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0052095-87.2011.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível

    Processo 0052095-87.2011.8.26.0562 (apensado ao processo 0014812-40.2005.8.26.0562) (processo principal 0014812-40.2005.8.26.0562) (562.01.2005.014812/1) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sandro Edmundo Totti - Habitaçao Antunes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Joaquim Pedro Antunes Espolio - - Carlos Alberto Antunes e outro - Lidia Saraiva Ferreira - - Carla Ferreira Antunes Nunes - Ao examinar o instrumento de acordo de fls. 3.151/3.156, a r. sentença de fls. 3.161/3.162 limitou-se a homologar a transação e determinar a suspensão do processo nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, deixando de apreciar a modalidade executiva eleita em consenso pelas partes, consistente na alienação por iniciativa particular de bem imóvel penhorado, nos termos dos arts. 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil. A alienação por iniciativa particular configura meio expropriatório formal de satisfação do crédito executivo, dotado de preferência legal em relação ao leilão judicial quando apto à rápida e vantajosa liquidação do débito, consoante estabelece o art. 70, caput, do Provimento nº 255/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Consolidação Nacional da Execução Efetiva). Todavia, a concretização da referida modalidade expropriatória não prescinde da observância dos requisitos de validade e higidez previstos no ordenamento processual e nos artigos 70 e seguintes do Provimento nº 255/2026 do CNJ, aos quais o procedimento em exame deve ser estritamente adaptado. Nesse sentido, a teor do art. 71 do aludido Provimento do CNJ c/c o art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo da execução estabelecer os parâmetros formais do negócio expropriatório. Na espécie, constata-se a concordância do exequente, do espólio executado e da meeira titular de 50% do bem protegida em embargos de terceiro (fls. 3.151/3.153), bem como a adesão formal do proponente adquirente (fls. 3.155/3.156), com oferta pelo valor integral de mercado de R$ 930.000,00 à vista (fls. 3.151). Impõe-se, portanto, fixar as seguintes condições e adaptações normativas para a consumação da alienação por iniciativa particular: Em primeiro lugar, no que concerne ao pagamento do preço e segurança financeira, em estrita observância ao art. 73, inciso V, do Provimento nº 255/2026 do CNJ, que expressamente veda a liberação de valores aos credores antes da confirmação da quitação integral e formalização do ato expropriatório, afasta-se a pretensão de depósito direto em contas particulares. O valor integral da arrematação/aquisição de R$ 930.000,00 deverá ser comprovado nos autos mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e à ordem deste Juízo, ficando o posterior levantamento dos quinhões (50% à meeira Lidia Saraiva Ferreira e 50% ao exequente Sandro Edmundo Toti Sociedade Individual de Advocacia) condicionado à prévia perfectibilização do termo de alienação e à comprovação do recolhimento dos tributos incidentes. Em segundo lugar, no tocante à formalização do ato expropriatório, nos termos do art. 880, § 2º, do CPC e dos arts. 73 e 74 do Provimento nº 255/2026 do CNJ, a alienação particular considerar-se-á perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo termo de alienação nos autos. Apenas após a perfectibilização do termo e a efetiva demonstração do recolhimento dos tributos incidentes (ITBI e eventuais custas/emolumentos) é que será expedida a carta de alienação judicial, com a ordem de cancelamento da penhora decorrente desta execução (AV. 2 da matrícula nº 33.087 de Mongaguá/SP) (fls. 3.151/3.153) e mandado de imissão na posse em favor do adquirente David Eduardo Pinto. Em terceiro lugar, quanto à Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ) prevista no art. 70, § 4º, e art. 72 do referido Provimento, anota-se que, havendo proposta integral e consensual já apresentada diretamente pelas partes e por terceiro nos autos (fls. 3.151/3.156) e ante a regra de transição do art. 118 do Provimento nº 255/2026 (que fixa o prazo de 120 dias da homologação pelo CNJ para obrigatoriedade dos sistemas), o ato é formalizado diretamente nestes autos, ficando resguardada a transparência e higidez do procedimento. Em quarto lugar, quanto à verba sucumbencial decorrente dos Embargos de Terceiro nº 1007007-18.2025.8.26.0562 (fls. 3.154), homologa-se a assunção de responsabilidade pelo Espólio executado e a expressa quitação outorgada pelas patronas beneficiárias às fls. 3.154/3.155. Por derradeiro, sanada a omissão, mantém-se a suspensão procedimental apenas durante o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o integral cumprimento dos pagamentos e juntada de guias, após o que, lavrado o termo e expedida a carta, o feito será extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (fls. 3.154). Ante o exposto, acolho os embargos para deferir os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) DEFIRO a alienação por iniciativa particular da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 33.087 junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (Av. Marina, nº 395 e 399) ao adquirente DAVID EDUARDO PINTO (CPF nº 048.512.588-95), pelo valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) à vista, nos termos do art. 880 do CPC e dos arts. 70 e seguintes do Provimento nº 255/2026 do CNJ; b) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que o adquirente comprove nos autos o recolhimento integral do preço de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) mediante depósito judicial vinculado a este Juízo e processo, bem como a comprovação do recolhimento do respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e eventuais despesas cartorárias/custas de expedição; c) DETERMINO que, comprovados os depósitos judiciais e recolhimentos fiscais, a Serventia lavre o respectivo termo de alienação por iniciativa particular nos autos (art. 880, § 2º, do CPC e art. 74 do Provimento CNJ nº 255/2026), colhendo-se as assinaturas cabíveis; d) DETERMINO que, aperfeiçoado o termo de alienação, sejam expedidos os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) aos credores (50% em favor do Exequente e 50% em favor da meeira Lidia Saraiva Ferreira) e a subsequente CARTA DE ALIENAÇÃO acompanhada do mandado de imissão na posse em favor do adquirente David Eduardo Pinto, constando expressamente do título judicial a ordem de cancelamento da penhora averbada sob a AV. 2 da matrícula nº 33.087 do Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, decorrente deste feito; e) HOMOLOGO a composição relativa aos honorários sucumbenciais dos Embargos de Terceiro nº 1007007-18.2025.8.26.0562, conforme ajustado às fls. 3.154/3.155; f) DETERMINO que, concluídos todos os atos de expropriação, formalização e expedição da carta, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, como medida de cautela, encaminhe-se cópia desta decisão, juntamente com a sentença de fls. 3161/3162 com urgência para a superior instância, consultando-se, da viabilidade do seguimento, em face do efeito suspensivo anteriormente concedido. Embora aparentemente o teor do recurso não alcance o ajustado, trata-se de providência necessária para evitar eventual caracterização de descumprimento do comandado pela superior instância. Intime-se. - ADV: ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), CARLA RODRIGUES SIMÕES (OAB 287813/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA OTERO (OAB 247795/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), BENEDITO ANDRADE (OAB 128871/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível

    Processo 0052095-87.2011.8.26.0562 (apensado ao processo 0014812-40.2005.8.26.0562) (processo principal 0014812-40.2005.8.26.0562) (562.01.2005.014812/1) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sandro Edmundo Totti - Habitaçao Antunes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Joaquim Pedro Antunes Espolio - - Carlos Alberto Antunes e outro - Lidia Saraiva Ferreira - - Carla Ferreira Antunes Nunes - Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Transitada em julgado,ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento. P. R. I. - ADV: CARLA RODRIGUES SIMÕES (OAB 287813/SP), BENEDITO ANDRADE (OAB 128871/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA OTERO (OAB 247795/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP)

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