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TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0052141-38.2004.4.01.3800/MG AUTOR: EXPRESSO FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO(A): JOSE DE AQUINO LOPES (OAB MG025612) ADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO CANCADO PARAISO (OAB MG140576) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EXPRESSO FIGUEIREDO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), originada de ação ordinária na qual se reconheceu, por título judicial transitado em julgado, a decadência dos créditos tributários de PIS/PASEP referentes aos exercícios de 1995 a 1998 constantes do parcelamento administrativo, com determinação de exclusão das referidas exações, recálculo do valor originário e da evolução das parcelas, conversão em renda dos depósitos judiciais até o limite do montante efetivamente devido e restituição do eventual saldo remanescente à autora (evento 104, DOC1, p. 171; evento 111, DOC1). 2. Ao evento 120, DOC2, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até julho de 2025, sustentando que, em razão dos pagamentos realizados via DARF e dos depósitos judiciais que totalizaram R$ 3.839.540,96 (três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), remanesce em seu favor o saldo de R$ 1.548.892,52 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) a ser liberado/restituído, com a conversão da diferença em renda da União. Ao Evento 145 (PET1), a demandante reiterou seus pedidos e pleiteou o reconhecimento de concordância tácita da ré e a imediata liberação dos valores. 3. A União Federal, por sua vez, manifestou-se fundamentadamente ao Evento 153 (evento 153, DOC1), rechaçando a homologação do cálculo unilateral da autora e apontando a inviabilidade de manifestação técnica conclusiva por parte de seus órgãos de cálculo, em virtude da ausência de registros e demonstrativos oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil que atestem com exatidão a discriminação das competências atingidas pela decadência e a recomposição analítica do parcelamento. 4. No caso, não assiste razão à parte exequente ao postular a homologação precipitada de sua memória de cálculo ou a presunção de anuência tácita da Fazenda Pública. De fato, remanescem nos autos relevantes zonas cinzentas quanto à exata recomposição da dívida parcelada e à individualização das parcelas que devem ser objeto de dedução e de conversão em renda, não se afigurando cabível, em se tratando de verbas públicas e de destinação de valores de expressiva monta custodiados em juízo, a adoção de medidas açodadas. 5. Além do mais, diante da impugnação formal apresentada pela União e de sua maior facilidade na obtenção dos registros e processos fiscais arquivados no âmbito da administração tributária, cumpre ao juízo determinar a apresentação da documentação necessária, com esteio nos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na faculdade instrutória conferida pelo art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DADOS EM PODER DO EXECUTADO NECESSÁRIOS À FEITURA DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO. CABIMENTO. ART. 524, 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DETERMINADA A ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS REQUERIDAS. 1. Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", exigido pelo art. 534 do CPC. 2. O apelante informou na inicial que deixou de fornecer o referido demonstrativo por não estar em posse das fichas financeiras necessárias para a liquidação do crédito exequendo, requerendo desde já que fosse determinado ao executado que as juntasse nos autos. 3. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mostra-se cabível a aplicação do art. 524, 3º do CPC, segundo o qual, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los. Medida essa em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), pois havendo o exequente demonstrado ser titular de um direito, todos devem cooperar, inclusive o magistrado e a parte contrária, para que o mesmo seja efetivado, incluída a atividade satisfativa. Precedentes desta Corte Regional. 4. À vista do cenário fático/jurídico acima delineado, impõe-se reforma da sentença apelada, para determinar o prosseguimento do feito e que a União Federal forneça as fichas financeiras requeridas no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apelação provida. (PROCESSO: 08157087520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022, TRF5) 6. Assim, INDEFIRO, por ora, a homologação dos cálculos apresentados pela autora e DETERMINO a intimação da UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a obtenção e a juntada aos autos de todos os demonstrativos, relatórios e documentos administrativos que reputa necessários ao deslinde da controvérsia e à apuração do valor exato a ser convertido em renda e de eventual saldo a ser restituído. 7. Juntados os documentos pela União, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
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