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0052300-68.2008.5.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0052300-68.2008.5.02.0036 RECLAMANTE: REGINALDO FERREIRA SILVA RECLAMADO: FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a691193 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc… Inicialmente, destaco que foi afastada a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DE SÃO PAULO, conforme decisão proferida pelo STF (ID. c511a03). Assim sendo, não há valores a serem apurados a título de responsabilidade do referido reclamado, razão pela qual passo à análise do laudo apresentado, com a exclusão da planilha de ID. 298d8fd. ID. ce751b1 – A reclamada TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA concordou expressamente com os valores apurados pelo perito contábil. ID. 05399ea – Intimados para se manifestarem acerca do laudo retificado apresentado, sob pena de preclusão, o reclamante e as reclamadas FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e ITABA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA quedaram-se inertes. Ante o acima exposto e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo retificado de ID. eedebce e anexos), para fixar os valores que seguem abaixo relacionados, atualizados para a data de 30/06/2026: Período de responsabilidade da Reclamada FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (responsável principal): Valor bruto devido ao autor: R$ 84.496,19.Fixo o INSS da reclamada em R$ 2.876,08.Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 1.192,59IRRF do autor = isentoHonorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Registro que o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e os valores apurados pelo expert não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais relativos à liquidação da sentença, tendo em vista que tal rubrica deve ser suportada pela executada, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento.Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. 8f298fa - Pág. 1).Todos os valores estão atualizados até a data de 30/06/2026.A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 06/03/2008 (dia anterior à distribuição da demanda), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 07/03/2008 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). Período de responsabilidade da TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA (responsável subsidiária parcial): Valor bruto devido ao autor: R$ 9.740,59.Fixo o INSS da reclamada em R$ 391,54.Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 181,54IRRF do autor = isentoParte dos honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 1.800,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Registro que o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e os valores apurados pelo expert não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais relativos à liquidação da sentença, tendo em vista que tal rubrica deve ser suportada pela executada, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento.Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. 8f298fa - Pág. 1).Todos os valores estão atualizados até a data de 30/06/2026.A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 06/03/2008 (dia anterior à distribuição da demanda), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 07/03/2008 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). Período de responsabilidade da ITABA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (responsável subsidiária parcial): Valor bruto devido ao autor: R$ 18.340,22.Fixo o INSS da reclamada em R$ 961,72.Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 441,68IRRF do autor = isentoParte dos honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 1.800,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Registro que o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e os valores apurados pelo expert não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais relativos à liquidação da sentença, tendo em vista que tal rubrica deve ser suportada pela executada, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento.Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. 8f298fa - Pág. 1).Todos os valores estão atualizados até a data de 30/06/2026.A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 06/03/2008 (dia anterior à distribuição da demanda), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 07/03/2008 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). A reclamada FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA é a devedora principal, sendo as rés TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA e ITABA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA responsáveis subsidiárias somente pelos valores acima destacados. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (via DJEN) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTE'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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