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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 239176/PR (2026/0207866-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:VALMIR JOSE MARTELLI
ADVOGADO:PETERSON RODRIGO DOS SANTOS SALAMÃO - PR095532
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMIR JOSÉ MARTELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 215-A, 140, 147, § 1º, 147-B e 329 do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
Neste recurso, sustenta que: a) "não foi intimado das medidas protetivas cuja suposta inobservância foi utilizada como um dos suportes da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 383); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, a custódia cautelar pode ser imposta sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas.
Cabe destacar, ainda, que o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06 autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de risco à efetividade da medida protetiva de urgência fixada em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em tela, nota-se que o pedido realizado Ministério Público merece prosperar.
Isso porque, consta no boletim de ocorrência N: 2026/509032 (mov. 1.17) datado de 14/04/2026 e boletim de ocorrência N: 2026/515817 datado em 15/04/2026, respectivamente, que:
‘RELATA A NOTICIANTE QUE FOI CASADA POR APROXIMADAMENTE 25 (VINTE E CINCO) ANOS COM O SENHOR VALMIR JOSÉ MARTELLI E QUE, DESSE RELACIONAMENTO, POSSUI DOIS FILHOS: UM FILHO DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E UMA FILHA DE 14 (QUATORZE) ANOS. INFORMA A NOTICIANTE QUE, DESDE SEMPRE, VEM SOFRENDO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, E QUE VALMIR PROFERE DIVERSOS XINGAMENTOS EM DESFAVOR DELA E DE SEUS FILHOS, INCLUSIVE CHAMANDO-OS DE: “NAZISTAS, VOCÊS DEVERIAM TER MORRIDO NAQUELE TEMPO”. A NOTICIANTE AFIRMA QUE, AO OUVIR ESSAS PALAVRAS, NÃO RESPONDE, A FIM DE EVITAR CONFLITOS, E QUE JÁ TENTOU FINDAR O RELACIONAMENTO; PORÉM, SEU ESPOSO NÃO ACEITA E MENCIONA QUE “LÁ É TUDO DELE” E QUE NÃO SAIRÁ DE CASA DE FORMA ALGUMA, A NÃO SER QUE A NOTICIANTE PAGUE A QUANTIA DE UM MILHÃO DE REAIS PELO IMÓVEL. AFIRMA, AINDA, QUE POSSUI UMA PANIFICADORA NA LOCALIDADE DE ANGAÍ E QUE VALMIR DETÉM UM CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA MOVIMENTAR O ESTABELECIMENTO. CONTUDO, QUANDO A NOTICIANTE PRECISA UTILIZÁ-LO, VALMIR PROFERE AS SEGUINTES PALAVRAS: “USANDO MEU CARTÃO? VOU BLOQUEAR ESSE CARTÃO. SE EU BLOQUEAR ESSE CARTÃO, VOCÊS VÃO PASSAR FOME. QUERO VER O QUE VOCÊS VÃO FAZER. ESTÃO USANDO MINHAS COISAS”. RELATA QUE, AO OUVIR TAIS PALAVRAS, PERMANECEU EM SILÊNCIO, POIS HAVIA CLIENTES EM SEU ESTABELECIMENTO. POSTERIORMENTE, DISSE A VALMIR: “POR CAUSA DE UM CARTÃO, OLHE O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO”. EM RESPOSTA, VALMIR AFIRMOU: “DIABO, VOCÊS VÃO TUDO PARA O INFERNO”. A NOTICIANTE AFIRMA QUE ESSE FATO OCORREU HÁ APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS