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0052087-57.2002.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Primeiramente para um melhor processamento dos autos, há de se delimitar alguns pontos na presente fase de execução. A sentença transitada em julgado assim conignou : ...Isto posto , JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativamente ao ESTADO DO O RIO DE JANEIRO e à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e condeno a parte autora ao pagamento de despesas judiciais e de honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da causa, observado o art.12 da Lei 1.060/50. Por outro lado , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no tocante à COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE e à MASSA FALIDA DE TEAGE PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA., para condená -las ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, monetariamente corrigida, e juros a partir do evento danoso e ao pagamento de compensações por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir desta data, na forma do Verbete ns 362 da Súmula de Jurisprudência Dominante do RJ, e de juros a partir do evento danoso. Condeno-as, ainda, ré ao pagamento de despesas judiciais e de honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação... . Por despacho em pdf. 694 foi determinada a realização da perícia para fins de liquidar a parte da sentença quanto aos danos materiais. Houve requerimento de cessão de crédito em pdf. 945, no tocante a verba dos danos morais, cujos autores, SIDNEI MARQUES NETO,MARINA FELIX DOS SANTOS e JOSELITA DE PAIVA DOS SANTOScederam o seu crédito ao cessionário JUSINVEST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Foi apresentada planlha pelo cessionário, quanto a verba do dano moral em pdf. 1055. A decisão de homologação da cessão se encontra em pdf. 1155, bem como, restou decidido que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos a DEFENSORIA PÚLICA. Os autores/exequentes, seguem executando a parte do dano material, cuja sentença determinou a liquidaçãopor perícia, o qual foi realizada em pdf. 1219. O Cessionário/exequente se manifestou em pdf. 1249, alegando que nos cálculos da perícia não deveria ter sido incluída a condenação em danos morais, uma vez que, essa parte é líquida, conforme a sentença prolatada no feito. Os autores/exequentes se manifestaram em pdf. 1289, concordando com o laudo, com a ressalva de que nos cálculos não deveriam englobar a parcela do dano moral. Em pdf. 1291 o executado/Cedae, impugnou o laudo tão somente quanto a ausência de avaliação do imóvel, inexistência de comprovação da posse ou propriedade, requerendo que o perito realize a inspeção direta no imóvel. Em pdf. 1343 a Defensoria Pública se manifesta, requerendo que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam, divididos em 1/3 em prol do CEJUR/DPGE e os outros 2/3 em favor dos advogados que patrocinam os autores e o cessionário e junta planilha para este fim em pdf. 1343. Quanto a este ponto, insta mencionar que ainda não há valor definido quanto a verba de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, o percentual incidirá sob ambas as verbas (dano moral e dano material), o qual restará definido com o julgamento da impugnação. Determinada a intimação do perito,o mesmo se manifestou em pdf. 1393, apresentando novos cálculos, subtraíndo o valor relativo aos danos morais. O perito ainda se manifestou quanto as impugnações da executado quanto a avaliação do imóvel, posto que, se baseou com os dados constantes nos autos, que restaram sem impugnação por parte do réu. Primeiramente necessário deixar consignado que não houve prejuízo algum quanto a elaboração dos cálculos periciais em pdf. 1219, contemplando tanto a verba do dano moral quanto a do dano material. O fato do perito ter ido além, quantificando também o valor do dano moral, não invalida os cálculos, ao contrário, torna o fluxo da execução mais célere do que deflagrar diversas execuções uma para cada verba, tornando o processamento árduo, podendo gerar tumulto e a demora na conclusão do feito. Ademais, não se pode descurar que fixado o valor total de ambas as verbas, restará fixado também os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, para fins de julgamento da execução será observado o laudo pericial em pdf.1219, pelo motivos expostos e indefiro o processamento da execução quanto ao danos morais em separado, com vistas a não tumultuar o feito. Por fim, antes de julgar a impugnação do executado, intime-se somente os exequentes/autores para se manifestaram quanto a impugnação ofertada pelo executado em pdf. 1291, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, voltem conclusos.

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