2026-09-16 · STJ
TutPrv na TutCautAnt 1368/MT (2026/0052264-5) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de novo Pedido de Tutela Provisória de urgência formulado por Roberto Pereira do Nascimento (Petição 00946353/2026, de fls. 1.487-1.529), pelo qual reitera pretensão de concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso Especial, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso no ano de 1995. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno, destacando a necessidade de cognição exauriente e prova robusta contra a presunção de legitimidade do ato, julgando prejudicada a reiteração anterior (fls. 1.467-1.471). A petição reitera a tese de nulidade do ato de demissão de 1995 por ausência de processo administrativo e de requerimento escrito, invocando risco alimentar e os arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC (fls. 1.487-1.500). Registre-se que, posteriormente, a parte protocolou, às fls. 1.530-1.574, a Petição de Tutela Provisória Incidental 00957550/2026, por meio da qual, novamente, insiste na concessão da tutela de urgência e no acolhimento dos Embargos de Declaração, limitando-se à reiteração de pleitos e alegações já submetidos à apreciação desta Corte, sem apresentar fato novo ou elemento jurídico apto a alterar a conclusão ora adotada. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.9.2026. O pedido formulado na presente petição constitui mera e injustificada reiteração de pretensão ostensivamente apreciada e indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Primeira Turma já negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática de indeferimento da tutela cautelar antecedente, no sentido de que o ato administrativo praticado em 1995 goza de presunção de legitimidade e que o exame de sua alegada nulidade demanda dilação probatória aprofundada em cognição exauriente, incompatível com o rito sumário de urgência. Na hipótese, o requerente não apresenta nenhum fato novo ou elemento inédito apto a modificar o entendimento firmado no julgado colegiado, limitando-se a renovar argumentos exaustivamente repelidos e acobertados pela preclusão. A insistente reapresentação de petições com idêntico teor e fundamentação atenta contra a celeridade e a razoabilidade da prestação jurisdicional, revelando o caráter patentemente protelatório e abusivo do expediente. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado na Petição 00946353/2026 (fls. 1.487-1.529), por manifesta preclusão e reiteração indevida. Registre-se, por fim, que a reiteração infundada de pedidos ou a interposição de recursos com finalidade meramente protelatória ensejará a aplicação imediata das penalidades por litigância de má-fé e das multas previstas nos arts. 80, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator HERMAN BENJAMIN