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Processo 0052280-63.2014.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0052280-63.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO (PAPA0008726A), JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA (PA010662) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em consulta à situação cadastral do CPF da parte exequente junto à Receita Federal do Brasil, constatou-se que MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO faleceu no ano de 2024, conforme comprovante de ID. Num. 153680530. Em razão do falecimento da parte autora, em decisão de ID. Num. 153680525, fora determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o espólio ou os sucessores da autora falecida manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, em cumprimento ao disposto no art. 313, §2º, II, do CPC. A intimação foi determinada mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e pessoalmente do filho da exequente, Sr. CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, no endereço constante nos autos (ID. Num. 153680525). A referida decisão foi publicada no DJEN e expedido mandado de intimação para o endereço constante nos autos, na Avenida Duque de Caxias, nº 1566, Marco, Belém/PA. A Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, em razão de o imóvel encontrar-se sempre fechado e com aparência de abandono (ID. Num. 161550845). Certificou-se o decurso do prazo e procedeu-se ao levantamento da suspensão do processo (ID. Num. 180785264). A parte executada, em petição de ID. Num. 190071386, apresentou proposta de acordo nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo e requereu a intimação do poupador ou de seus sucessores para manifestação sobre a adesão, com posterior homologação da transação. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a intimação determinada na decisão de ID. Num. 153680525 foi realizada de forma válida. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui meio de divulgação adequado, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Ademais, foi também expedido mandado de intimação para o endereço constante nos autos (ID. Num. 157029124), o qual restou devolvido com certidão informando que o imóvel encontrava-se fechado e com aparência de abandono (ID. Num. 161550845), circunstância que não invalida o ato de comunicação já realizado pelo órgão oficial. Portanto, considero válida a intimação do(s) herdeiro(s). Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte executada em petição de ID. Num. 190071386. Diante do falecimento da exequente originária e do transcurso in albis do prazo assinalado para que seus sucessores ou o espólio promovessem a competente habilitação processual, resta prejudicada a intimação dos sucessores para adesão à proposta de acordo e inviabilizada a homologação pretendida, ante a ausência de capacidade postulatória e de representação da parte no polo ativo. Sobre o tema, o art. 110 do CPC assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Os sucessores da autora falecida foram intimados a se habilitarem nos autos, mas se mantiveram inertes. É teor do art. 313 do CPC que: Art. 313.Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No que diz respeito à habilitação, o CPC determina que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. Portanto, o pedido de habilitação está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, não cabendo ao Juiz instaurá-lo de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, falecido o autor, a sucessão processual deve se dar preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas quando inexistir patrimônio sujeito a inventário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso dos autos, em que as habilitadas são as únicas herdeiras e a falecida não deixou bens a inventariar. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas provas dos autos, que as filhas habilitadas eram as únicas herdeiras e que a falecida não deixou bens, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1432619/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016). Portanto, exaurida a diligência visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, e diante da inércia dos sucessores, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que importa na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, §2º, II e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos dos artigos 313, §2º, II e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à exequente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada para liberação da quantia depositada judicialmente a título de garantia do juízo (ID. Num. 46533186), cujo cumprimento está condicionado ao pagamento das custas processuais referente ao ato. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07

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