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TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052205-77.2026.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0052205-77.2026.8.16.0000, da 1ª vara cível da comarca de apucarana EMBARGante: valdeir queiroz junior EMBARGAdo: banco j. safra s/a RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXAMINADA PELA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, SEM OPORTUNA INSURGÊNCIA DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeir Queiroz Junior contra a decisão monocrática de mov. 24.1 dos apensos autos de Agravo de Instrumento nº 0098940-08.2025.8.16.0000, sob o fundamento de que restou caracterizada omissão. Alega a parte embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado como preliminar nas razões de agravo de instrumento, o qual, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, demandava análise prioritária; b) [o] pedido de gratuidade da justiça, quando formulado no recurso, precede e é prejudicial à análise da regularidade do preparo”; c) caso a gratuidade postulada fosse deferida, “o recurso estaria apto a ser julgado em seus demais pressupostos”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado, bem assim para fins de prequestionamento. Contrarrazões no mov.10.1. É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. III. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 24.1 dos apensos autos de Agravo de Instrumento nº 0098940-08.2025.8.16.0000, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.” III.1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. III.2. Alega a parte embargante que o decisum foi omisso no tocante ao pedido de justiça gratuita, circunstância que suprimiu uma etapa do exame e que viabilizaria a análise dos demais pressupostos recursais (mov. 1.1). Nada obstante as judiciosas ponderações da parte, o acórdão não se ressente de omissão, pois que a questão atinente à gratuidade da justiça foi devidamente examinada pela decisão de mov. 9.1 dos apensos autos de agravo de instrumento, em face da qual não houve oportuna insurgência do embargante. Confira-se: “II. De plano, anote-se que, posteriormente a interposição do presente recurso, foi concedida ao agravante o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 59.1 dos autos de origem. Assim, considerando que, a teor do art. 9º da Lei nº 1.060/502, que uma vez deferida a justiça gratuita, essa se estende a todas instâncias e atos processuais posteriores, deixa-se de analisar o requerimento formulado.” Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo de instrumento não se deveu ao não atendimento do pressuposto concernente ao preparo, mas, sim, à ausência de regularidade formal, porquanto as razões recursais apresentadas não foram objeto de exame pela r. decisão agravada, de momo a inviabilizar o seu conhecimento na oportunidade, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Outrossim, foi devidamente ressalvado no decisum que “o recorrente postulou a revogação da liminar de busca e apreensão quando da apresentação de resposta nos autos originários, com amparo nas teses e documentos também apresentados nesta instância, pedido que foi expressamente indeferido pelo magistrado singular no mov. 59.1, não tendo o requerido se insurgido contra referida decisão a tempo e modo”. Assim é que inexiste o vício apontado pela embargante, pois a decisão, clara e logicamente, abordou a questão, apresentando a fundamentação para o entendimento adotado. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de agravo de instrumento. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). III.3. Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada. Confira-se: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie.” (STF, Ação Rescisória nº 1.300, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993). IV. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A1
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