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0052183-11.2021.8.06.0117

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286250/CE (2026/0294935-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:JOSE ALBERTO PINON GONZALEZ RECORRENTE:VIRGINIA MARIA COUTO GARRIDO ADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801 JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461 ANDRE COSTA PASSOS - CE032582 RECORRENTE:ASFALTOS NORDESTE LTDA ADVOGADOS:ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE027422 RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829 DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542 MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CE054311 RECORRIDO:JOSE ALBERTO PINON GONZALEZ RECORRIDO:VIRGINIA MARIA COUTO GARRIDO ADVOGADOS:MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801 JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461 ANDRE COSTA PASSOS - CE032582 RECORRIDO:ASFALTOS NORDESTE LTDA ADVOGADOS:ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE027422 RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829 DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542 MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CE054311 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO PIÑÓN GONZALEZ e por VIRGÍNIA MARIA COUTO GARRIDO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 4.486-4.489): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONFLITO ENTRE SÓCIOS APÓS ADQUIRIDA AS COTAS DA EMPRESA (APELADA/RECORRIDA). DESENTENDIMENTOS PESSOAIS QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORES PAGOS ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI E SEM DESÁGIO. RECUPERAÇÃO QUE TRAMITA APENAS CONTRA O SÓCIO QUE NÃO RECEBEU A PARTE VENDIDA DA EMPRESA. PROPOSTA DE PAGAR 10% DO VALOR DEVIDO PELAS COTAS COM CARÊNCIA DE 22 MESES E PAGAMENTO EM 10 (DEZ) ANOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE FORTES SUBTERFÚGIOS DA UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO PARA BURLAR O PAGAMENTO DAS COTAS ADQUIRIDAS E FICAR COM A TOTALIDADE DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL NA CLASSE II. FRAUDE E ABUSO DO DIREITO. DESIGUALDADE ENTRE CREDORES. UTILIZAÇÃO DESVIADA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alberto Piñón Gonzalez e Virgínia Maria Couto Garrido (antigos sócios e credores com garantia real e quirografários) contra sentença do Juízo recuperacional que declarou o encerramento da recuperação judicial da empresa Asfaltos Nordeste Ltda. (“Recuperanda”). Os Apelantes buscam a anulação da sentença de encerramento e, subsidiariamente, a anulação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Os Apelantes alegam a inexistência de crise econômico-financeira real, o uso abusivo do instituto para impor deságio de 90% (podendo alcançar 95%) em seus créditos, e a violação ao quórum legal da Assembleia Geral de Credores (AGC) na Classe II. A sentença de encerramento foi proferida sob o fundamento de que a Recuperanda cumpriu as obrigações vencidas no biênio de fiscalização, inclusive com antecipação de parcelas em razão de “disponibilidade de caixa excepcional”. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se a Recuperanda comprovou a existência de crise econômico-financeira apta a legitimar o pedido de recuperação judicial, considerando que os autos indicam solidez financeira, alto patrimônio líquido, distribuição de lucros e antecipação de pagamento de obrigações; (ii) se o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), ao impor aos Apelantes (ex-sócios) deságio de 90% a 95%, carência de 20 a 22 meses e prazo de pagamento de 10 anos, configura abuso de direito e viola o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum), especialmente diante do tratamento mais favorável concedido a instituições financeiras e fornecedores; (iii) se houve vício de quórum na aprovação do PRJ, notadamente na Classe II (Garantia Real), o que imporia a nulidade das deliberações; e (iv) se o controle de legalidade judicial autoriza a anulação integral do procedimento recuperacional. III. Razões de Decidir 3. Ausência de Crise Econômico-Financeira e Desvio de Finalidade: O conjunto probatório revela que a Recuperanda não enfrentava crise econômico-financeira, mas apresentava quadro de solidez e lucratividade. Houve, inclusive, antecipação de obrigações durante o biênio fiscalizatório por “disponibilidade de caixa excepcional”. O pedido de recuperação judicial, formulado apenas após o avanço da execução hipotecária dos Apelantes para a fase de expropriação, demonstra desvio de finalidade, visando unicamente frustrar obrigações livremente assumidas. 4. Abuso de Direito e Violação à Par Conditio Creditorum: O plano impôs aos Apelantes tratamento significativamente mais oneroso — com deságio de até 95% e prazo de pagamento excessivamente alongado — em total descompasso com as condições mais favoráveis concedidas a outros credores da mesma classe. Tal disparidade caracteriza abuso de direito e afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade entre credores, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.634.844). O controle de legalidade do Judiciário (Enunciado 44 CJF/STJ) impede a imposição de condições prejudiciais sem a anuência do credor, equivalentes a uma transação forçada. 5. Vício de Quórum e Nulidade das Cláusulas: Verificou-se o descumprimento do quórum cumulativo previsto no art. 45, § 1º, da LRF. Na Classe II (Garantia Real), a aprovação não alcançou a maioria simples por cabeça, já que apenas 33,33% dos credores presentes votaram favoravelmente, comprometendo a validade da deliberação assemblear. 6. Inadequação da Via Eleita para Apuração de Fraude ou Crimes: Eventuais fraudes ou crimes falimentares imputados aos administradores devem ser investigados em ações próprias, de natureza cível ou criminal, não cabendo sua apuração no processo de recuperação judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação PROVIDO para CASSAR a sentença recorrida e declarar a NULIDADE INTEGRAL de todo o procedimento de Recuperação Judicial da empresa Asfaltos Nordeste Ltda., com a consequente inexigibilidade dos efeitos da novação e o restabelecimento da regular tramitação das ações e execuções propostas pelos credores. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.101/2005 (LRF): art. 45, § 1º; art. 47; art. 58, § 1º; art. 61; art. 63; art. 64; art. 126. Código de Processo Civil (CPC): art. 1.010, III. Código Civil (CC): art. 187. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: REsp 1.634.844; Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.653-4.663). