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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0052056-39.2026.8.16.0014 Processo: 0052056-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$691,76 Autor(s): ROSENEI DE ALMEIDA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Defiro a emenda à inicial de mov. 13.1. À Escrivaninha, retifique-se o valor da causa para constar o valor de R$948,00. II – Trata-se de Ação Revisional por Rosenei De Almeida em face de Facta Financeira S.A. - Crédito Financiamento E Investimento. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu, contrato de crédito pessoal consignado e que ao analisar o contrato percebeu que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato extrapolam a taxa média de mercado praticada no período de vigência do contrato para o mesmo tipo de operação. Por causa disso, em sede de tutela de urgência, pleiteou “Para tanto, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial, o que representa o pagamento de R$ 73,03 mensais.” Os autos vieram conclusos para decisão. III - Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário com a finalidade de obter liminarmente a antecipação de tutela, somente deve ser deferido se presentes os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Além dos requisitos previstos concomitante no referido art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA ANTECIPADA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA. I - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. II - Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.º 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Recuso especial não conhecido.” No caso em apreço, o autor contesta parcialmente o débito, porém não demonstra de plano a divergência dos encargos em relação à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, não apresentou qualquer documento oficial do Banco Central do Brasil que evidencie que a taxa de juros contratada se encontra acima da taxa média de mercado para a modalidade da operação, bem como realizou o cálculo com base no custo efetivo total da operação(CET), e não sobre a taxa de juros efetivamente pactuada. Ademais, a legalidade dos encargos cobrados somente se dará após o julgamento da ação proposta pelo autor, uma vez que se tratam de alegações genéricas e matérias de entendimento amplamente controvertido entre os Tribunais. Assim, antes disso não há que se falar em descaracterização da mora. Neste sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM CAUÇÃO PRESTADA POR MEIO DE PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência assente desta Corte Superior, o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008). Corte estadual que deferiu a medida de urgência ante a presença concomitante dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência e o consequente afastamento da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRg no Agravo em REsp 148.300, Relator Ministro Marco Buzzi, j.25/11/2014). Finalmente, tem-se que o valor entendido como correto pela parte autora foi produzido unilateralmente, tratando-se de matéria que será debatida quando do julgamento do mérito da causa, não se vislumbrando a probabilidade do direito nas alegações formuladas a permitir a concessão da medida. Desta forma, não é possível formar neste momento qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a legalidade ou ilegalidade das cláusulas impugnadas e dos valores considerados excessivos. Portanto, indefiro o pedido liminar por entender que não há nos autos um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito. V – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso ambas as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. VI – Não contestando a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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