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0052134-91.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052134-91.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800308-04.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00654097 IMPTE: ANA CLÁUDIA MENDES FRANÇA OAB/RJ-151507 PACIENTE: VITOR LUIS BARROS FREIRE DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO EM RAZÃO DE FALHA TÉCNICA NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DEMAIS TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante em 14/01/2026 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.2. A Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da necessidade de repetição da prova oral em razão de falha no sistema de gravação audiovisual, a que não deu causa. Alega, ainda, que a manutenção da custódia se fundou em presunção de envolvimento com a traficância, que o imóvel em que ocorreu a apreensão não pertence ao Paciente e que este desconhecia o material apreendido. Outrossim, aduz que a posse de munições em quantidade ínfima, desacompanhada de arma de fogo, configura conduta materialmente atípica, destacando, por fim, condições pessoais favoráveis.3. Pleito de revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.4. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se idoneamente fundamentada; e (ii) verificar se a tramitação da ação penal originária, com a designação de audiência para a renovação de ato instrutório, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento do material em embalagens ostentando inscrições de facção criminosa e a apreensão de munições, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, revelando-se insuficientes, pela mesma razão, as medidas cautelares diversas da prisão.8. As alegações de que o imóvel em que ocorreu a apreensão não pertence ao Paciente, de que este desconhecia o material arrecadado e de atipicidade material da posse das munições confundem-se com o mérito da ação penal e demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério puramente aritmético, devendo ser verificado à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso. A repetição parcial da p Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.

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