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0052276-79.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0052276-79.2026.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Marcello Almeida de Oliveira ESPANA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. Requerido(s): ADIR HANNOUCHE S. ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA. I - Espana Agropecuária e Participações Ltda. e Marcello Almeida de Oliveira interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência ao artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a demanda originária deve ser suspensa, pois há prejudicialidade externa e dependência lógica entre a ação em trâmite no Paraná e a ação declaratória com reconvenção em curso no Estado de São Paulo. II - A pretensão não merece passagem, haja vista que para infirmar a conclusão perfilhada no julgamento impugnado – no sentido de que “não se está diante da hipótese prevista no art. 313, V, a, do CPC” – seria necessária a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.864.516/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25

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