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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 0052190-33.2020.8.26.0100 (processo principal 1036383-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - FELIPE AUGUSTO SILVA e outro - Gafisa S/A - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens que possam garantir a execução. Revendo posicionamento anterior, em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, limito a constrição judicial a 10% (dez por cento) do faturamento líquido (artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil). Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, que deverá apresentar em dez dias plano de administração da sua forma de atuação, bem como mensalmente prestar contas do encargo e depositar em Juízo o produto arrecadado até o limite atualizado do valor do débito, com os respectivos balancetes mensais (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil). Forneça o exequente o endereço do representante legal para intimação, bem como recolha as taxas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, expeça-se carta de intimação. Se decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na nomeação de administrador judicial para a efetivação da medida. 2. Defiro a penhora das quotas sociais que a executada Gafisa S/A possui na empresa Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe um procedimento específico para a penhora de quotas sociais (artigo 861 do Código de Processo Civil), fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a empresa (i) apresente balanço especial, na forma da lei; (ii) ofereça as quotas aos sócios remanescentes, observado o direito de preferência legal ou contratual e (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861, caput, do Código de Processo Civil). Para evitar a liquidação das quotas, a empresa poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, §1º, do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse dos sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a empresa, as quotas sociais serão levadas a leilão judicial (artigo 861, §5º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, e se o caso, será nomeado administrador. Para o cumprimento desta decisão, informe o exequente o endereço para intimação, bem como recolha as taxas postais. Após, EXPEÇA-SE carta de intimação. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)