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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0052181-70.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201-A e ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA PATRICIA CRISTINA CAVALLO - (OAB: SP162201-A) ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - (OAB: SP125734-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007498) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052181-70.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052181-70.2015.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se e corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento adequado à revisão das premissas jurídicas adotadas no julgamento ou à renovação de argumentos já apreciados, ainda que a parte pretenda atribuir-lhes finalidade de prequestionamento. A União aponta omissão quanto à constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.798/1989 e à validade da delegação conferida ao Poder Executivo para modificar o Anexo III da referida lei. A questão, contudo, foi expressamente examinada no voto condutor. O acórdão não afastou, em abstrato, a possibilidade de a legislação prever hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial. Reconheceu, de forma específica, que a sujeição passiva concretamente discutida nos autos somente passou a alcançar a autora em razão da reinclusão, pelo Decreto nº 8.393/2015, dos produtos por ela comercializados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989. O voto consignou que a alteração promovida pelo decreto não possui natureza meramente cadastral, técnica ou regulamentar, porque produz consequência tributária direta, fazendo operar sobre a autora o regime de equiparação previsto no art. 7º da Lei nº 7.798/1989. Assentou-se, por isso, que ato infralegal não pode produzir, por si, o efeito material de definir, ampliar ou reativar a sujeição passiva tributária, sobretudo quando se trata de estabelecimento atacadista que realiza operação interna de comercialização. Também foi expressamente apreciado o argumento de que a autorização constante do art. 8º da Lei nº 7.798/1989 estaria limitada por critérios objetivos e teria finalidade antielisiva. O acórdão reconheceu a legitimidade do combate a práticas de redução artificial da base de cálculo do imposto, mas concluiu que essa finalidade não afasta a necessidade de observância da legalidade tributária e da reserva normativa aplicável à definição dos contribuintes. A finalidade arrecadatória ou antielisiva do ato não supre a ausência de fundamento normativo adequado para submeter o estabelecimento atacadista à incidência do IPI na etapa de revenda. Não há omissão, igualmente, quanto ao argumento de que os produtos abrangidos pelo Decreto nº 8.393/2015 já integravam a redação originária do Anexo III da Lei nº 7.798/1989. O voto registrou expressamente que a controvérsia não exigia a declaração abstrata da validade ou invalidade de todos os atos infralegais que, desde 1989, alteraram o referido anexo. A questão submetida a julgamento dizia respeito à exigência atual fundada no Decreto nº 8.393/2015, cuja reinclusão dos produtos gerou efeito tributário oneroso e direto sobre a atividade da autora. Consignou-se, ainda, que a existência de decreto anterior favorável ao contribuinte não convalida, por simetria, ato infralegal posterior que produz sujeição passiva e cobrança na etapa de circulação comercial. O acórdão também enfrentou a tese de que o IPI incide sobre produtos industrializados e não exclusivamente sobre a operação material de industrialização. Reconheceu-se que o imposto pode alcançar operações com produtos industrializados e comportar hipóteses legais de equiparação. A conclusão adotada, entretanto, foi a de que essa premissa não autoriza nova incidência na mera circulação interna do mesmo produto, quando o art. 4º da Lei nº 7.798/1989 estabelece, como regra, que o imposto será recolhido uma única vez. A cobrança pretendida permitiria a incidência na saída do estabelecimento industrial e, novamente, na saída do atacadista adquirente, sem nova industrialização, transferindo a materialidade do IPI para etapa típica de comercialização. O precedente relativo à saída de produto estrangeiro do estabelecimento importador também foi expressamente analisado e afastado. O voto distinguiu a hipótese dos autos daquela examinada no EREsp nº 1.403.532/SC e no Tema 906 do Supremo Tribunal Federal, pois os referidos precedentes envolvem produto importado, desembaraço aduaneiro, estabelecimento importador e função equalizadora própria do IPI-importação. O presente processo trata de operações internas realizadas por atacadista ou distribuidora nacional de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, submetida à equiparação decorrente do Decreto nº 8.393/2015. Verifica-se, portanto, que os embargos não indicam ponto relevante que tenha deixado de ser examinado, mas buscam substituir as conclusões adotadas pelo colegiado pela interpretação jurídica defendida pela Fazenda Nacional. O pedido de atribuição de efeitos infringentes evidencia a pretensão de rediscutir o mérito da apelação, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, o voto embargado consignou expressamente o prequestionamento dos arts. 146, III, “a”, 150, I, 153, IV e § 3º, da Constituição Federal; dos arts. 46, 49, 51 e 97 do Código Tributário Nacional; dos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.798/1989; do art. 85 do Código de Processo Civil; e do Decreto nº 8.393/2015. Incide, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos apresentem pretensão de reforma do julgamento, a embargante desenvolveu argumentação jurídica e declarou finalidade de prequestionamento, não se evidenciando, de maneira suficiente, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma