2026-09-16 · TJCE
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 0052241-92.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Acidente de Trânsito] Requerente: ROGERIO XIMENES DO PRAZO Nome: ROGERIO XIMENES DO PRAZOEndereço: RUA DOM EXPEDITO LOPES, 617, DOM EXPEDITO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Nome: MUNICIPIO DE SOBRALEndereço: desconhecido Em IDs 201281212 e 203246431 as partes manifestaram interesse na autocomposição e requereram o encaminhamento do feito à Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal. Consoante determinação legal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a instauração de arbitragem entre as partes faz cessar a competência do juízo estatal, impedindo a análise do mérito, motivo pelo qual o início da arbitragem impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instauração da arbitragem opera um efeito negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.2. A decisão judicial proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui caráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento definitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo arbitral após sua instituição.3. A condenação aos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte litigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução de mérito.4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos recorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus interesses, o que justifica a condenação em honorários advocatícios.5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. (STJ - REsp: 00000000000002191178 MS 2025/0005692-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem instaurar arbitragem através da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Municipal ou se pretendem somente realizar tentativa de conciliação, hipótese em que o feito poderá ser remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito