, por conseguinte, a tese de contumácia ou abandono processual. Da Perda Superveniente do Objeto e da Insubsistência da Pretensão Cautelar O presente procedimento fora instaurado em 03.04.2008 sob a vigência do Codex Procedimental de 1973 como medida cautelar incidental aos autos principais (processo n.º 0179590-75.2007.8.05.0001, autuação originária n.º 1729069-0/2007), vinculando-se aos limites da lide ali instaurada. A pretensão do Suplicante assentou-se na alegação de que os Demandados teriam descumprido a ordem inibitória exarada no feito principal, ao promover a demolição final da estrutura do quiosque da área social em 24.03.2008, e na afirmação de que a realização de obras no referido equipamento dependeria de aprovação de dois terços dos condôminos, cumulando pedidos para impedir captação de assinaturas e obrigar a divulgação de atos administrativos internos e de atas assembleares. O exame conjunto das peças e provas documentais amealhadas conduz à forçosa conclusão de que os pedidos deduzidos na Inceptiva restam integralmente esvaziados diante da consumação dos fatos no tempo e da manifesta carência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito com apoio no artigo 485, VI, CPC c/c o artigo 493 do mesmo Diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a instrumentalidade das medidas cautelares e a superveniência fática, assentou que a alteração do estado fático ou a perda de utilidade da providência cautelar enseja a extinção anômala do procedimento, consoante se extrai do julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-32.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e outros Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Cautelar ajuizada em face do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como reconheceu a perda superveniente do objeto. As autoras pretendiam assegurar matrícula na segunda edição do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, requisito para promoção funcional prevista na Lei nº 12.603/2012, com reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a propositura de ação cautelar com finalidade satisfativa autônoma para obtenção de matrícula em curso e consequente promoção funcional; (ii) estabelecer se a realização do curso no ano de 2015 configura perda superveniente do objeto apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar, sob a égide do CPC/1973, possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade de futura ação principal, conforme arts. 796 e 798, não se prestando à entrega imediata do bem da vida. A formulação de pretensão satisfativa autônoma, consistente na matrícula no curso e nos efeitos funcionais dela decorrentes, desnatura a via cautelar e evidencia inadequação procedimental. A ausência de indicação de ação principal ou de pedido incidental confirma a inexistência de interesse processual na modalidade adequação, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Ainda sob a sistemática do CPC/2015, a tutela de urgência deve observar os requisitos e o rito próprios, notadamente os arts. 294 e 303, não sendo admissível o manejo de procedimento inadequado para obtenção de provimento satisfativo. A instrumentalidade das formas não autoriza a convalidação de demanda estruturalmente incompatível com a tutela pretendida. A realização do curso no ano de 2015, muito antes da prolação da sentença, esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional, configurando perda superveniente do objeto. A ausência superveniente de interesse processual impõe igualmente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A conversão do feito em ação ordinária mostra-se inviável diante da perda do objeto e da inexistência de interesse processual atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação cautelar prevista no CPC/1973 não admite pretensão satisfativa autônoma, sob pena de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A tutela de urgência, sob o CPC/2015, exige observância do rito e dos requisitos próprios, não sendo possível convalidar procedimento estruturalmente incompatível com o provimento pretendido. A realização do fato pretendido no curso do processo configura perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 796 e 798. CPC/2015, arts. 294, 303, 485, VI, e 85, § 11. Lei nº 12.603/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5013635-69.2023.8.13.0114, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 05.09.2024, pub. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0503677-32.2014.8.05.0274 que figuram como apelantes CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e VANEIDE FERREIRA VIANA, e como apelado ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503677-32.2014.8.05.0274, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/04/2026) No tocante à obra de demolição e reconstrução do quiosque social, verificou-se o esgotamento material da pretensão inibitória. A ordem exarada em sede provisória no feito principal versava estritamente sobre a vedação ao início de nova construção, inexistindo impedimento expresso à demolição de estrutura física em ruínas. Outrossim, tal como expressamente reconhecido por ambos os litigantes em suas manifestações derradeiras e memoriais escritos, a edificação do espaço de lazer fora concluída, entregue e utilizada pela coletividade condominial há quase duas décadas. Trata-se de autêntico fato consumado. No que se refere ao pedido de exibição e divulgação da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 06.12.2007, sob cominação de multa pecuniária, o pleito também padece de perda de objeto. A ata daquela reunião fora integralmente transcrita e submetida à leitura na Assembleia Geral subsequente realizada em 15.01.2008, momento em que foi debatida, ratificada com as observações dos condôminos presentes e arquivada nos livros próprios da administração, estando acessível a todos os comunheiros (ID. 266988995). Ademais, a respectiva via documental fora acostada a este caderno digital pelo próprio Acionante e pelo Demandado (ID. 266985138; ID 266985149), demonstrando a absoluta ausência de interesse no comando judicial de divulgação forçada. Igual sorte socorre o requerimento formulado no sentido de impor abstenção ao gestor de captar assinaturas fora das assembleias. O Demandante não trouxe aos fólios nenhum indício concreto de fraude, enxerto ou falsificação das listas de presença das reuniões condominais. O pedido ampara-se em meras ilações subjetivas, desprovidas de respaldo probatório mínimo capaz de justificar tutela inibitória perpétua. Por derradeiro, o pleito de indiciamento por crime de desobediência e fraude processual não encontra guarida na jurisdição cível. Tratando-se de suposta infração penal de Ação Pública, cumpre à parte interessada acionar diretamente os órgãos persecutórios estatais (Polícia Judiciária ou Ministério Público), cumprindo a este Juízo apenas a análise dos reflexos civis da controvérsia, sem falar que a própria demolição noticiada não configurou descumprimento da ordem antecipatória, haja vista o alcance restritivo daquela determinação. Configurada, pois, a ausência de interesse processual superveniente quanto à totalidade dos pleitos cautelares formulados, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Extinto o feito por perda superveniente do objeto, a imposição das custas e honorários advocatícios deve orientar-se pelo Princípio da Causalidade, consoante expressamente preconiza o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. A regra da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração inútil da lide ou cuja conduta provocou o desfecho processual anômalo deve responder pelas despesas do processo. No caso em tela, o Suplicante ajuizou a presente demanda cautelar em face do Condomínio com o escopo de travar obras aprovadas em colegiado soberano e obter providências administrativas que já haviam sido regularizadas internamente, mantendo o trâmite processual por longos anos sem demonstração concreta de qualquer lesão irreparável. De igual modo, a consolidação fática da obra, edificada legitimamente segundo a vontade da quase unanimidade da comunidade condominial, esvaziou a pretensão que o Autor insistiu em defender isoladamente. Logo, deve o Vindicante suportar a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios em prol do patrono do Acionado. Considerando que o valor histórico atribuído à causa na inicial fora de R$1.000,00 (mil reais) (ID 266984395), patamar que se mostra diminuto e incompatível com o trabalho prestado pelos Causídicos e a complexidade do feito ao longo de quase duas décadas, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa encontra esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, em estrita obediência ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei n.º 14.365/2022), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia condizente com os critérios de zelo, complexidade e extensão temporal dos serviços advocatícios prestados (artigo 85, § 2º, I a IV, CPC). Contudo, sendo o Acionante beneficiário da gratuidade da Justiça, que lhe fora deferida na Decisão de ID. 266985388, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões supra alinhavadas: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Incidente de Falsidade Documental formulada pelo Vindicado no ID. 441427844; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto); c) CONDENO o Vindicante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Patrono do Vindicado, fixados equitativamente no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 10, do Codex Procedimental, ressalvando-se, contudo, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dessas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de Justiça deferida no ID. 266985388, ex vi do artigo 98, § 3º, CPC. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos da Ação principal n.º 0179590-75.2007.8.05.0001, para as anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC140926