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0052150-89.2011.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0052150-89.2011.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: EDMAR LUCAS DO AMARAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DECIDO. A teor do documento de id. 263757391-pág. 5, o óbito do Requerido ocorreu em 07.01.2011; e, a presente ação foi ajuizada em 23.09.2011, ou seja, a ação foi principiada contra pessoa morta. Efetuada a constatação foram dadas, ao longo de 15(quinze) anos, diversas oportunidades à CAIXA para regularizar o polo passivo da demanda emendando a inicial, pois, na prática, a ação nunca teve polo passivo, pois pessoa morta não tem capacidade de ser parte. Cabia-lhe, com efeito, desde então, efetuar pesquisas acerca de inventário em andamento ou bens do falecido, para saber se incluiria o espólio ou os herdeiros na demanda, como parte requerida. Nunca o fez alegando dificuldades de acesso às informações. Mesmo que sejam existentes tais dificuldades, trata-se de providência administrativa a ser adotada pela própria CAIXA, sabendo que dispõe de meios para isso, como por exemplo pesquisa perante o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, tribunal(is) de justiça e na base de dados de cartórios. A Autora nunca adotou semelhantes providências querendo que o Poder Judiciário a auxilie na busca daqueles que seriam parte demandada. Isso não é providência judicial, mas administrativa, só viável judicialmente em situações absolutamente excepcionais, no caso não demonstradas. O que se vê, na espécie, não passa de nítida apatia da CAIXA, na esperança de que o Poder Judiciário assuma suas atribuições e saia em busca daqueles contra quem deseja litigar para receber seu crédito. O ordenamento jurídico não dispõe de medida processual para semelhante medida. Por fim, cumpre destacar que a CAIXA detém ciência do falecimento da parte devedora há mais de uma década, sem que tenha promovido a adoção das medidas necessárias à adequada persecução do crédito, como a habilitação em inventário ou a identificação dos herdeiros para o regular prosseguimento da demanda. A presente ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, o que configura vício insanável quanto à constituição válida da relação processual. Ainda que, em tese, fosse possível a posterior regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores ou do espólio, há indícios relevantes de ocorrência de prescrição, diante do lapso temporal transcorrido sem a adoção de providências pela credora. No contexto dos autos cito o seguinte julgado a subsidiar a extinção (não prematura) do feito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMISSIONADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido (REsp nº 1987061-DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento de 02.08.2022, DJe de 05.08.2022) – original sem destaque Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, recomendando-se sua extinção sem resolução de mérito. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília-DF, março de 2026.

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0052150-89.2011.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:EDMAR LUCAS DO AMARAL Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2247230431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0052150-89.2011.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: EDMAR LUCAS DO AMARAL S E N T E N Ç A Tipo B/2026 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de EDMAR LUCAS DO AMARAL, intentando o recebimento de R$19.905,60 decorrentes Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços -Pessoa Física, no qual foram executadas vinte operações de Crédito Direto CAIXA, nos anos de 2009/2010, todas relacionadas preambularmente. Expedido mandado monitório (id. 263757390 e 263757391). Informado o falecimento do Requerido (id. 263757391), com juntada de Certidão de Óbito (id. 263757391-pág. 5). Intimada a Autora (id. 263757393, 263752046 e 263752056). Requerida a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e outros (id. 263752048 e 263752053) e dilação de prazo pela CAIXA (id. 263752058), para indicação da parte passiva da demanda (espólio ou herdeiros). Determinada a suspensão da tramitação processual (id. 263752059). Intimada, pessoalmente, a CAIXA para impulsionar o processo (id. 263752066) emendando a inicial. Requerida dilação de prazo(id. 263752070). Deferido (id. 263752073 e 263752076). Mais uma vez intimada a CAIXA para promover o andamento processual (id. 263752080). Outro pedido de expedição de ofício à Receita Federal em busca dos herdeiros (id. 263752083). Facultado à Caixa novo prazo para indicação do polo passivo da demanda (id. 263752085). Requerida a citação editalícia de Edmar Lucas do Amaral (id. 263752090) - o falecido. Outra vez oportunizado à CAIXA regularizar o polo passivo mediante emenda à inicial (id. 263752092). Não atendimento. Intimação pessoal (id 263752095). Pedido de citação por edital do Réu sem aditamento da inicial (id 263752098). Processo migrado para o PJe. Facultada, novamente, oportunidade para regularizar o polo passivo (id. 339255372). Requerida a sucessão processual de Edmar por seu espólio (id. 348291873), com indicação de EUSANETE BARCELOS LUCAS SANT’ANNA como administrador provisório. Deferido (id. 474844051). Informado, por Eusanete, não ser administradora provisória (id. 673036462). Requerida a suspensão da tramitação processual (id. 897834591). Deferido (id. 1000453785). Apresentada proposta de acordo pela CAIXA (id. 2165336858). Intimada a CAIXA, mais uma vez, para regularizar o polo passivo (id. 2222881348). Pedido de prazo (id. 2232156060). Facultado prazo final (id. 2244287153). Requerida a expedição de ofícios para pesquisa acerca da existência de herdeiros (id. 2246255759). É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do documento de id. 263757391-pág. 5, o óbito do Requerido ocorreu em 07.01.2011; e, a presente ação foi ajuizada em 23.09.2011, ou seja, a ação foi principiada contra pessoa morta. Efetuada a constatação foram dadas, ao longo de 15(quinze) anos, diversas oportunidades à CAIXA para regularizar o polo passivo da demanda emendando a inicial, pois, na prática, a ação nunca teve polo passivo, pois pessoa morta não tem capacidade de ser parte. Cabia-lhe, com efeito, desde então, efetuar pesquisas acerca de inventário em andamento ou bens do falecido, para saber se incluiria o espólio ou os herdeiros na demanda, como parte requerida. Nunca o fez alegando dificuldades de acesso às informações. Mesmo que sejam existentes tais dificuldades, trata-se de providência administrativa a ser adotada pela própria CAIXA, sabendo que dispõe de meios para isso, como por exemplo pesquisa perante o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, tribunal(is) de justiça e na base de dados de cartórios. A Autora nunca adotou semelhantes providências querendo que o Poder Judiciário a auxilie na busca daqueles que seriam parte demandada. Isso não é providência judicial, mas administrativa, só viável judicialmente em situações absolutamente excepcionais, no caso não demonstradas. O que se vê, na espécie, não passa de nítida apatia da CAIXA, na esperança de que o Poder Judiciário assuma suas atribuições e saia em busca daqueles contra quem deseja litigar para receber seu crédito. O ordenamento jurídico não dispõe de medida processual para semelhante medida. Por fim, cumpre destacar que a CAIXA detém ciência do falecimento da parte devedora há mais de uma década, sem que tenha promovido a adoção das medidas necessárias à adequada persecução do crédito, como a habilitação em inventário ou a identificação dos herdeiros para o regular prosseguimento da demanda. A presente ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, o que configura vício insanável quanto à constituição válida da relação processual. Ainda que, em tese, fosse possível a posterior regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores ou do espólio, há indícios relevantes de ocorrência de prescrição, diante do lapso temporal transcorrido sem a adoção de providências pela credora. No contexto dos autos cito o seguinte julgado a subsidiar a extinção (não prematura) do feito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMISSIONADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido (REsp nº 1987061-DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento de 02.08.2022, DJe de 05.08.2022) – original sem destaque Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, recomendando-se sua extinção sem resolução de mérito. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília-DF, março de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF

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