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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0052149-61.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1030586-72.2015.8.26.0100) (processo principal 1030586-72.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.P.S.R. - Vistos. Fls. 582/586: rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. Há um óbice processual intransponível ao acolhimento da impugnação. O executado apresentou diversos documentos, sem mencionar em sua petição quais seriam os pagamentos realizados com os respectivos valores, datas e motivo. Mas, acima de qualquer coisa, não se desincumbiu do seu ônus de indicar o valor que entende adequado. Ao contrário, em inobservância ao princípio da boa-fé e da cooperação, apresentou todos os documentos e requereu a retificação da planilha, como se fosse ônus do exequente, ou deste Juízo, realizar os cálculos que deveria ter o próprio executado apresentado. Ademais, além de não cumprir seu ônus, a mera alegação de que os pagamentos anteriores já descumpriam a forma de pagamento prevista no título executivo é insuficiente para alterar de maneira perene o inadimplemento, pois quem paga mal, paga duas vezes. Acrescento, por fim, que os pagamentos comprovados demonstram a existência de mera liberalidade realizada como consectário da solidariedade familiar e não o próprio adimplemento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Diante do desinteresse do exequente, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Por fim, defiro o derradeiro prazo de 3 dias para pagamento do débito pelo executado, sob pena de prisão civil, que não será substituída por ausência completa de fundamento. Int. - ADV: IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB 203760/SP)
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