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 1º, 2º, e 6º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão da apelação, ao reformar integralmente a sentença e configurar clara relação de vencedor e vencido, deveria fixar honorários sucumbenciais em favor dos recorrentes com base em percentuais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, visto que a decisão afastou deságio de 90% a 95% e restabeleceu a execução do crédito; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração dos recorrentes apontaram omissão quanto à condenação em honorários e o tribunal rejeitou os aclaratórios com fundamento fático incompatível com o acórdão embargado, afirmando futura “nova sentença” inexistente, porquanto o acórdão cassou a sentença e determinou efeitos imediatos sem retorno à origem. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte quanto ao dever de fixar honorários sucumbenciais quando o êxito recursal se dá em segundo grau com reforma integral do julgado e proveito econômico mensurável, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ e com precedentes que vedam a equidade na hipótese. Requer o provimento do recurso para que se condene a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em percentual não inferior a 10% sobre o proveito econômico obtido; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a omissão e se determine o arbitramento dos honorários pelo próprio tribunal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TJCE para fixação conforme os parâmetros legais. Contrarrazões às fls. 4.982-4.999. O recurso especial foi admitido (fls. 5.026-5.035). É o relatório. Decido. I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, a Corte de origem expôs, explicitamente, que, no tocante aos honorários advocatícios, a sentença recorrida foi cassada juntamente com a declaração de nulidade integral do procedimento de recuperação judicial. Concluiu que os honorários advocatícios seriam arbitrados oportunamente na nova sentença a ser proferida, afirmando que, tendo sido a sentença anterior cassada, não havia falar, naquele momento, em arbitramento da verba honorária. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 4.662): Por último, no que se refere aos honorário advocatícios, haja vista que a sentença recorrida foi cassada e declarada a nulidade integral de todo o procedimento de recuperação judicial da sociedade Asfaltos do Nordeste LTDA, salienta-se que os honorários serão oportunamente arbitrados na nova sentença a ser proferida, visto que sendo a anterior cassada, não há falar ainda em arbitrar honorários. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Art. 85, §§ 1º, 2º, e 6º, do Código de Processo Civil Nas razões do recurso especial, os recorrentes afirmam que houve omissão insanável na fixação de honorários sucumbenciais, embora presentes todos os pressupostos legais: a apelação foi provida integralmente, com clara definição de parte vencedora (recorrentes) e vencida (Asfaltos Nordeste Ltda.), e com proveito econômico objetivamente mensurável, consistente no afastamento do deságio de 90% a 95% e no restabelecimento da exigibilidade integral do crédito. Sustentam que se trata de norma de ordem pública, de aplicação obrigatória “nos recursos interpostos, cumulativamente”, e que a natureza coletiva da recuperação não afasta a regra geral de sucumbência, pois o julgamento foi adversarial e reformou integralmente a sentença. Defendem que, consolidada a sucumbência em segundo grau, cabia ao próprio Tribunal arbitrar os honorários originariamente, sendo vedada a postergação para “nova sentença” inexistente, por força da natureza substitutiva e definitiva do acórdão. Ora, a irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que o Tribunal reforma sentença de procedência (parcial ou total) ou improcedência (parcial ou total) e, em razão da alteração do resultado da demanda, promove a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte admite a inversão da sucumbência decorrente da reforma do julgado. A situação examinada nos autos é diversa. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido cassou a sentença de encerramento da recuperação judicial e declarou a nulidade do procedimento recuperacional. Trata-se, portanto, de hipótese de desconstituição do pronunciamento judicial anteriormente proferido, e não de mera reforma de sentença de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito distingue os efeitos decorrentes da reforma daqueles oriundos da cassação da sentença. Enquanto a reforma do julgado pode implicar inversão dos ônus sucumbenciais, a cassação retira a decisão do mundo jurídico, tornando sem efeito seus consectários processuais. Nessa linha, a Segunda Turma do STJ assentou que os honorários sucumbenciais fixados na origem constituem pressuposto para a incidência das consequências sucumbenciais em grau recursal, razão pela qual a anulação da sentença afasta a própria base jurídica necessária para a fixação ou majoração da verba honorária. Confira-se: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). Em precedente mais recente, esta Corte reafirmou que a cassação da sentença não produz, por si só, inversão da sucumbência, justamente porque a decisão cassada deixa de subsistir no mundo jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. [...] (REsp n. 2.089.390/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.) Há, ademais, peculiaridade relevante no presente caso. A sentença desconstituída consistia em sentença de encerramento da recuperação judicial, pronunciamento que, em regra, não corresponde a típico julgamento de procedência ou improcedência de pretensão resistida, nem necessariamente envolve a fixação de honorários sucumbenciais nos moldes ordinários do processo contencioso. Nesse contexto, não se mostra possível extrair do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC imposição automática para que o Tribunal, ao cassar a sentença de encerramento e reconhecer a nulidade do procedimento recuperacional, condene desde logo a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, ao consignar a inviabilidade de fixar honorários advocatícios, em razão da cassação da sentença anteriormente proferida, o Tribunal de origem adotou solução compatível com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca dos efeitos processuais decorrentes da desconstituição do julgado. Ante o exposto, rejeito a alegação de violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC. III - Do dissídio jurisprudencial Em que pese a parte recorrente tenha indicado a alínea c do permissivo constitucional como uma das hipóteses de cabimento do recurso especial (fl. 4.680), deixou de apresentar fundamentação específica de eventual dissídio jurisprudencial, razão pela qual não conheço do recurso especial quanto à hipótese em referência, com espeque na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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