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TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052258-81.2025.4.05.8100 APELANTE: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514, DE 1997. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Sexta Turma. A embargante aponta omissão quanto às alegadas abusividades contratuais, especialmente capitalização mensal de juros e reajustes das prestações, e omissão e obscuridade quanto ao cerceamento de defesa, em razão da ausência de réplica e de prova pericial contábil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a produção de perícia. 2. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão quanto às alegações de capitalização mensal de juros e de reajustes desproporcionais das prestações; e se o acórdão foi omisso ou obscuro ao afastar o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de réplica e de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. 5. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6. No tocante à alegação de omissão quanto às abusividades contratuais, especialmente a capitalização mensal de juros e os reajustes desproporcionais das prestações, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração objetiva de cobrança ilegal ou indicação de cláusula contratual específica incompatível com a legislação aplicável. 7. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão, visto que a Turma apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão, inclusive ao registrar que as alegações de abusividade contratual não eram suficientes para invalidar o procedimento extrajudicial regularmente instaurado. 8. Também não há omissão ou obscuridade quanto ao alegado cerceamento de defesa. O acórdão examinou expressamente a ausência de abertura de prazo para réplica e concluiu que tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do julgamento, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo processual. Registrou, ainda, que a apelante não indicou objetivamente qual argumento, documento ou fato novo poderia alterar o desfecho da controvérsia. 9. Do mesmo modo, a necessidade de produção de prova pericial contábil foi especificamente analisada, ocasião em que o Colegiado assentou que o núcleo da controvérsia não residia propriamente em divergências técnicas acerca dos cálculos do contrato, mas na alegada irregularidade da constituição em mora, na suposta ausência de comunicação dos leilões e na pretendida invalidação da consolidação da propriedade fiduciária. Por essa razão, concluiu pela suficiência da prova documental e pela compatibilidade do julgamento antecipado com o estado do processo. 10. A alegação da embargante de que somente poderia demonstrar o prejuízo mediante a realização da perícia traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão de que a controvérsia poderia ser solucionada com base no acervo documental já existente. A pretensão de que o Colegiado reavalie a necessidade de dilação probatória e reconheça a existência de abusividades contratuais, para então anular a sentença, revela nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 11. Com efeito, o acórdão reconheceu a regularidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, destacando que a parte não apresentou elemento probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais. 12. Verifica-se, portanto, que o acórdão examinou os fundamentos necessários à solução da controvérsia e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a questão submetida a julgamento. 13. Por fim, ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da lei que se acham envolvidos na resolução da lide. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. /afcrc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052258-81.2025.4.05.8100 APELANTE: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O desembargador Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Sexta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514, DE 1997. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA PELO OFICIAL REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, suspensão de leilão e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu sem abertura de prazo para réplica e sem decisão de saneamento do processo. Alega, ainda, cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo devedor, dos encargos contratuais e da regularidade do procedimento extrajudicial. Defende também a inadequação do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma inexistir prova válida da notificação pessoal para purgação da mora, sustenta ausência de comunicação regular acerca dos leilões extrajudiciais, aponta abusividade contratual e requer a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões subsequentes e a revisão do contrato de financiamento. 3. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requer a manutenção integral do julgado, afirmando que a constituição em mora, a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões observaram as exigências previstas na Lei nº 9.514, de 1997, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o procedimento extrajudicial. II. Questões em discussão 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença deve ser anulada em razão das alegadas violações ao contraditório e à ampla defesa e, no mérito, se houve irregularidade na constituição em mora, na consolidação da propriedade fiduciária e na realização dos leilões extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514, de 1997, capazes de justificar a invalidação dos atos praticados pela credora fiduciária. III. Razões de decidir 5. A mera ausência de abertura de prazo para réplica ou de prolação de decisão de saneamento não conduz, por si só, à invalidação do julgamento, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo processual. No caso concreto, a apelante limita-se a afirmar genericamente que teria sido privada da oportunidade de se manifestar acerca da contestação e dos documentos juntados pela instituição financeira, sem indicar objetivamente qual argumento, documento ou fato novo teria o potencial de alterar o desfecho da controvérsia. 6. A controvérsia foi decidida a partir de prova documental já constante dos autos, centrando-se na regularidade do procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e realização dos leilões extrajudiciais, matérias que prescindiam da adoção de providências instrutórias adicionais, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 7. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em que pese a apelante sustentar a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor, dos encargos contratuais e da evolução do financiamento, pois a leitura da petição inicial evidencia que o núcleo da controvérsia não reside propriamente em divergências técnicas acerca dos cálculos do contrato, mas na alegada irregularidade da constituição em mora, na suposta ausência de comunicação dos leilões e na pretendida invalidação da consolidação da propriedade fiduciária. 8. As alegações de abusividade contratual foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação específica de cláusulas ou cobranças concretas que demandassem exame técnico aprofundado. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide mostrou-se compatível com o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 9. No mérito, consta da matrícula do imóvel a averbação referente ao resultado da intimação promovida para fins de constituição em mora, bem como certidão expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos atestando a realização da diligência destinada à notificação da devedora fiduciária em 31 de março de 2025, com registro de ciência pessoal da destinatária. 10. Os atos praticados pelos serviços registrais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir elementos concretos aptos a infirmar a certificação realizada pelo oficial competente, tendo a apelante, no caso em tela, limitado-se a questionar a validade da notificação por meio de alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção que recai sobre a certidão cartorária. 11. A Sexta Turma, em julgamento recente de controvérsia análoga, assentou que a notificação para purga da mora regularmente certificada pelo oficial registral presume-se válida, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário (0005763-29.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, data da assinatura: 09/12/2025). 12. Também não procede a alegação de ausência de comunicação acerca das datas dos leilões, tendo em vista que decorre dos autos a existência de edital de leilão e dos documentos relativos à realização das hastas públicas designadas para os dias 22.09.2025 e 29.09.2025, concluindo pela inexistência de prova de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira. Mais uma vez, a insurgência recursal limita-se a alegações abstratas de desconhecimento, desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício efetivo na comunicação dos atos expropriatórios. 13. A Sexta Turma já assentou que a comunicação das datas dos leilões, regida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 1997, não exige intimação pessoal do devedor, sendo suficiente o encaminhamento da correspondência ao endereço constante do contrato, inexistindo nulidade quando não demonstrada irregularidade concreta ou prejuízo efetivo (0800307-19.2024.4.05.8401, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 21/05/2026). 14. A apelante sustenta a existência de capitalização indevida de juros, encargos excessivos e outras cláusulas abusivas, entretanto, as alegações foram deduzidas de forma genérica, sem demonstração objetiva de qualquer cobrança ilegal ou de cláusula contratual específica incompatível com a legislação aplicável. 15. A própria inicial evidencia que a controvérsia surgiu após o inadimplemento contratual e a instauração do procedimento de execução extrajudicial. A existência de dificuldades financeiras, embora compreensível sob o aspecto humano, não tem o condão de impor à instituição financeira a renegociação compulsória da dívida nem de impedir o exercício das prerrogativas decorrentes da alienação fiduciária regularmente constituída, nesse sentido, as alegações genéricas de abusividade contratual não são suficientes para afastar a legitimidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514, de 1997. 16. Quanto ao alegado descumprimento do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, ainda que se admitisse eventual discussão acerca da observância do prazo previsto para a realização dos leilões após a consolidação da propriedade, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto suportado pela apelante. A nulidade processual exige demonstração efetiva de lesão, não se admitindo a invalidação de atos pela simples invocação de irregularidade formal desacompanhada de repercussão prática. 17. Reconhecida a regularidade da constituição em mora e inexistindo vício na condução do procedimento extrajudicial, não há fundamento para invalidar a consolidação da propriedade fiduciária, a própria apelante admite a existência da inadimplência contratual, circunstância que autorizou a credora fiduciária a promover os atos previstos na Lei nº 9.514, de 1997. 18. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 982 da repercussão geral, reconheceu que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". IV. Dispositivo 19. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade de justiça. A embargante aponta omissão quanto às alegadas abusividades contratuais, especialmente capitalização mensal de juros e reajustes das prestações, e omissão e obscuridade quanto ao cerceamento de defesa, em razão da ausência de réplica e de prova pericial contábil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a produção de perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052258-81.2025.4.05.8100 APELANTE: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O desembargador Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Pois bem. No tocante à alegação de omissão quanto às abusividades contratuais, especialmente a capitalização mensal de juros e os reajustes desproporcionais das prestações, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração objetiva de cobrança ilegal ou indicação de cláusula contratual específica incompatível com a legislação aplicável. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão, visto que a Turma apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão, inclusive ao registrar que as alegações de abusividade contratual não eram suficientes para invalidar o procedimento extrajudicial regularmente instaurado. Também não há omissão ou obscuridade quanto ao alegado cerceamento de defesa. O acórdão examinou expressamente a ausência de abertura de prazo para réplica e concluiu que tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do julgamento, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo processual. Registrou, ainda, que a apelante não indicou objetivamente qual argumento, documento ou fato novo poderia alterar o desfecho da controvérsia. Do mesmo modo, a necessidade de produção de prova pericial contábil foi especificamente analisada, ocasião em que o Colegiado assentou que o núcleo da controvérsia não residia propriamente em divergências técnicas acerca dos cálculos do contrato, mas na alegada irregularidade da constituição em mora, na suposta ausência de comunicação dos leilões e na pretendida invalidação da consolidação da propriedade fiduciária. Por essa razão, concluiu pela suficiência da prova documental e pela compatibilidade do julgamento antecipado com o estado do processo. A alegação da embargante de que somente poderia demonstrar o prejuízo mediante a realização da perícia traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão de que a controvérsia poderia ser solucionada com base no acervo documental já existente. A pretensão de que o Colegiado reavalie a necessidade de dilação probatória e reconheça a existência de abusividades contratuais, para então anular a sentença, revela nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão reconheceu a regularidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, destacando que a parte não apresentou elemento probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais. Verifica-se, portanto, que o acórdão examinou os fundamentos necessários à solução da controvérsia e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a questão submetida a julgamento. Por fim, ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da lei que se acham envolvidos na resolução da lide. Por este entender, embargos de declaração rejeitados. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052258-81.2025.4.05.8100 APELANTE: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
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