Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0052276-63.2026.8.17.2001 Autor: Leonardo de Oliveira Lima Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo de Oliveira Lima e por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A em face da sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar a manutenção definitiva do autor no plano de saúde do seu genitor na condição de dependente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O autor sustentou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista ter constado o percentual numeral de 20% acompanhado do extenso "(quinze por cento)", requerendo a correção do erro para fazer constar "20% (vinte por cento)". Por sua vez, a ré opôs embargos de declaração indicando o mesmo erro material atinente ao percentual dos honorários advocatícios. No mais, alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, fundamentando que: a) Haveria previsão contratual expressa para a cessação da cobertura do dependente e amparo no Termo de Composição Extrajudicial; b) Seria indevida a condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de efetiva interrupção de cobertura assistencial, recusa de procedimento ou período de desassistência; c) Haveria obscuridade quanto ao alcance da expressão "de forma definitiva" contida na obrigação de fazer. A certidão lavrada nos autos atestou a tempestividade de ambos os recursos interpostos. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Corrijo o Erro Material: Analisando a parte dispositiva da sentença embargada, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na indicação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo constado a redação "arbitro no percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação". Trata-se de mera incongruência material de grafia. Diante da complexidade da causa, da dedicação dos patronos e do trabalho desempenhado ao longo da instrução, o percentual efetivamente arbitrado e pretendido pelo Juízo é de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos do autor e da ré devem ser acolhidos neste ponto específico para sanar a divergência e retificar a redação do comando judicial. Rejeito Demais Alegações da Ré: No tocante aos demais pontos suscitados pela operadora ré — obscuridade sobre as cláusulas contratuais, omissão/contradição quanto aos danos morais e alcance da expressão "manutenção definitiva" —, a irresignação não merece prosperar. A sentença embargada enfrentou, de forma clara, exauriente e devidamente motivada, todas as questões fáticas e jurídicas postas em julgamento. Ficou expressamente consignado no julgado que o contrato em tela é antigo, comercializado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, devendo ser regido estritamente pelas Condições Gerais pactuadas. Restou fundamentado que a aceitação contínua do dependente maior de idade por mais de seis anos, acompanhada do recebimento regular das mensalidades, consolidou a justa expectativa do consumidor e atraiu a incidência dos institutos da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, inviabilizando a exclusão unilateral retroativa. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão deixou claro que o dano anímico decorre da própria ameaça abrupta e abusiva de cancelamento iminente de cobertura de plano de saúde antigo e não mais comercializado no mercado, conduta apta a gerar severa angústia e aflição psicológica no beneficiário. A tese da ré de que não caberia indenização por danos morais ante a ausência de efetiva interrupção da cobertura assistencial traduz mero inconformismo com o entendimento fixado na sentença e nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do próprio julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão), e não a contrariedade entre a fundamentação e a tese defendida pela parte vencida. Se a embargante entende que houve erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito quanto aos danos morais ou ao alcance da obrigação de fazer, deve valer-se do recurso próprio perante a Instância Superior para postular a reforma da decisão. Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho os Embargos de Declaração do Autor e Acolho em Parte os Embargos de Declaração da Ré, com efeito meramente integrativo, para corrigir o erro material constante do item "2" da parte dispositiva da sentença embargada, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação que inclui: a) A obrigação de fazer (uma anuidade do plano de saúde específico do autor no ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA); b) A obrigação de indenizar, ambos com amparo no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado." Rejeito os Embargos de Declaração da Ré em relação aos demais pontos suscitados, mantendo hígida a sentença embargada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0052276-63.2026.8.17.2001 Autor: Leonardo de Oliveira Lima Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo de Oliveira Lima e por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A em face da sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar a manutenção definitiva do autor no plano de saúde do seu genitor na condição de dependente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O autor sustentou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista ter constado o percentual numeral de 20% acompanhado do extenso "(quinze por cento)", requerendo a correção do erro para fazer constar "20% (vinte por cento)". Por sua vez, a ré opôs embargos de declaração indicando o mesmo erro material atinente ao percentual dos honorários advocatícios. No mais, alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, fundamentando que: a) Haveria previsão contratual expressa para a cessação da cobertura do dependente e amparo no Termo de Composição Extrajudicial; b) Seria indevida a condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de efetiva interrupção de cobertura assistencial, recusa de procedimento ou período de desassistência; c) Haveria obscuridade quanto ao alcance da expressão "de forma definitiva" contida na obrigação de fazer. A certidão lavrada nos autos atestou a tempestividade de ambos os recursos interpostos. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Corrijo o Erro Material: Analisando a parte dispositiva da sentença embargada, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na indicação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo constado a redação "arbitro no percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação". Trata-se de mera incongruência material de grafia. Diante da complexidade da causa, da dedicação dos patronos e do trabalho desempenhado ao longo da instrução, o percentual efetivamente arbitrado e pretendido pelo Juízo é de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos do autor e da ré devem ser acolhidos neste ponto específico para sanar a divergência e retificar a redação do comando judicial. Rejeito Demais Alegações da Ré: No tocante aos demais pontos suscitados pela operadora ré — obscuridade sobre as cláusulas contratuais, omissão/contradição quanto aos danos morais e alcance da expressão "manutenção definitiva" —, a irresignação não merece prosperar. A sentença embargada enfrentou, de forma clara, exauriente e devidamente motivada, todas as questões fáticas e jurídicas postas em julgamento. Ficou expressamente consignado no julgado que o contrato em tela é antigo, comercializado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, devendo ser regido estritamente pelas Condições Gerais pactuadas. Restou fundamentado que a aceitação contínua do dependente maior de idade por mais de seis anos, acompanhada do recebimento regular das mensalidades, consolidou a justa expectativa do consumidor e atraiu a incidência dos institutos da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, inviabilizando a exclusão unilateral retroativa. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão deixou claro que o dano anímico decorre da própria ameaça abrupta e abusiva de cancelamento iminente de cobertura de plano de saúde antigo e não mais comercializado no mercado, conduta apta a gerar severa angústia e aflição psicológica no beneficiário. A tese da ré de que não caberia indenização por danos morais ante a ausência de efetiva interrupção da cobertura assistencial traduz mero inconformismo com o entendimento fixado na sentença e nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do próprio julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão), e não a contrariedade entre a fundamentação e a tese defendida pela parte vencida. Se a embargante entende que houve erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito quanto aos danos morais ou ao alcance da obrigação de fazer, deve valer-se do recurso próprio perante a Instância Superior para postular a reforma da decisão. Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho os Embargos de Declaração do Autor e Acolho em Parte os Embargos de Declaração da Ré, com efeito meramente integrativo, para corrigir o erro material constante do item "2" da parte dispositiva da sentença embargada, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação que inclui: a) A obrigação de fazer (uma anuidade do plano de saúde específico do autor no ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA); b) A obrigação de indenizar, ambos com amparo no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado." Rejeito os Embargos de Declaração da Ré em relação aos demais pontos suscitados, mantendo hígida a sentença embargada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito