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0052246-70.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0052246-70.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.386,55 Exequente(s): JULIA PEDROSO DA SILVA Executado(s): JOSE ROMANO MARCONDES Defiro a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel indicado pela credora (matrícula de seq. 120.2 e ata notarial de seq. 31.2), o que faço com fulcro nos artigos 867 e seguintes do CPC. Determino a expedição de mandado para que a responsável pelo imóvel (AUTO ESCOLA TAMARANA representada pela Sra Dayanne Grazielle Tizato Dalto) apresente o contrato de locação (para fins de extração de cópia), caso exista por escrito, ou que informe ao Sr. Oficial de Justiça a data em que realiza os pagamentos mensais, bem como os respectivos valores a título de aluguel, os quais, a partir da intimação, deverão ser depositados em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Fica a própria inquilina nomeada como depositária dos aluguéis, valendo assinalar que o não cumprimento dos deveres inerentes ao encargo implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outras medidas cabíveis. Da penhora acima deferida, determino a intimação do executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de intimação do executado para comprovação do falecimento da terceira interessada/cônjuge do devedor (seq. 128.1), pois a execução é norteada pelo princípio do interesse do credor, insculpido no artigo 797, caput, do CPC. Dessa forma, incumbe precipuamente à parte exequente promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente mediante a juntada da certidão de óbito da Sra. ONDINA CAMARGO MARCONDES. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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