Publicações do processo

0052281-20.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052281-20.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809468-97.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00656626 IMPTE: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 IMPTE: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 PACIENTE: BRUNO DUARTE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 'HABEAS CORPUS' Nº 0052281-20.2026.8.19.0000 PACIENTE: BRUNO DUARTE OLIVEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" que objetiva a revogação da prisão cautelar de BRUNO DUARTE OLIVEIRA, apontando, como Autoridade Impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. O Paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime descrito nos artigos 33, 'caput', c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, apurado nos autos do Processo nº 0809468-97.2026.8.19.0014. O Impetrante alega haver constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de fundamentos para a decretação da preventiva, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Argumenta que a Decisão 'a quo' encontra-se amparada em argumentos genéricos, sem dispor da fundamentação adequada para tanto, a qual careceu de enfrentamento das teses deduzidas no pleito libertário. Argumenta que o material apreendido, muito embora seja "precursor para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos", não é material entorpecente, conforme Laudo Pericial formulado. Destaca que o Paciente é primário, ostenta bons antecedentes, exerce trabalho lícito e possui residência fixa, bem como 03 filhos menores de 12 anos. Assim sendo, requer a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, busca a substituição da medida mais gravosa por qualquer das dispostas no art. 319 do CPP. Quanto à Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, esta foi devidamente fundamentada e observou as circunstâncias concretas do delito (índex 289623832), estando em plena sintonia com os artigos 93, inciso IX, da CRFB e 315 do CPP, não tendo incorrido em nenhuma nulidade do artigo 648 do CPP. De início, o Juízo de Custódia registrou a regularidade e a legalidade da prisão em flagrante, eis que configurada a hipótese prevista no art. 302 do CPP. Na ocasião, constatou-se a gravidade em concreto da conduta, eis que o Paciente foi preso em flagrante, transportando 30 litros, divididos em diversos galões, bem como 1.204 frascos próprios à comercialização de substância comumente conhecida como "cheirinho de loló" Além disso, destacou a existência de risco de reiteração delitiva, pois, "como afirmado pelos PRFs, o custodiado reconheceu não se tratar da primeira vez que ele realiza transporte de tal tipo, o que impede que se aplique o tratamento mais brando tipicamente aplicável às ditas 'mulas do tráfico'". Após, foi proferida a Decisão 'a quo' (fls. 02/04 do Anexo I), que, recebendo a denúncia, analisou o pedido Defensivo de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que existem elementos de materialidade e indícios de autoria, bem como os argumentos trazidos pela Defesa "se referem ao mérito e nele serão analisadas". Assim, vê-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que manteve sua decretação, não se afiguram teratológicas, não havendo nenhum motivo que justifique a soltura do Paciente em sede de HC. De tudo exposto e examinando os elementos constantes dos autos, observo que o decreto de prisão apresenta-se concretamente lastreado nas circunstâncias do caso e devidamente alicerçado pela comprovação dos requisitos do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum libertatis', a demonstrar a necessidade da prisão, especialmente com fundamento na Ordem Pública. Com efeito, tendo o Juízo 'a quo' fundamentado concretamente a medida constritiva, é manifestamente incabível o HC, sendo certo que não cabe a análise de provas nesta via. Registre-se que o conhecimento do "Habeas Corpus" pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, o pleito é manifestamente inadmissível diante da falta de ilegalidade evidente. Ademais, o HC também objetiva a discussão de matérias referentes ao mérito e ao Juízo Natural, sem indicar nenhum dos vícios do art. 648 do CPP. Isso porque avaliar a natureza da substância apreendida, bem como a sua destinação, inegavelmente demanda a análise e dilação probatória, atos plenamente inviáveis em sede de HC. Em complemento, não se olvide que o Paciente preenche o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, eis que responde pelo crime descrito nos artigos 33, 'caput', c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima cominada em abstrato ultrapassa, e muito, o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (RHC Nº 53.175/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). Além disso, também não é possível a concessão da ordem, com base no art. 318, inciso V, do CPP, para que sejam impostas medidas cautelares menos gravosas, diversas da prisão, eis que não restou evidenciada a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados dos filhos menores. Por fim, destaca-se que a Lei nº 15.272/2025, em vigor desde o dia 26/11/2025, inseriu o §3º no artigo 312 do Código de Processo Penal. A modificação legislativa passou a recomendar, como critério de aferição da periculosidade do agente como risco à Ordem Pública a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, o que se configura na hipótese dos autos. Assim sendo, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como conceder a liberdade ao Paciente, tampouco aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE 'HABEAS CORPUS', sem apreciação do mérito, com base nos artigos 659 do CPP e 133, XIII, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a recomendação para que o Juízo 'a quo' vele pela rápida entrega da prestação jurisdicional. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 1 ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES JT

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.