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Processo 0052069-40.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052069-40.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HERMESON DA SILVA LAURINDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO RESTRITO A ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO APTO A OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052069-40.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HERMESON DA SILVA LAURINDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.741/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial médico informa que a parte autora/recorrente (vendedor de água, 40 anos) é portadora de cegueira monocular por trauma ocular (CID 10: H54.4, S05). Salienta o médico perito no laudo: "Periciado é portador de cegueira monocular por trauma ocular (CID 10: H54.4, S05). (...) A perícia médica então conclui que periciado apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade apenas para o exercício de atividades que exigem visão binocular. (...) Capaz de prover sustento. Apto para o exercício da atividade de vendedor de água, como permanece exercendo. (...) Apresenta impedimento de longo prazo para o exercício de atividades que exijam visão binocular como: neurocirurgião, piloto, vigilante armado e motorista categorias CDE." É certo que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Contudo, não é qualquer deficiência que enseja a concessão do BPC-LOAS, mas tão somente aquela que gera impedimento de longo prazo apto a obstruir, em interação com barreiras, a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. No caso, o próprio laudo pericial delimitou o impedimento a atividades que demandam visão binocular, tais como cirurgia de precisão, pilotagem, vigilância armada e condução profissional, sem alcançar a atividade habitualmente exercida pelo recorrente. A parte recorrente alega que a conclusão pericial de aptidão para a atividade de vendedor de água estaria descolada da realidade, uma vez que a cegueira monocular comprometeria a visão de profundidade e o campo periférico, expondo-a a risco no exercício da atividade em vias públicas. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo técnico nos autos. O exame físico pericial registrou que o periciando ingressou na sala deambulando livremente, sem indicativo de comprometimento funcional incompatível com a atividade exercida, e o laudo concluiu expressamente pela aptidão para o trabalho que já desempenha, inclusive sem necessidade de acompanhamento de terceiros para as atividades da vida diária. Nesse contexto, em consonância com o Tema 378/TNU, as circunstâncias pessoais e socioambientais do recorrente, consideradas de forma integrada e contextualizada, não se mostram aptas a potencializar a limitação funcional identificada a ponto de configurar impedimento de longo prazo com repercussão social suficiente para caracterizar a condição biopsicossocial de pessoa com deficiência. Não evidenciado, in casu, impedimento de longo prazo em grau relevante que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Sendo os requisitos legais cumulativos, e não comprovado o impedimento de longo prazo, é dispensável o exame do requisito da miserabilidade. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0052069-40.2024.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HERMESON DA SILVA LAURINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026

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