E QUE VALMIR A XINGOU EM FRENTE AOS CLIENTES; CONTUDO, SEMPRE QUE HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, VALMIR VOLTA A PROFERIR XINGAMENTOS. ESCLARECE, AINDA, QUE SEU ESPOSO NÃO POSSUI CELULAR; ENTRETANTO, UTILIZA O CELULAR DELA E DE SUA FILHA PARA VERIFICAR TODAS AS CONVERSAS, A FIM DE CONTROLAR A VIDA DELAS. ADEMAIS, RELATA QUE VALMIR DIRIGE-SE À FILHA EM TOM ÁSPERO, COM XINGAMENTOS, DIZENDO: “VÁ LAVAR AQUELA LOUÇA, SAIA DESSE CELULAR”, SEMPRE DE FORMA RUDE. AFIRMA TAMBÉM QUE, EM SUA RESIDÊNCIA, POSSUI UM ESCRITÓRIO E QUE VALMIR A REPREENDE QUANDO ELA LIMPA O LOCAL E DEIXA ALGUM OBJETO FORA DO LUGAR. AFIRMA A NOTICIANTE QUE, HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS SEMANAS, VALMIR FALOU PARA ELA: “O QUE É DE VOCÊS ESTÁ GUARDADO, O DIA VAI CHEGAR, VOCÊS VÃO VER O QUE VAI ACONTECER”. A NOTICIANTE, AO OUVIR ESSAS PALAVRAS, NÃO RESPONDEU, PARA EVITAR CONFLITOS. A NOTICIANTE RELATA, AINDA, QUE, POR DIVERSAS VEZES, VALMIR PASSOU A MÃO NAS NÁDEGAS DE SUA FILHA, DIZENDO: “QUE DURINHO ESTÁ AQUI, BOM PARA BATER”. AO PRESENCIAR TAL CONDUTA, A NOTICIANTE QUESTIONOU: “PARA QUE FAZER ISSO?”. RELATA, ADEMAIS, QUE SUA FILHA FICA MUITO IRRITADA DIANTE DESSAS ATITUDES. INDAGADA DESDE QUANDO VALMIR APRESENTA TAIS COMPORTAMENTOS EM RELAÇÃO À FILHA, A NOTICIANTE AFIRMA QUE ISSO OCORRE DESDE QUANDO ELA ERA PEQUENA. PERGUNTADA SE JÁ FOI AMEAÇADA, AGREDIDA OU INJURIADA, A NOTICIANTE DECLARA QUE SE SENTE AMEAÇADA E QUE JÁ FOI AGREDIDA, FATO OCORRIDO HÁ CERCA DE 20 (VINTE) ANOS. CONTUDO, NÃO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIORMENTE, POIS TEMIA QUE ALGO PUDESSE ACONTECER. NA OPORTUNIDADE, A NOTICIANTE MANIFESTA O DESEJO DE SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO AUTOR, POIS TEME POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PELA DE SEUS FAMILIARES.” “POR VOLTA DAS 19H30MIN ENTROU EM CONTATO COM O COPOM A PESSOA DE GIESSI ASSIS, ADVOGADA, RELATANDO QUE A PESSOA DE IVETE LAUERMANN MARTELLI POSSUI MEDIDA PROTETIVA CONTRA SEU CONVIVENTE, E QUE NA DATA DE HOJE FOI SOLICITADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA A SAIR DA RESIDÊNCIA E NÃO FOI CUMPRIDO, SENDO QUE A FAMÍLIA TEVE QUE SAIR DO LOCAL. SOLICITANTE RELATA AINDA QUE O AUTOR POSSUI ARMA NA RESIDÊNCIA E ESTA ESCONDIDA ATRÁS DA GELADEIRA EM UM COMPARTIMENTO. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE DESLOCOU COM BREVIDADE JUNTAMENTE COM A VTR L1974 EM APOIO, COMPOSTA PELO CB CHITIKO E CB CRISTIANE, ATÉ A LOGALIDADE DE ANGÁI, INTERIOR DE FERNANDES PINHEIRO. NA RESID#NCIA INFORMADA ATRAVÉS DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, A EQUIPE PODE CONVERSAR COM O SR. VALMIR JOSÉ MARTELLI, O QUAL ESTAVA NA ÁREA EXTERNA NA RESIDÊMCIA. NUM PRIMEIRO CONTATO, O SR. VALMIR MOSTROU-SE RISPIDO, RESPONDENDO AS PERGUNTAS DA EQUIPE DE FORMA IRÔNICA E GROSSEIRA. QUESTIONADO SOBRE OS FATOS QUE TERIAM ACONTECIDO HOJE, ESTE INFORMOU QUE UM POLICIAL CIVIL TERIA LHE ENTREGUE UMA INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO À DP DE TEIXEIRA SOARES, AFIRMANDO QUE NÃO TEVE A VISITA DE NENHUM OFICIAL DE JUSTIÇA NA PRESENTE DATA. DIANTE DO EXPOSTO, A FIM DE DIRIMIR AS DÚVIDAS A RESPEITO DO QUE ACONTECERA HOJE, A EQUIPE CONVERSOU COM A VÍTIMA DOS FATOS, SRA. IVETE LAUERMAN MARTELLI, ONDE ESTA INFORMOU QUE QUANDO O POLICIAL CIVIL ENTREGOU A INTIMAÇÃO A SEU ESPOSO, ESTE FICOU EXTREMAMENTE AGRESSIVO E COMEÇOU A AMEAÇAR-LHE DE MORTE, A SABER: "IREI MATAR VOCÊ E 7 OU 8 PESSOAS DA SUA FAMÍLIA. TERÁ REPERCUSSÃO INTERNACIONAL. OS TÚMULOS DO CEMITÉRIO FICARÃO LOTADOS!". A SRA. IVETE AFIRMOU QUE POR SEU ESPOSO TER ARMA EM CASA, TEVE MEDO, SAINDO DA RESIDÊNCIA E FAZENDO CONTATO COM A SUA ADVOGADA PARA QUE ESTA PEDISSE SOCORRO. TOMANDO CIÊNCIA DE TAIS CRIMES, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, ONDE O SR. VALMIR INFORMOU QUE NÃO SAIRIA DA RESID#NCIA DE FORMA ALGUMA, CORRENDO PARA O INTERIOR DA CASA E SE TRANCANDO POR DENTRO. NESTE MOMENTO, OS POLICIAIS MILITARES ADENTRARAM À RESIDÊNCIA TENTANDO REALIZAR A CONTENÇÃO E CONDUÇÃO DO AUTOR DOS FATOS, ESTE QUE CORREU PARA A COZINHA ONDE ESTAVA ESCONDIDO SUA ARMA DE FOGO. NESTE INTÉRIM, O SD. PM SOUZA NETO REALIZOU TRÊS DISPAROS COM A ARMA ELETROELETRÔNICA INCAPACITANTE NEUROMUSCULAR (TASER 10) DE NÚMERO DE SÉRIE T19F50473, ONDE ESTES NÃO FECHARAM O ARCO VOLTAÍCO FAZENDO COM QUE O INDVÍDUO CONTINUASSE A RESITIR À CONTENÇÃO E CONDUÇÃO PARA A VIATURA. EM CERTO MOMENTO, O SR. VALMIR DEIXOU DE RESISTIR ATIVAMENTE A PASSOU A RESISTIR PASSIVAMENTE, HORA QUE ESTE QUE FOI ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF E CONDUZIDO AO INTERIOR DO CAMBURÃO DA VIATURA. COM A SITUAÇÃO CONTROLADA, A EQUIPE POLICIAL LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ARMAMENTO DESCRITO COM 18 MUNIÇÕES DO TIPO CARTUCHO, SENDO 16 MUNIÇÕES DE CALIBRE 32 INTACTAS E UMA DEFLAGRADA, TAMBÉM HAVIA UMA MUNIÇÃO DE CALIBRE 24 DEFLAGRADA, SENDO A ARMA EM QUESTÃO DA MARCA REG POMBA (NÚMERO S79917). ATO CONTÍNUO, A EQUIPE LEVOU O AUTOR DOS FATOS PARA ATENDIMENTO MÉDICO E CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. AS VÍTIMAS DO FATO, SRA. IVETE E SRA. LURDES, IRMÃ DA SRA. IVETE, FORA CONDUZIDAS NA VIATURA L1974 ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TEIXEIRA SOARES PARA DELIBERAÇÃO DOS FATOS COM A AUTORIDADE POLICIAL.’
[...]
Note-se que o próprio notificado, mesmo após ter sido regularmente cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, conforme por ele declarado perante a autoridade policial, admitiu ter conhecimento das referidas determinações. Ao ser questionado por seu advogado: “E aí surgiram esses boletins de ocorrência, esse pedido de medida protetiva. O senhor foi intimado dessas medidas protetivas na data de hoje? De hoje? Só que eu não assinei. Eu esqueci de falar para o doutor aquela hora que eu não assinei, que eu ia me apresentar.” Tal afirmação evidencia, de forma inequívoca, que o requerido tinha plena ciência da existência das medidas.
[...]
