Processo no TJGO

Processo 0052239-79.2012.8.09.0051

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt.

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04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (telefone omitido) - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br mProcesso digital: 0052239-79.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): GLAUCIA PEREIRA SANTANA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GLAUCIA PEREIRA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença de procedência (mov. 3, arq. 25, fls. 113/124), mantida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com adequação dos consectários legais (mov. 3, arq. 55, fls. 257/276) e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.301.115/GO (mov. 3, arq. 84, fls. 371/376), operando-se o trânsito em julgado em 30/08/2018 (mov. 3, arq. 84, fl. 380), com arbitramento final de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Cumprida a obrigação de fazer pelo ente municipal com a edição do ato administrativo de reenquadramento funcional (mov. 28), a exequente instaurou o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (mov. 45), postulando o montante de R$ 220.297,86 (duzentos e vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de diferenças vencimentais pretéritas e R$ 3.519,48 (três mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) de honorários sucumbenciais. O Município de Goiânia opôs impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 53). Na decisão do mov. 59, este Juízo acolheu em parte a insurgência municipal para assentar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a partir da Lei Federal nº 11.960/2009, afastando a aplicação retroativa do Tema 810/STF ante a coisa julgada, bem como delimitou o termo inicial dos juros de mora. Interposto Agravo de Instrumento nº 5227794-73.2022.8.09.0051 pela exequente (mov. 63), a 4ª Câmara Cível do TJGO negou-lhe provimento (mov. 66), decisão que transitou em julgado em 23/06/2023 (mov. 68). A exequente retificou sua conta para R$ 123.265,20 (mov. 71). No mov. 80, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5628761-82.2024.8.09.0051 pela credora (mov. 96), ao qual foi dado parcial provimento tão somente para afastar a multa protelatória aplicada nos aclaratórios (mov. 108). Apresentado o cálculo pelo órgão auxiliar no mov. 109, ambas as partes manifestaram discordância (movs. 113 e 115). O Município de Goiânia (mov. 113) sustentou excesso decorrente da inobservância da limitação temporal do título à letra "G" e apresentou planilha apurando o débito incontroverso em R$ 30.767,24 para dezembro de 2024 (R$ 26.693,50 de principal e R$ 4.073,74 de honorários). Por sua vez, a exequente aduziu omissão quanto aos reajustes (mov. 115). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (mov. 117), o setor contábil suscitou dúvida formal quanto à inclusão das progressões posteriores à letra "G" (mov. 118). Na decisão de mov. 120, confirmada no julgamento de embargos (mov. 133), este Juízo aclarou que os cálculos devem restringir-se estritamente à implementação da letra "G", pois as progressões posteriores não foram objeto da petição inicial nem da condenação. Contra o aludido comando, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5772259-08.2025.8.09.0051 (mov. 137). Após sobrestamento temporário (mov. 149), sobreveio acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 156), rejeitados os embargos de declaração (mov. 157), no qual foi negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a impossibilidade de estender a execução a patamares funcionais supervenientes (letras "H", "I" e "J"). No mov. 159, foi determinado o cumprimento das decisões de movs. 117 e 120 pela Contadoria Judicial. O órgão contábil encartou nova planilha de cálculos no mov. 165 (arquivos 556215352 e 556215353), alcançando o saldo bruto atualizado em 17/12/2024 de R$ 40.797,07 (quarenta mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), composto por R$ 35.673,52 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) de crédito principal e R$ 5.123,54 (cinco mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais. Intimadas as partes, o Município de Goiânia apresentou impugnação no mov. 170. Reconheceu o acerto do cálculo quanto à limitação temporal (fevereiro de 2007 a dezembro de 2016, ante a implementação da letra "G" em janeiro de 2017) e quanto à dedução dos valores pagos administrativamente em folha, todavia apontou excesso de execução de R$ 10.029,83 decorrente da inobservância do índice de correção monetária do título executivo, em razão de a Contadoria ter aplicado o IPCA-E entre março de 2015 e novembro de 2021, em desconformidade com a coisa julgada e com o acórdão de mov. 66 (AI nº 5227794-73). Pugnou pela homologação dos cálculos municipais do mov. 113 (R$ 30.767,24) e pela condenação da exequente em honorários sucumbenciais recursais/incidentais. A exequente, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (certidão de mov. 171). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, pendendo de apreciação a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentada pelo ente municipal no mov. 170, bem como a fixação dos parâmetros definitivos para a expedição dos competentes requisitórios. De plano, assenta-se que os descontos obrigatórios por imposição legal (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária) incidem sobre o montante bruto devido à parte exequente por ocasião do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa pagadora proceder à retenção e aos repasses pertinentes. Em contrapartida, sobre a verba honorária sucumbencial não incide retenção previdenciária nem tributária na fonte por este Juízo, incumbindo à sociedade de advogados ou ao profissional causídico a apuração e o recolhimento dos tributos incidentes perante os órgãos fazendários competentes. Cinge-se a controvérsia à higidez dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial no mov. 165 em confronto com a memória de cálculo apresentada pelo Município de Goiânia nos eventos 113 e 170. Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial acolheu com exatidão as premissas fáticas e jurídicas consolidadas pelo título executivo e pelas decisões interlocutórias preclusas de movs. 117 e 120, chanceladas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5772259-08.2025.8.09.0051 (mov. 156), consistentes na delimitação das diferenças remuneratórias estritamente ao período compreendido entre fevereiro de 2007 e dezembro de 2016 (haja vista que a progressão para a referência "G" foi formalmente implementada em folha de pagamento em janeiro de 2017) e no abatimento dos valores retroativos já pagos administrativamente pelo ente municipal. Todavia, assiste razão ao Município de Goiânia ao apontar a inobservância do índice de correção monetária pelo setor contábil auxiliar. Compulsando o relatório de evolução acostado no mov. 165 (arquivo 556215352, p. 19/22), nota-se que a Contadoria Judicial promoveu a atualização monetária com a incidência da Taxa Referencial (TR) apenas até 25/03/2015, passando a aplicar o IPCA-E a partir de 26/03/2015 até novembro de 2021. Tal alteração metodológica malfere frontalmente os limites objetivos da coisa julgada material e a preclusão consumativa que rege a marcha processual. No julgamento da apelação cível na fase de conhecimento (mov. 3, arq. 55, fls. 257/276), restou expressamente consignado que a atualização monetária dar-se-ia pelo INPC até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009 (publicada em 30/06/2009), data a partir da qual incidiria o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que impõe a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). Mais que isso: a discussão sobre a substituição da TR pelo IPCA-E foi expressamente deduzida pela exequente e rejeitada na decisão de mov. 59, oportunidade em que se assentou a intangibilidade do título judicial transitado em julgado. Essa orientação foi plenamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5227794-73.2022.8.09.0051 (mov. 66), cuja ementa consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. DISCUSSÃO PRECLUSA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. (...) 2. O cumprimento de sentença é executado nos limites do que restou consignado no título executivo, não sendo possível agregar-lhe qualquer fato ou elemento novo. Assim, o índice de correção monetária e o percentual dos juros fixados em decisão transitada em julgado não são passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que no intuito de adequá-los a precedente persuasivo do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) 6 – Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5227794-73.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco). Transitada em julgado a referida decisão colegiada (mov.

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