Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0052132-24.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010175-39.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00654085 REQTE: LUIS FELIPE DELMONTE SILVA ADVOGADO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA OAB/RJ-181627 REQDO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0052132-24.2026.8.19.0000
Requerente: LUIS FELIPE DELMONTE SILVA
Requerido: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
Relatora: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA
Origem: Central de Dívida Ativa de Angra dos Reis
Processo: 0010175-39.2023.8.19.0003
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado Luis Felipe Delmonte Silva com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo requerente contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de débito fiscal.
A sentença julgou improcedente o pedido, conforme se segue:
Trata-se de ação de anulação de débito fiscal proposta por LUIS FELIPE DELMONTE SILVA em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que é dentista e em 01 de março de 2008 realizou parceria comercial com a clínica odontológica Sorrifácil de Angra, para prestação de serviços, ocasião em que realizou a inscrição para recolhimento do ISS.
Afirmou que em 14 de fevereiro de 2009 foi realizado o distrato com a clínica, ocasião em que se mudou para Cabo Frio e não mais prestou serviços em Angra dos Reis. Aduziu que o réu realizou protestos em seu nome de dívida de ISS.
Requereu a anulação de todos os débitos de ISS de 2009 a 2021; a condenação da parte ré a efetuar o cancelamento dos protestos; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de fls. 74 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a parte autora não logrou fazer prova de suas alegações. Aduziu que não há dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica às fls. 171.
O Ministério Público, às fls. 193, informou não ter interesse no feito.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não logrou demonstrar a veracidade de suas alegações deduzidas na peça inicial, pois o simples fato de estar residindo em Cabo Frio não é indicativo automático da ausência de prestação de serviços de odontologia nesta Comarca.
Ademais, como o autor informou que deixou de prestar serviços em Angra dos Reis no ano de 2009, deveria ter providenciado a baixa de sua inscrição como contribuinte de ISS, o que não foi feito, motivo pelo qual não existem elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade decorrente dos atos administrativos, o que impede o acolhimento da pretensão de anulação dos débitos e de cancelamento dos protestos. Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Foram destacadas pelo requerente as seguintes questões: (i) na origem, buscou-se desconstituir créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2009 a 2021 e sustar os protestos deles decorrentes, julgada improcedente sob o fundamento de ausência de baixa da inscrição municipal; (ii) interposição de apelação, ainda não remetida ao Tribunal, com requerimento de tutela provisória recursal para imediata sustação dos efeitos dos protestos e das restrições creditícias; (iii) alegação de prescrição dos créditos constituídos antes de julho de 2020, ao argumento de que os protestos realizados anteriormente à LC nº 208/2024 não possuíam eficácia interruptiva do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (iv) inexistência de fato gerador do ISS, diante da alegada cessação da prestação de serviços em Angra dos Reis desde fevereiro de 2009, sendo insuficiente a mera manutenção da inscrição cadastral para justificar a cobrança; (v) presença do perigo de dano em razão da manutenção de 46 protestos vinculados ao CPF do requerente, com repercussões sobre sua regularidade creditícia e atividade profissional; (vi) reversibilidade da medida, pois a sustação temporária dos protestos não extingue os créditos e permite o restabelecimento dos atos de cobrança em caso de desprovimento da apelação; (vii) pedido de concessão liminar da tutela recursal para sustar imediatamente os 46 protestos e as respectivas restrições de crédito, com posterior confirmação da medida no julgamento da apelação.
Relatei. Decido.
Como é sabido, o artigo 1.012, §4º, do CPC dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de seu provimento, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em que pesem as considerações feitas, não foi possível vislumbrar a o risco de dano, considerando que todos os protestos extrajudiciais deflagrados pelo Município de Angra dos Reis se deram entre os anos de 2019 e 2023. Portanto, não foi demonstrada a necessidade urgente de provimento judicial que justifique nesta oportunidade a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA
RELATORA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara de Direito Público
Secretaria da Quarta Câmara de Direito Público
Rua Dom Manoel, 37, Sala 435 - Lâmina III
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
E-mail: 04cdirpub@tjrj.jus.br