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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0052293-88.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$100.321,88 Requerente(s): IRACY BEZERRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de embargos de declaração opostos em virtude da sentença de mov.49.1, em que o embargante sustenta haver omissão (mov.54.1). Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é adstrito aos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Conheço dos embargos de declaração, mas no mérito rejeito-os. Isso porque a decisão de mov. 12.1 foi clara e específica em relação em sua fundamentação, na medida em que não há fundamento apresentado pelas partes ou argumentos que não tenham sido apreciados. Outrossim, ainda que não conste da matrícula a propriedade do bem em nome dos falecidos, esses possuíam direitos decorrentes de uma escritura pública de compra e venda, os quais deverão ser inventariados. Ressalta-se que o fato de as partes não concordarem com a decisão não implica reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim inconformidade com o que foi decidido. Desse modo, pretendendo questionar os fundamentos e a própria decisão proferida por este juízo, deveria ter sido utilizado o recurso cabível para tal fim. Nessas condições, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, rejeito os embargos de declaração de mov.54.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
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