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0052320-46.2011.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0052320-46.2011.8.09.0024 Autor: WALTER JOSE BATISTA DE OLIVEIRA Réu: TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento de cumprimento de sentença anteriormente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção do feito executivo não importou reconhecimento de satisfação das obrigações previstas no título judicial. Entretanto, tendo a decisão extintiva transitado em julgado, não é possível, nestes mesmos autos, rediscutir a validade da extinção ou simplesmente reativar o cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada formal. Nesse sentido, há precedente do TJGO reconhecendo a impossibilidade de rediscussão, nos próprios autos, da extinção do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo e a penhora em seu nome, fundamentando na necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença após decisão transitada em julgado que o extinguiu por abandono; e (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 240/STJ em caso de revelia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença extintiva impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando-se a autoridade da coisa julgada. 4. Inaplicável a Súmula 240/STJ em casos de revelia, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJGO. 5. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, e ultrapassado o prazo da ação rescisória (preclusão máxima da res judicata), impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e de todo o cumprimento de sentença após a perfectibilização da coisa julgada na origem, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Reconhecida a coisa julgada na origem, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Tese de julgamento: 1. É vedado o prosseguimento do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado de decisão que a extinguiu por abandono de causa. 2. A Súmula 240/STJ não é aplicável em casos de revelia do réu, sendo desnecessário requerimento para extinção por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, V, e 779, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.682.574/MA; TJGO, Apelação Cível 0010339-58.2008.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 6081977-46.2024.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/06/2025 02:17:36) Por outro lado, a extinção sem resolução do mérito não impede, em princípio, a formulação de novo pedido de cumprimento de sentença, desde que observado o prazo prescricional da pretensão executiva. O TJGO já decidiu que a extinção por abandono não extingue a obrigação reconhecida no título, admitindo-se novo pedido executivo, observada a prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ANTERIOR POR ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de origem reconheceu a validade do título executivo judicial transitado em julgado e homologou a planilha de débito apresentada pela exequente, determinando, em caso de inadimplemento, a penhora eletrônica.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a extinção anterior de cumprimento de sentença, por abandono da causa e sem resolução de mérito, impede a instauração de novo procedimento executivo baseado no mesmo título judicial.III. Razões de decidir3. A sentença que extingue processo com fundamento no art. 485, III, do CPC – abandono da causa – não produz coisa julgada material, apenas formal, o que não impede a repropositura da demanda ou de nova execução.4. O título executivo judicial permanece hígido e exequível, não sendo afetado pela extinção anterior da execução por inércia da parte credora, conforme disposição expressa do art. 486 do CPC.5. O ajuizamento de novo cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial com trânsito em julgado, é plenamente possível, inexistindo óbice processual ou material, salvo ocorrência de prescrição – questão não ventilada nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A extinção do cumprimento de sentença, por abandono da causa e sem resolução do mérito, não impede a repropositura da execução fundada no mesmo título judicial, por não gerar coisa julgada material, nos termos do art. 486 do CPC.”“2. O título executivo judicial conserva sua força executiva mesmo após a extinção formal de processo executivo anterior, desde que ausente prescrição.”Dispositivos legais citados:CPC, arts. 485, III; 486, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1678224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 6024688-06.2025.8.09.0006, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/02/2026 14:58:09) Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, sem prejuízo de os exequentes formularem novo requerimento executivo, por dependência, instruído com os documentos necessários e observados os requisitos legais. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o requerimento deverá ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do índice de correção monetária, juros, respectivos termos inicial e final, eventuais descontos e demais elementos previstos no art. 524 do CPC. A ausência da planilha impede, neste momento, a análise do valor executado e a adoção de atos constritivos, especialmente a penhora eletrônica. Trata-se, contudo, de vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada antes de eventual indeferimento do pedido executivo. As obrigações de fazer, inclusive a imissão na posse e as providências registrais, deverão ser individualizadas no novo requerimento, com indicação precisa dos capítulos do título judicial ainda não cumpridos, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o conteúdo da decisão transitada em julgado. A condição etária dos exequentes deverá ser considerada para fins de prioridade de tramitação, mediante comprovação documental nos autos, mas não dispensa a observância dos pressupostos formais do cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, em razão do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Esclareço que os exequentes poderão formular novo pedido de cumprimento de sentença, por dependência, desde que não alcançado pela prescrição. Determino que eventual novo requerimento relativo à obrigação pecuniária seja instruído com planilha discriminada e atualizada, na forma do art. 524 do CPC. No novo requerimento, deverão ser especificadas, separadamente, as obrigações de pagar, fazer e entregar coisa, com indicação das providências ainda pendentes. Com o trânsito em julgado desta decisão, mantenha-se o feito arquivado. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0052320-46.2011.8.09.0024 Autor: WALTER JOSE BATISTA DE OLIVEIRA Réu: TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento de cumprimento de sentença anteriormente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção do feito executivo não importou reconhecimento de satisfação das obrigações previstas no título judicial. Entretanto, tendo a decisão extintiva transitado em julgado, não é possível, nestes mesmos autos, rediscutir a validade da extinção ou simplesmente reativar o cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada formal. Nesse sentido, há precedente do TJGO reconhecendo a impossibilidade de rediscussão, nos próprios autos, da extinção do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo e a penhora em seu nome, fundamentando na necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença após decisão transitada em julgado que o extinguiu por abandono; e (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 240/STJ em caso de revelia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença extintiva impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando-se a autoridade da coisa julgada. 4. Inaplicável a Súmula 240/STJ em casos de revelia, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJGO. 5. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, e ultrapassado o prazo da ação rescisória (preclusão máxima da res judicata), impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e de todo o cumprimento de sentença após a perfectibilização da coisa julgada na origem, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Reconhecida a coisa julgada na origem, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Tese de julgamento: 1. É vedado o prosseguimento do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado de decisão que a extinguiu por abandono de causa. 2. A Súmula 240/STJ não é aplicável em casos de revelia do réu, sendo desnecessário requerimento para extinção por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, V, e 779, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.682.574/MA; TJGO, Apelação Cível 0010339-58.2008.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 6081977-46.2024.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/06/2025 02:17:36) Por outro lado, a extinção sem resolução do mérito não impede, em princípio, a formulação de novo pedido de cumprimento de sentença, desde que observado o prazo prescricional da pretensão executiva. O TJGO já decidiu que a extinção por abandono não extingue a obrigação reconhecida no título, admitindo-se novo pedido executivo, observada a prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ANTERIOR POR ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de origem reconheceu a validade do título executivo judicial transitado em julgado e homologou a planilha de débito apresentada pela exequente, determinando, em caso de inadimplemento, a penhora eletrônica.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a extinção anterior de cumprimento de sentença, por abandono da causa e sem resolução de mérito, impede a instauração de novo procedimento executivo baseado no mesmo título judicial.III. Razões de decidir3. A sentença que extingue processo com fundamento no art. 485, III, do CPC – abandono da causa – não produz coisa julgada material, apenas formal, o que não impede a repropositura da demanda ou de nova execução.4. O título executivo judicial permanece hígido e exequível, não sendo afetado pela extinção anterior da execução por inércia da parte credora, conforme disposição expressa do art. 486 do CPC.5. O ajuizamento de novo cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial com trânsito em julgado, é plenamente possível, inexistindo óbice processual ou material, salvo ocorrência de prescrição – questão não ventilada nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A extinção do cumprimento de sentença, por abandono da causa e sem resolução do mérito, não impede a repropositura da execução fundada no mesmo título judicial, por não gerar coisa julgada material, nos termos do art. 486 do CPC.”“2. O título executivo judicial conserva sua força executiva mesmo após a extinção formal de processo executivo anterior, desde que ausente prescrição.”Dispositivos legais citados:CPC, arts. 485, III; 486, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1678224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 6024688-06.2025.8.09.0006, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/02/2026 14:58:09) Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, sem prejuízo de os exequentes formularem novo requerimento executivo, por dependência, instruído com os documentos necessários e observados os requisitos legais. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o requerimento deverá ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do índice de correção monetária, juros, respectivos termos inicial e final, eventuais descontos e demais elementos previstos no art. 524 do CPC. A ausência da planilha impede, neste momento, a análise do valor executado e a adoção de atos constritivos, especialmente a penhora eletrônica. Trata-se, contudo, de vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada antes de eventual indeferimento do pedido executivo. As obrigações de fazer, inclusive a imissão na posse e as providências registrais, deverão ser individualizadas no novo requerimento, com indicação precisa dos capítulos do título judicial ainda não cumpridos, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o conteúdo da decisão transitada em julgado. A condição etária dos exequentes deverá ser considerada para fins de prioridade de tramitação, mediante comprovação documental nos autos, mas não dispensa a observância dos pressupostos formais do cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, em razão do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Esclareço que os exequentes poderão formular novo pedido de cumprimento de sentença, por dependência, desde que não alcançado pela prescrição. Determino que eventual novo requerimento relativo à obrigação pecuniária seja instruído com planilha discriminada e atualizada, na forma do art. 524 do CPC. No novo requerimento, deverão ser especificadas, separadamente, as obrigações de pagar, fazer e entregar coisa, com indicação das providências ainda pendentes. Com o trânsito em julgado desta decisão, mantenha-se o feito arquivado. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. 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