Não obstante a clareza e a obrigatoriedade das medidas impostas, verifica-se que o requerido, de maneira consciente e reiterada, descumpriu as determinações judiciais, persistindo na prática das mesmas condutas ilícitas que motivaram a concessão das medidas protetivas. Agiu como se inexistisse qualquer restrição legal, demonstrando total desrespeito às ordens emanadas do Poder Judiciário e às garantias conferidas à vítima pela legislação vigente.
Entretanto, cumpre salientar que, até o presente momento, ainda não consta nos autos principais nº 0000461-36.2026.8.16.0164 a certidão formal da referida intimação. Tal ausência, contudo, não afasta o fato de que o requerido demonstrou inequívoca ciência das medidas protetivas impostas, conforme sua própria declaração prestada perante a autoridade policial.
Ademais, tal contexto é ainda reforçado pelo depoimento da vítima, que relatou que o requerido passou a apresentar comportamento agressivo logo após o recebimento da intimação realizada pelo oficial de justiça. Esse fato corrobora não apenas a ciência inequívoca das medidas protetivas, mas também evidencia a reação hostil do requerido diante das determinações judiciais.
[...]
Ressalte-se que a permanência do requerido na residência, em flagrante violação à ordem de afastamento, evidencia não apenas o descumprimento formal da medida, mas também o risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, reforçando a necessidade de adoção de providências mais gravosas.
Diante da situação fática apresentada e como bem explanado pelo representante do Ministério Público, o noticiado não se mostrou capaz de conter seus instintos de violência e vem atentando contra a integridade da vítima.
Assim, a aplicação de medidas protetivas de afastamento, por si só, não se mostrou eficaz para garantir a segurança da vítima.
Passo, portanto, a analisar o cabimento da decretação da prisão preventiva.
Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de que a autoria recai sobre o noticiado, o que deflagra a ocorrência do "fumus commissi delicti".
Por sua vez, os delitos supostamente praticados pelo flagranteado envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo, portanto, o disposto no artigo 313, incisos III, do Código de Processo Penal.
In casu, o noticiado teve decretada contra ele a medida de afastamento da vítima, deferida nos autos 0000461-36.2026.8.16.0164, porém, logo após a sua notificação descumprimento de medida de afastamento (art. 24-A da Lei 11340/2006), inclusive ameaçando a vítima conforme constou no boletim de ocorrência.
Há, ainda, o “periculum libertatis”, consubstanciado na necessidade de segregação cautelar do agente para satisfazer a ordem pública, no escopo de se impedir novas tentativas de aproximação da vítima e o cometimento de infrações penais.
O modus operandi do crime, em tese, cometidos pelo conduzido se reveste de extrema gravidade e reprovabilidade, bem como releva a audácia na forma de agir do agente.
[...]
Com efeito, o modus operandi na prática dos crimes imputados e o risco concreto de reiteração delitiva denotam a periculosidade do investigado e, por efeito, a insuficiência de providências menos gravosas.
Não custa rememorar que a prisão preventiva pode ser decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a , criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,mulher sendo que a recente Lei 13.827 de 13/05/2019 acrescentou o , traz emartigo 12-C à lei 11.340 de 2006 seu parágrafo único a expressa proibição de liberdade provisória aos presos nos casos de risco à ou à integridade física da ofendida efetividade da medida protetiva de urgência.
Saliente-se, no mais, que o conceito de ordem pública visa não só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social. Sobre o tema, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira:
[...]
No mais, os fatos são recentes e contemporâneos a justificar a prisão (art. 312, § 2º, do CPP).
Destaque-se, também, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP – redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA VALMIR JOSÉ MARTELLI, a fim de impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.” (e-STJ, fls. 122- 131, grifou-se)
Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido:
"Após pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do paciente (mov. 1.1, autos nº 0000513-32.2026.8.16.0164), o requerimento foi indeferido por meio da decisão de mov. 14.1, autos 0000513-32.2026.8.16.0164, in verbis:
2. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração da situação fática que justifique a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.
O art. 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que: ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.’.
Pela literalidade do dispositivo, já se verifica que, para a revogação da prisão
preventiva, é necessária a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a
ensejaram, sem o qual a prisão deve ser mantida.
A prisão preventiva, como toda medida cautelar, é situacional, equivalendo a dizer que esta está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estão), somente se mantendo caso permaneçam as circunstâncias ensejadoras. Assevera Renato Brasileiro de Lima a respeito do caráter situacional das medidas cautelares:
‘Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta a
medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize.’ (CPP, art. 282, § 5°, c/c art. 316) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: editora JusPodivm, 2021. p. 808-809.)
Dessa forma, para a revogação da prisão preventiva, deve a parte trazer aos autos, e
provar, a existência de situação capaz de amenizar as razões em que se lastreou a decisão que decretou a prisão e, portanto, reconheceu a existência do fumus comissi delicti (indício da prática delitiva) e periculum libertatis (perigo na liberdade).
Dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal que: ‘Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal’.
A defesa técnica alega ausência de ciência inequívoca das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Sustenta que, no momento da prisão em flagrante, o requerente não havia sido formalmente notificado da decisão que impôs o afastamento do lar, o que, sob a ótica defensiva, afastaria o dolo necessário para a configuração do crime de descumprimento de decisão judicial.
Todavia, observa-se que a segregação cautelar não se limitou à análise formal da notificação das medidas protetivas. A fundamentação da prisão preventiva destacou que o autuado proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira e familiares, demonstrando periculosidade acentuada. Somou-se a isso o fato de terem sido apreendidas armas de fogo e munições na residência, havendo informações nos autos de que o réu teria efetuado disparos no interior do imóvel pouco antes da intervenção policial.
Dessa forma, o cotejo entre as peças processuais revela que, embora a defesa
alegue a ausência de comprovação da notificação das medidas, a prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e indícios de autoria relativos a ameaças, posse de armamento e a necessidade de interromper o ciclo de violência doméstica.
Assim, o decreto preventivo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em 16.04.2026 (mov. 25.1 dos autos nº 0000471-80.2026.8.16.0164), bem explicitou que: a) o crime praticado ostenta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; b) há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; c) o estado de liberdade acarreta perigo.
A referida motivação ainda persiste, por seus próprios fundamentos, porque inalterado o panorama fático que lhe deu origem e a defesa não trouxe aos autos novos elementos de provas para motivar a revogação da prisão preventiva.
3. Pelo exposto, mantém-se a prisão preventiva”.
Sua prisão, portanto, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública em vista da gravidade concreta do crime e no periculum libertatis.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2026/509032, registrado em 14.04.2026 (mov. 1.17, autos n. 0000471-80.2026.8.16.0164):
[...]
Consoante se extrai dos boletins de ocorrência n.º 2026/509032 e 2026 /515817, bem como dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, os fatos imputados a V.J.M. revelam quadro extremamente grave de violência doméstica e familiar, marcado por comportamento reiterado, escalonado e progressivamente mais agressivo.
A vítima informou ter convivido com o requerido por aproximadamente 25 anos, período durante o qual esteve submetida a violência psicológica contínua, com xingamentos dirigidos a ela e aos filhos, ameaças veladas e explícitas, controle de suas comunicações, constrangimentos financeiros e intimidações constantes. As agressões extrapolavam o âmbito conjugal, alcançando também a filha adolescente, praticadas de forma reiterada e desde a infância da menor, o que denota elevada reprovabilidade social e periculosidade do agente.
O episódio culminante que ensejou a atuação policial ocorreu logo após o requerido tomar ciência do pedido de medidas protetivas, ocasião em que, segundo relato firme e coerente da vítima, passou a proferir ameaças de morte diretas e em massa, afirmando que mataria a ofendida e diversos familiares, com declarações como: “vou matar você e mais sete ou oito da sua família” e “os túmulos do cemitério vão ficar cheios”, acrescentando que os fatos teriam “repercussão internacional”. Trata-se de ameaça concreta, grave e dotada de alto potencial intimidatório, sobretudo porque proferida em contexto de violência doméstica prolongada e associada à posse de arma de fogo.
As circunstâncias da prisão em flagrante agravam significativamente o quadro. O requerido descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência, recusou-se a deixar a residência, reagiu de forma hostil à intervenção policial, empreendeu resistência ativa, correu para o interior da casa em direção ao local onde estava escondida uma arma de fogo e somente foi contido após uso de arma menos letal. No local, foi apreendida espingarda municiada com 18 cartuchos, alguns deflagrados, prontamente acessível ao agente, o que confere verossimilhança e concretude às ameaças de morte proferidas.
[...]
Ressalte-se que, embora ainda não conste nos autos certidão formal da intimação das medidas protetivas, o próprio requerido admitiu expressamente ter ciência das determinações judiciais, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento e evidencia dolo no descumprimento. Ademais, a vítima relatou que o comportamento mais agressivo do agente teve início imediatamente após o recebimento da intimação, circunstância que reforça a contemporaneidade dos fatos e o risco atual.
Destarte, diversamente do que faz crer a defesa técnica, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva foram baseadas em elementos concretos e estão devidamente fundamentadas.
Como apontado no proficiente parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, consistentes, em tese, na prática de ameaça, posse irregular de arma de fogo e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta dos autos que a vítima relatou histórico prolongado de violência psicológica, com xingamentos reiterados, intimidações, controle de suas comunicações e pressões relacionadas ao patrimônio comum e ao uso de recursos financeiros. Relatou-se, ainda, que, logo após tomar ciência das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, o paciente passou a ameaçá-la de morte, afirmando que mataria a vítima e diversos integrantes de sua família, bem como que os túmulos do cemitério ficariam lotados, afirmando que o fato teria repercussão internacional. Consta, ademais, que o paciente se recusou a deixar a residência, adotou postura hostil diante da intervenção policial, correu para o interior do imóvel em direção ao local onde estava escondida arma de fogo e somente foi contido após resistência à abordagem, sendo apreendida espingarda municiada com diversos cartuchos. Tal contexto evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal”.
Nessa toada, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar. E, não de outra forma, a verossímil presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (e- STJ, fls. 367-375, grifou-se)
Como se vê, a prisão preventiva justifica-se na gravidade concreta da conduta delituosa e no risco evidente que a liberdade do custodiado representa à segurança da vítima. O recorrente, após longo histórico de violência psicológica contra a ex-companheira e seus filhos, teria intensificado as ameaças ao tomar ciência das medidas protetivas, proferindo declarações explícitas de morte contra a vítima e seus familiares, com elevado potencial intimidatório. No flagrante, reagiu de forma hostil à intervenção policial, resistiu ativamente e buscou acessar arma de fogo municiada, apreendida com 18 cartuchos, alguns deflagrados.
Portanto, a conduta revela periculosidade acentuada, reiterado desrespeito às ordens judiciais e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, o que, indubitavelmente, demonstra a necessidade da segregação cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte.
3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo contexto fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima.
[...]
8. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.074.942/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento.
[...]
12. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.069.820/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
“Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.
[...]
6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.
7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.
[...]
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]”
(AgRg no HC n. 1.024.337/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA COM MEDIDAS PROTETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O risco de ofensa à ordem pública pode ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente, o que, no caso, foi identificado pelo Juízo a partir da "rotina de horror" vivenciada pela Vítima, submetida a reiteradas agressões físicas, psicológicas. patrimoniais e morais, ao longo de vários anos.
[...].
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 694.655/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi preso em flagrante após lesionar sua ex-companheira - a qual espancou até que quase perdesse os sentidos, tendo sido internada em decorrência das lesões -, porque ela teria se recusado a reatar o relacionamento. Constatou-se, na ocasião, que o indiciado possui outros processos no âmbito da Lei Maria da Penha e descumpriu, reiteradamente, medidas protetivas decretadas, além de estar sendo investigado por tentativa de homicídio, fatores que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 116.153/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".
No mais, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente fixadas, pois, o recorrente descumpriu reiteradamente as medidas protetivas logo após notificado, incorrendo na conduta do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com fundamento na Lei n. 11.340/2006 evidencia a insuficiência da cautelar imposta, legitimando, portanto, a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual de regência.
[...]
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extesnão, não provido."
(AgRg no HC n. 1.029.943/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
[...]
8. Agravo improvido."
AgRg no RHC n. 211.554/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Cumpre destacar que a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha exige, apenas, que tenha havido ciência efetiva e inequívoca sobre a existência das medidas protetivas, como ocorreu na espécie.
Em semelhante sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável.
6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior.
[...].”
(AgRg no HC n. 922.243/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
In casu, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente tinha plena ciência das medidas protetivas impostas. Assim, a tese defensiva apresentada em sede recursal exige reexame de provas, providência vedada na via eleita.
Pelos mesmos motivos acima delineados, considero inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que cautelares menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução processual, evitar a prática de novos crimes ou resguardar a integridade da vítima de violência doméstica. Sobre o tema: AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS