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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0052067-61.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADOS: ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA E OUTROS. O ESTADO DO MARANHÃO sustenta a inexigibilidade da obrigação objeto da execução fundada no título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 7886-14.2011.8.10.0001, também identificada como nº 7.659/2011, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA, na qualidade de sindicato representante dos servidores abrangidos pela demanda coletiva. A execução tem por fundamento o Acórdão nº 114.478/2012, proferido na Remessa Necessária nº 2.681/2012, que reconheceu o direito ao reajuste de 21,7%, com fundamento na Lei Estadual nº 8.369/2006. Alega o ente público, contudo, que o referido título judicial foi posteriormente desconstituído no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000, também identificada como nº 36.586/2014. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução principal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do título judicial que constitui o fundamento da execução. Nos termos do art. 535, III e VI, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode alegar, em sede de embargos à execução, tanto a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo quanto a ocorrência de causa extintiva ou modificativa superveniente da obrigação. Na hipótese, a execução promovida com fundamento na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS tem como título o Acórdão nº 114.478/2012. Ocorre que referido pronunciamento judicial foi posteriormente desconstituído no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve considerar, no momento da prolação da decisão, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que tenham ocorrido posteriormente à propositura da ação e que sejam capazes de influir no julgamento da causa. Nesse cenário, a procedência da ação rescisória constitui fato superveniente diretamente relacionado à controvérsia submetida a julgamento, na medida em que atingiu o próprio título judicial que amparava a pretensão executiva. Desconstituído o acórdão que reconhecia a obrigação, deixa de subsistir, em relação a esse título, o suporte jurídico necessário à sua exigibilidade e ao prosseguimento dos atos executivos dele decorrentes. A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo válido. Desconstituído judicialmente o título que reconhecia a obrigação, não há como subsistir a atividade executiva nele fundamentada. A situação encontra correspondência, ainda, no art. 924, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Embora a hipótese dos autos não decorra de pagamento ou adimplemento da obrigação, a desconstituição do título judicial produz efeito incompatível com a continuidade da execução, pois retira a eficácia executiva do pronunciamento que constituía seu fundamento. A manutenção de atos constritivos, cálculos, expedição de requisições ou pagamento de valores com fundamento em título judicial já rescindido careceria, portanto, de suporte jurídico. A consequência processual adequada é, por conseguinte, o acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação fundada no Acórdão nº 114.478/2012 e extinguir a execução principal. Desconstituído o acórdão que reconheceu o reajuste de 21,7% pleiteado na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS, não subsiste título judicial exigível apto a amparar a satisfação da referida obrigação no processo executivo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 493, 535, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo consubstanciado no Acórdão nº 114.478/2012, em razão de sua desconstituição no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000, e, por conseguinte, declarar inexigível a obrigação relativa ao reajuste de 21,7% objeto da ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução principal nº 0012312-30.2015.8.10.0001, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinando o encerramento dos atos executivos dela decorrentes. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargados são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Caso tenham sido expedidos requisitórios ou ordens de pagamento, ou praticados atos constritivos, proceda-se ao respectivo cancelamento, adotando-se as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0012312-30.2015.8.10.0001 e procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0052067-61.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADOS: ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA E OUTROS. O ESTADO DO MARANHÃO sustenta a inexigibilidade da obrigação objeto da execução fundada no título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 7886-14.2011.8.10.0001, também identificada como nº 7.659/2011, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA, na qualidade de sindicato representante dos servidores abrangidos pela demanda coletiva. A execução tem por fundamento o Acórdão nº 114.478/2012, proferido na Remessa Necessária nº 2.681/2012, que reconheceu o direito ao reajuste de 21,7%, com fundamento na Lei Estadual nº 8.369/2006. Alega o ente público, contudo, que o referido título judicial foi posteriormente desconstituído no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000, também identificada como nº 36.586/2014. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução principal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do título judicial que constitui o fundamento da execução. Nos termos do art. 535, III e VI, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode alegar, em sede de embargos à execução, tanto a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo quanto a ocorrência de causa extintiva ou modificativa superveniente da obrigação. Na hipótese, a execução promovida com fundamento na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS tem como título o Acórdão nº 114.478/2012. Ocorre que referido pronunciamento judicial foi posteriormente desconstituído no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve considerar, no momento da prolação da decisão, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que tenham ocorrido posteriormente à propositura da ação e que sejam capazes de influir no julgamento da causa. Nesse cenário, a procedência da ação rescisória constitui fato superveniente diretamente relacionado à controvérsia submetida a julgamento, na medida em que atingiu o próprio título judicial que amparava a pretensão executiva. Desconstituído o acórdão que reconhecia a obrigação, deixa de subsistir, em relação a esse título, o suporte jurídico necessário à sua exigibilidade e ao prosseguimento dos atos executivos dele decorrentes. A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo válido. Desconstituído judicialmente o título que reconhecia a obrigação, não há como subsistir a atividade executiva nele fundamentada. A situação encontra correspondência, ainda, no art. 924, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Embora a hipótese dos autos não decorra de pagamento ou adimplemento da obrigação, a desconstituição do título judicial produz efeito incompatível com a continuidade da execução, pois retira a eficácia executiva do pronunciamento que constituía seu fundamento. A manutenção de atos constritivos, cálculos, expedição de requisições ou pagamento de valores com fundamento em título judicial já rescindido careceria, portanto, de suporte jurídico. A consequência processual adequada é, por conseguinte, o acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação fundada no Acórdão nº 114.478/2012 e extinguir a execução principal. Desconstituído o acórdão que reconheceu o reajuste de 21,7% pleiteado na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS, não subsiste título judicial exigível apto a amparar a satisfação da referida obrigação no processo executivo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 493, 535, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo consubstanciado no Acórdão nº 114.478/2012, em razão de sua desconstituição no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000, e, por conseguinte, declarar inexigível a obrigação relativa ao reajuste de 21,7% objeto da ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução principal nº 0012312-30.2015.8.10.0001, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinando o encerramento dos atos executivos dela decorrentes. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargados são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Caso tenham sido expedidos requisitórios ou ordens de pagamento, ou praticados atos constritivos, proceda-se ao respectivo cancelamento, adotando-se as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0012312-30.2015.8.10.0001 e procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública