Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0052116-70.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0004138-03.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00653785 IMPTE: DILNEI ANTUNES LESSA OAB/RJ-126459 PACIENTE: JOSE GABRIEL CARBONE DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE CONSTRANGIMENTO A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O paciente teve a prisão preventiva mantida em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública e da necessidade de resguardar a instrução criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, do suposto excesso de prazo e do alegado cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 5. A gravidade concreta dos fatos evidencia-se pelo modus operandi atribuído ao paciente, consistente em invasão de residência, golpe de faca que deixou a lâmina alojada no corpo da vítima e posterior prática de ameaças dirigidas a testemunha dos fatos. 6. As anotações constantes na Folha de Antecedentes Criminais reforçam o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do agente. 7. Subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da existência de elementos indicativos de intimidação de testemunha. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto. 9. Não se verifica excesso de prazo, porquanto o processo tramita regularmente e se encontra em fase de alegações finais. 10. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de dependência química não configura constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado e amparado na inexistência de elementos concretos que justificassem a medida. 11. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, inexistindo cerceamento de defesa quando a providência requerida se revelar irrelevante para o deslinde da causa. 12. Inexistente cerceamento de defesa decorrente da alegada indisponibilidade das mídias da audiência, que se encontram acessíveis à defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, aliada ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de influência sobre testemunhas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva; ademais, o indeferimento fundamentado de diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 28 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.