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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0052132-32.2013.8.17.0001 RELATOR: PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: S M COMÉRCIO LTDA. DESPACHO Examinados os pressupostos processuais pertinentes à presente fase procedimental, verifico que o Estado de Pernambuco é dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença recorrida confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Não há pedido de tutela provisória recursal. As contrarrazões já foram apresentadas. Não se identifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, à luz do art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Não havendo outras providências pendentes, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Desembargador Relator
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