Processo no TRF3

Processo 0052176-84.2016.4.03.6301

1 publicação · desde 2016

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052176-84.2016.4.03.6301 AUTOR

Continuar lendo

: LEOPOLDINA MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEOPOLDINA MACHADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a desconstituição de débitos apurados pela autarquia previdenciária e a cessação das consignações efetuadas sobre seu benefício de pensão por morte (NB 21/173.955.984-0), bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados. Sustenta a demandante que era titular do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS – NB 88/138.210.718-5, concedido em 29/12/2005). Narra que, em razão do falecimento de seu cônjuge em 30/09/2015, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido sob o fundamento da impossibilidade de cumulação com o amparo assistencial. Informa que manifestou formalmente a renúncia/opção pelo benefício mais vantajoso e interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), obtendo êxito para a implantação da pensão por morte com efeitos financeiros retroativos. Aduz que a autarquia, ao conceder o benefício e liberar as parcelas atrasadas, procedeu a encontro de contas apurando débito referente às mensalidades do benefício assistencial pagas no período sobreposto, passando a efetuar descontos de consignação em seu benefício previdenciário, requerendo o cancelamento da cobrança e a devolução das quantias retidas. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofertou contestação (ID 172015029, fls. 1/2), defendendo a legitimidade do procedimento de apuração do débito e da retenção por consignação com supedâneo no poder de autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), no artigo 69 da Lei nº 8.212 de 1991, no artigo 115 da Lei nº 8.213 de 1991 e no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742 de 1993, apontando a inacumulabilidade dos benefícios e a impossibilidade de percepção simultânea de ambas as rendas no mesmo período temporal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 172015036, fls. 1) e, em seguida, sobrestados (ID 172015039, fls. 1/2). II – FUNDAMENTAÇÃO Do Levantamento do Sobrestamento Verifica-se que a suspensão processual determinada no pronunciamento de ID 172015039 (fls. 1/2) teve por escopo a afetação relativa à devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo da autarquia. Ocorre que, com o julgamento definitivo do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, em razão da delimitação fática da controvérsia fixada nos presentes autos — que não versa sobre recebimento indevido mantido de boa-fé ao longo de anos sem causa, mas sobre acerto financeiro e compensação em decorrência de renúncia e opção retroativa de benefício mais vantajoso —, resta plenamente cabível o levantamento do sobrestamento para o imediato julgamento da lide. Do Mérito: Inacumulabilidade e Legalidade do Encontro de Contas Cinge-se a lide à legalidade do encontro de contas levado a efeito pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do qual resultou a apuração de débito e a consequente retenção por consignação sobre o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/173.955.984-0), em compensação aos valores por ela auferidos a título de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (NB 88/138.210.718-5) no mesmo intervalo temporal. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742 de 1993) veda taxativamente a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Por sua vez, a Lei nº 8.213 de 1991 prevê expressamente a possibilidade de desconto nos benefícios previdenciários em caso de pagamentos além do devido: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do regulamento;" No caso concreto, a autora usufruía regularmente do amparo social ao idoso (NB 88/138.210.718-5), concedido em 29/12/2005 (ID 172015022, fls. 9). Com o óbito de seu cônjuge, ocorrido em 30/09/2015 (ID 172015022, fls. 7), requereu a concessão de pensão por morte previdenciária (ID 172015022, fls. 24). Diante do inicial indeferimento da pensão na via administrativa motivado justamente pela existência de benefício ativo, a demandante manifestou formalmente sua renúncia e opção pelo benefício que lhe era mais vantajoso, consoante expressamente consignado no documento de ID 172015022 (fls. 28), no qual declarou: "Faço opção ao recebimento do beneficio de pensão por morte; Solicito o cancelamento do NB/88-138.210.718-5; Solicito o pagamento total dos valores de direito, e os descontos dos valores pagos no beneficio anteriormente concedido, que seja obedecida a legislação em vigência para desconto". Também subscreveu o instrumento de renúncia do Anexo II da Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 2/2014 em 15/12/2015 (ID 172015022, fls. 29). Ao final do procedimento recursal instaurado perante o CRPS, a pensão por morte restou deferida e implantada, tendo a autarquia procedido ao pagamento das parcelas atrasadas com marco financeiro retroativo à data do óbito (30/09/2015). Nesse contexto delineado, não se cuida da hipótese fática de percepção concomitante e continuada de valores pagos indevidamente por mero equívoco da Administração que perdurou ao longo dos anos, em que o segurado recebe ambos os benefícios de boa-fé sem ciência da irregularidade. Ao revés: a parte autora postulou voluntariamente a substituição do amparo assistencial pela pensão por morte, ciente de que os benefícios não poderiam coexistir. Com a concessão da pensão por morte com efeitos pretéritos integrais desde a data do fato gerador/DER, cabia de rigor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS promover o desconto dos atrasados da pensão relativamente às quantias que já haviam sido pagas à segurada sob a rubrica do amparo assistencial no mesmo interregno temporal (09/2015 a 06/2016). Com efeito, a beneficiária não poderia acumular nem receber materialmente ambas as benesses no mesmo período. Se as mensalidades do BPC foram pagas à requerente até o mês anterior à implantação do novo benefício (junho de 2016) e, ato contínuo, a autarquia lhe deferiu e creditou a pensão por morte desde setembro de 2015, a compensação e o abatimento das quantias auferidas a título de BPC constituem desdobramento legal indeclinável da vedação à duplicidade de pagamento e ao enriquecimento sem causa. Logo, a retenção efetuada pela autarquia previdenciária não padece de ilegalidade, configurando regular encontro de contas oriundo da retroação financeira do benefício previdenciário deferido em substituição ao amparo assistencial, impondo-se a improcedência do pedido vestibular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC) e a prioridade de tramitação em razão da faixa etária (artigo 71 da Lei n.º 10.741 de 2003). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do preconizado no artigo 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, cumulado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259 de 2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259 de 2001. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se em seguida os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0052176-84.2016.4.03.6301 · TRF3
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90