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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052207-63.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0808536-78.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00655211 AGTE: ANGELA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA ROSA AGTE: CREMILDA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO: LEONARDO DA CRUZ MIRANDA GUIMARAES OAB/RJ-221420 AGDO: SEBASTIAO FERREIRA JUNIOR Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa natural, nos autos de ação de reintegração de posse, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por considerar insuficientes os documentos apresentados para comprovar, de forma individualizada, a alegada hipossuficiência financeira. Foi determinado o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
A gratuidade de justiça é devida à pessoa natural cuja situação econômica não permita suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas e do conjunto probatório.
Na decisão agravada foi indeferida a gratuidade de justiça, ao fundamento de que, apesar da prévia intimação das autoras, não foram apresentados documentos hábeis, suficientes e individualizados para demonstrar a situação econômica de cada requerente, determinando-se o recolhimento das despesas processuais.
A agravante sustenta não possuir recursos para o pagamento das custas processuais, afirmando ser hipossuficiente e não auferir renda fixa. Alega que sua situação econômica não foi adequadamente analisada de forma individualizada e invoca os extratos bancários juntados aos autos e reforçados por ocasião da interposição do recurso. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, considerada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos, demonstra hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça; e (ii) a situação financeira da agravante evidencia impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A assistência jurídica é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos, devendo ser considerado necessitado quem não dispõe de condições econômicas para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se exigindo estado de miserabilidade para a obtenção do benefício.
A concessão da gratuidade de justiça depende da apreciação das circunstâncias específicas do caso, inexistindo parâmetro econômico predeterminado e absoluto para a caracterização da hipossuficiência, razão pela qual a análise deve ser casuística.
Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório constante dos autos originários demonstra que a agravante não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, corroborando a alegada insuficiência financeira.
A gratuidade de justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à Justiça àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos do processo. Diante da presunção aplicável à pessoa natural e das circunstâncias concretamente demonstradas, a agravante enquadra-se na condição de hipossuficiente e faz jus ao benefício.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
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Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 290.