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0052282-84.2015.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0052282-84.2015.8.11.0041. RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de expropriação, promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LISBOA, qualificado nos autos, em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada. Restou assentado nos autos que a arrematação local levada a efeito sobre o apartamento nº 31, Torre 01, do Residencial Lisboa, matrícula nº 98.275 do 2º Ofício Imobiliário, foi tornada sem efeito, em razão de anterior arrematação perfeita e acabada ultimada nos autos da Execução nº 1007518-15.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Naquela mesma oportunidade, homologou-se o crédito exequendo no montante de R$ 94.463,28 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Instado (ID 22735980), o exequente pugnou pela formalização de penhora no rosto dos autos do processo executivo retromencionado (ID 230441685), com a comunicação formal acerca da anterioridade de sua constrição registral para fins de preferência no concurso singular de credores. Acostou-se, ainda, expediente do cartório imobiliário solicitando recolhimento de emolumentos para cancelamento de gravame. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, e DETERMINO a realização de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Execução de Título Extrajudicial nº 1007518-15.2023.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, até o limite do crédito exequendo homologado de R$ 94.463,28 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). DETERMINO a expedição de mandado e ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, instruídos com cópia desta decisão, da certidão de matrícula nº 98.275 e do demonstrativo do débito homologado, requisitando a averbação da constrição e solicitando que, quando da elaboração do quadro geral de credores e destinação do produto da arrematação, observe-se a preferência decorrente da anterioridade da penhora averbada sob o registro R-2 em 05/10/2023. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aguardar-se o deslinde do processo nº 1007518-15.2023.8.11.0041. INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá Assinado Digitalmente

  2. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0052282-84.2015.8.11.0041. RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de expropriação, promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LISBOA, qualificado nos autos, em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada. Restou assentado nos autos que a arrematação local levada a efeito sobre o apartamento nº 31, Torre 01, do Residencial Lisboa, matrícula nº 98.275 do 2º Ofício Imobiliário, foi tornada sem efeito, em razão de anterior arrematação perfeita e acabada ultimada nos autos da Execução nº 1007518-15.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Naquela mesma oportunidade, homologou-se o crédito exequendo no montante de R$ 94.463,28 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Instado (ID 22735980), o exequente pugnou pela formalização de penhora no rosto dos autos do processo executivo retromencionado (ID 230441685), com a comunicação formal acerca da anterioridade de sua constrição registral para fins de preferência no concurso singular de credores. Acostou-se, ainda, expediente do cartório imobiliário solicitando recolhimento de emolumentos para cancelamento de gravame. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, e DETERMINO a realização de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Execução de Título Extrajudicial nº 1007518-15.2023.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, até o limite do crédito exequendo homologado de R$ 94.463,28 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). DETERMINO a expedição de mandado e ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, instruídos com cópia desta decisão, da certidão de matrícula nº 98.275 e do demonstrativo do débito homologado, requisitando a averbação da constrição e solicitando que, quando da elaboração do quadro geral de credores e destinação do produto da arrematação, observe-se a preferência decorrente da anterioridade da penhora averbada sob o registro R-2 em 05/10/2023. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aguardar-se o deslinde do processo nº 1007518-15.2023.8.11.0041. INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá Assinado Digitalmente

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