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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0052319-16.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA NATUREZA DOS RECURSOS. FATO SUPERVENIENTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PERDA DA NATUREZA LITIGIOSA DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição incidente sobre a quantia de R$ 130,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser reformada a decisão que manteve a penhora de valor bloqueado quando, no curso do recurso, a própria exequente manifesta concordância expressa com a liberação da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC a valores mantidos em modalidades bancárias diversas da caderneta de poupança, desde que comprovada sua destinação à constituição de reserva financeira apta a resguardar o mínimo existencial.4. Na hipótese, contudo, sobreveio fato processual relevante consistente na manifestação da exequente em favor do levantamento dos valores bloqueados, por considerá-los irrisórios.5. A concordância expressa da credora, embora não vincule automaticamente a atividade jurisdicional, constitui circunstância relevante para a solução da controvérsia, por evidenciar a ausência de interesse na preservação da medida constritiva.6. A execução desenvolve-se em benefício do credor, cabendo-lhe avaliar a utilidade prática dos atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito, de modo que o desinteresse manifestado pela própria exequente esvazia a finalidade concreta da constrição.7. Tratando-se de direito patrimonial disponível e inexistindo interesse público que imponha a manutenção do bloqueio, revela-se legítima a anuência da credora à pretensão deduzida pela executada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concordância expressa do exequente com a liberação de valores constritos, em execução que versa sobre direito patrimonial disponível, constitui circunstância processual relevante apta a justificar a reforma da decisão que manteve a penhora, especialmente quando evidenciada a ausência de interesse útil na preservação da medida constritiva.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS.