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0052281-24.2020.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Sentença

    Ação de reparação de danos, proposta por Evileiza da Silva Costa, Robson Ferreira dos Santos e Anna Julya da Silva Ferreira, qualificados na inicial, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimagem Médica Ltda. Alegam os autores que, em 2019, a autora Anna Julya, então com cinco anos de idade, passou a apresentar dores e inchaço na região pubiana, sendo submetida a diversos atendimentos médicos, exames e tratamentos pela rede credenciada do plano de saúde mantido pela ré Notre Dame. Sustentam que, exame de ultrassonografia realizado pela segunda ré, apontou, equivocadamente, a existência de tumor fibroadiposo, circunstância que teria levado a menor a sucessivos tratamentos medicamentosos, inclusive com antibióticos e medicamentos inadequados para sua idade, além de intensa investigação médica, sem melhora do quadro. Aduzem que exames posteriores afastaram a hipótese de tumor, constatando apenas linfonodo de aspecto habitual, afirmando os autores que o quadro apresentado decorreria de intolerância à lactose. Sustentam, assim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, erro de diagnóstico e consequentes sofrimentos físico e psicológico suportados pela menor e por seus genitores, defendendo a responsabilidade solidária das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. A inicial veio instruída com documentos de fls. 22/57. Contestação às fls. 74/90, apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., acompanhada dos documentos de fls. 91/127. Em sua resposta, suscita a ré, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos pais da menor, ao argumento de que eventual direito à indenização pertenceria exclusivamente à criança, cabendo aos genitores apenas sua representação processual. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, afirmando que a menor apresentava quadro clínico complexo, com dor abdominal, infecção urinária e formação compatível com linfonodo ou tumoração, circunstâncias que justificariam os exames e tratamentos realizados. Defende que a investigação diagnóstica foi conduzida de forma adequada e progressiva até a identificação da alegada intolerância à lactose, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica, defendendo a incidência da responsabilidade subjetiva e, subsidiariamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço mesmo sob a ótica consumerista. Sobre a resposta, manifestaram-se os autores às fls. 129, sustentando que a ré apresentou contestação genérica, desacompanhada de documentos capazes de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados. Requereram o regular prosseguimento do feito, com o deferimento das provas requeridas. Instadas à indicação de provas, a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., às fls. 142, requereu a produção de prova pericial. Contestação às fls. 149/158, apresentada pela ré Unimagem Médica Ltda. Em sua resposta, sustenta a inexistência de erro no laudo de ultrassonografia realizado em 9 de outubro de 2019. Afirma que o exame apenas identificou formação volumosa na região suprapúbica, descrita como tumor fibroadiposo de etiologia a esclarecer , sem estabelecer diagnóstico definitivo, destacando que posteriormente houve drenagem de secreção purulenta da tumoração, circunstância que, segundo afirma, corroboraria o resultado do exame. Aduz que a menor apresentava piúria e infecção urinária, circunstâncias que justificariam o tratamento com antibióticos e não guardariam relação com eventual intolerância à lactose, a qual, segundo sustenta, sequer foi comprovada e não poderia ser diagnosticada por ultrassonografia. Argumenta que os autores compararam exames realizados em períodos distintos, sem apresentar as respectivas imagens, inviabilizando a comprovação de eventual erro mediante perícia. Alega, ainda, que os autores teriam omitido informações relevantes, especialmente acerca da drenagem da tumoração, sustentando a ocorrência de alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé. Sobre a resposta, manifestaram-se os autores em fls. 168/169, reiterando que a segunda ré não apresentou documentos capazes de afastar sua responsabilidade pelo alegado erro de diagnóstico e requerendo o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público, em fl. 177, informou não possuir provas a produzir. A ré Unimagem Médica Ltda., em fl. 187, informou não possuir outras provas a produzir. Em decisão saneadora de fls. 192/193, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente. Embargos de declaração opostos pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. às fls. 212/213. Através da decisão de fls. 222/223, foram acolhidos os embargos de declaração e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 540/552, sobre o qual se manifestaram a parte autora, às fls. 564/566, e a ré às fls. 568/570. Esclarecimentos do perito às fls. 584/585. Parecer ministerial às fls. 610/612. Relatados, passo a decidir. Não há questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se as rés incorreram em erro de diagnóstico e falha na prestação dos serviços médicos e radiológicos prestados à menor Anna Julya da Silva Ferreira, e se tais atos causaram danos morais indenizáveis aos autores. De saída, registre-se que quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . Trata-se de hipótese em que se discute suposta falha na prestação de serviço de saúde. Todavia, em se tratando de apuração de erro médico e de conduta técnica em diagnósticos, a responsabilidade civil das instituições e profissionais credenciados depende da demonstração inequívoca da adequação probatória de falha ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), cuja aferição exige conhecimento técnico-pericial especializado. Sustentam os autores que a criança teria sido vítima de erro de diagnóstico emitido pela segunda ré ao apontar tumor fibroadiposo , o que teria ensejado a submissão da menor a investigações exaustivas e uso indevido de antibióticos por culpa do plano de saúde, afirmando que o quadro clínico decorria tão somente de intolerância à lactose. Contudo, a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório desconstituiu, integralmente, as teses autorais. Com efeito, o perito do Juízo esclareceu que a menor efetivamente apresentava quadro de Infecção do Trato Urinário (ITU), atestado por exames laboratoriais da época (EAS com piúria maciça), o que justificou de forma tecnicamente correta a prescrição da antibioticoterapia (Bactrim, Cefalexina e posterior Ceftriaxona injetável pela via parenteral diante da intolerância oral apresentada pela criança). Constatou-se, ainda, que o termo tumor fibroadiposo de etiologia a esclarecer lançado no exame de ultrassonografia figurou como mera hipótese diagnóstica descritiva de alteração tecidual/inflamatória suprapúbica, sem caráter definitivo ou neoplásico maligno, a qual foi regularmente investigada sem submeter a menor a procedimentos cirúrgicos invasivos ou desnecessários. Por fim, afastou-se categoricamente a alegação de que os sintomas agudos seriam originados de intolerância à lactose. Por oportuno, transcreve-se a conclusão do laudo pericial prestado nos autos: Com tais provas e todo o investigado no exame pericial podemos concluir que: (...) A ausência dos documentos relativos às prescrições da pediatra assistente da criança, com aquilo que registrou quando de seus atendimentos à Autora, na sede da Ré, nos impede de melhor compreender na investigação sobre sua propedêutica diante daquilo que a sua paciente realmente apresentava. (...) Assim entendo que o médico que laudou o exame não foi feliz em mencionar apenas a palavra 'tumor', uma vez que ele mesmo revela que a imagem que identificou corresponderia a um edema inflamatório (mais provável) ou um tumor fibroadiposo. (...) Avaliadas as imagens posteriormente juntadas se conclui que tal tumoração identificada no primeiro exame é possivelmente o mesmo espessamento aparente verificado em outro exame seguinte e nem valorizado em um outro realizado na rede pública (...) Exames de imagem como outro qualquer servem como complemento para identificação de uma possível patologia relacionada ao quadro clínico apresentado pelo paciente. Em resposta, ainda, ao quesito número 15, apresentado pela parte autora, esclareceu o expert : Queria o ilustre Perito informar se a intolerância à lactose da qual a 3ª autora é portadora pode gerar linfonodos nas ínguas, bem como candidíase, piúria e dor abdominal, sintomas relatados nas consultas médicas. Resposta: Não identificado liame entre esta patologia e os fatos relacionados ao fato em julgamento. Corroborando as conclusões do expert, o Ministério Público manifestou-se no parecer de fls. 610/612 pela improcedência da pretensão, destacando a ausência de erro médico, imperícia ou conduta inadequada que possa fundar o dever de indenizar. Desse modo, resta demonstrado que os procedimentos adotados pelos réus se pautaram na investigação prudente e adequada do quadro infeccioso e doloroso apresentado pela criança, não havendo que se falar em defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Evileiza da Silva Costa, Robson Ferreira dos Santos e Anna Julya da Silva Ferreira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimagem Médica Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, certificadas as custas devidas e nada mais sendo requerido, certifique-se o necessário e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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