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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0052047-09.2021.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MEIRE MASSE MACHADO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE IBARETAMA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE SALARIAL DE 3,41%. LEI MUNICIPAL Nº 184/2018. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2018. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS A JANEIRO A ABRIL DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 210/2020. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O DIREITO SEM PROVA DA QUITAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ibaretama, na qual busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018. A parte apelante sustenta que a sentença equivocadamente examinou a controvérsia sob a perspectiva do piso nacional do magistério e que o reajuste não teria sido integralmente implementado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a anulação da primeira sentença e a posterior realização de novo julgamento, sem nova produção probatória, impedem a prolação da sentença recorrida; e (iii) determinar se a parte autora possui direito às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018, especialmente quanto às competências de janeiro a abril de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal porque impugna, ainda que sucintamente, o fundamento adotado na sentença e indica que a controvérsia foi equivocadamente examinada sob a perspectiva do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, permitindo a compreensão das razões pelas quais pretende a reforma do julgado. 4. A anulação da primeira sentença não vincula o novo julgamento quanto ao conteúdo decisório, sobretudo porque o Juízo de origem reabriu a oportunidade de manifestação das partes e concluiu pela suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A Lei Municipal nº 184/2018 concede reajuste de 3,41% aos profissionais do magistério e determina a implantação do vencimento reajustado a partir de maio de 2018, além de assegurar o pagamento das diferenças correspondentes aos meses de janeiro a abril do mesmo ano. 6. Os contracheques da parte autora demonstram a efetiva implementação do reajuste a partir de maio de 2018, pois o vencimento-base passou de R$ 1.149,28, em abril, para R$ 1.188,47, em maio, variação correspondente à aplicação do percentual de 3,41%. 7. A implementação do reajuste a partir de maio de 2018 não elimina o direito às diferenças referentes às competências anteriores, uma vez que a própria Lei Municipal nº 184/2018 prevê o pagamento retroativo das diferenças de janeiro a abril de 2018. 8. A Lei Municipal nº 210/2020 não comprova a quitação das diferenças de 2018, pois apenas estabelece a composição do reajuste concedido em 2020, incluindo 3,74% relativos à diferença do piso salarial de 2018, sem disposição expressa de pagamento ou quitação das parcelas retroativas asseguradas pela Lei Municipal nº 184/2018. 9. A ausência de comprovação do pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro a abril de 2018 autoriza o reconhecimento do direito da autora ao respectivo recebimento, enquanto a prova documental não demonstra a existência de diferenças posteriores a abril de 2018. 10. O resultado parcialmente favorável à autora caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 98, § 3º, e 355, I; Lei Municipal nº 184/2018, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 210/2020, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00502811820218060151, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00502690420218060151, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRE MASSE MACHADO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela autora em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 34331890), a apelante sustenta que o juízo de origem, após anular a primeira sentença de procedência e reabrir a fase de produção de provas, proferiu novo julgamento pela improcedência, embora, segundo afirma, não tenha sido produzida nova prova nos autos. Alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que a controvérsia dizia respeito à observância do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a pretensão versa, na realidade, sobre o reajuste de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018, o qual, segundo sustenta, não teria sido implantado em seu favor. Reporta-se, ainda, aos fundamentos da primeira sentença, posteriormente anulada, que havia reconhecido seu direito ao reajuste, e sustenta que caberia ao Poder Judiciário corrigir a alegada ausência de implantação da vantagem, invocando, também, o princípio da isonomia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer a pertinência do reajuste, com o pagamento do valor atualizado e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Ibaretama (ID 34331942). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO 1. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar contrarrecursal suscitada pela parte apelada, que defende o não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. Como se sabe, a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo que o recurso interposto impugne especificamente os pontos abordados na decisão que se pretende reformar. Quanto a isso, têm-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). Contudo, no caso em discussão, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade recursal, uma vez que, embora de forma sucinta, a apelante impugna diretamente o fundamento adotado na sentença para o julgamento de improcedência, sustentando que o juízo de origem teria se equivocado quanto ao objeto da demanda ao apreciar a controvérsia sob a perspectiva do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Defende, em sentido contrário, que a pretensão deduzida nos autos diz respeito ao reajuste de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018, cuja ausência de implantação em seu favor constitui, segundo a recorrente, a questão efetivamente controvertida. Desse modo, verifica-se que as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida e permitem identificar, de forma suficiente, a insurgência da apelante e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, mostrando-se atendido, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Por essa razão, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em estabelecer se a anulação da primeira sentença e a posterior realização de novo julgamento, sem nova produção probatória, impedem a prolação da sentença recorrida, bem como determinar se a parte autora possui direito às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018, especialmente quanto às competências de janeiro a abril de 2018. De início, não merece acolhimento a alegação da parte apelante de que a sentença recorrida teria sido proferida após a anulação do primeiro pronunciamento judicial, sem que houvesse nova produção probatória. Com efeito, a primeira sentença, de ID 34331869, foi anulada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Ibaretama, tendo sido reaberto o prazo processual para manifestação das partes. Na sequência, o ente público municipal apresentou manifestação sob o ID 34331884, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme expressamente consignado na sentença recorrida. Ademais, a anulação da sentença anterior não vincula o novo julgamento quanto ao seu conteúdo decisório, sobretudo porque, reaberta a oportunidade de manifestação processual, o Juízo de origem concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, o fato de o primeiro pronunciamento judicial ter adotado conclusão diversa não constitui óbice ao novo julgamento da causa, razão pela qual a insurgência não merece acolhimento. Quanto ao mérito, vale ressaltar que a Lei Municipal nº 184/2018, em seu art. 1º, concedeu reajuste de 3,41% aos profissionais do magistério, estabelecendo, em seu §1º, o pagamento do vencimento reajustado a partir de maio de 2018, enquanto o §2º previu o pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro a abril do mesmo ano, conforme se vê a seguir: Art. 1°. Fica concedido reajuste do Piso salarial aos profissionais do magistério do Município de Ibaretama, em atendimento aos preceitos da Constituição Federal e a Lei Ordinária do Piso Nacional do Magistério N° 11.738/2008. Parágrafo primeiro. O reajuste do Piso Salarial referido nesse artigo será de 3,41%. para professores de nível superior (PEB II), e para professores de nível médio (PEB 1). com pagamento reajustado já no mês de Maio/2018. Parágrafo segundo. A diferença do Piso Salarial referente aos meses de janeiro a abril de 2018 será paga em duas parcelas: a primeira no mês equivalente a Novembro e a segunda no mês equivalente à Dezembro. A partir disso, verifica-se que a controvérsia recursal não reside na incidência, em abstrato, do reajuste de 3,41% sobre a remuneração da parte autora, tampouco em sua condição de profissional do magistério, mas em averiguar se o reajuste previsto na Lei Municipal nº 184/2018 foi efetivamente implantado em sua remuneração, conforme alegado na petição inicial e reiterado nas razões recursais. No caso em apreço, a Lei Municipal nº 184/2018 estabeleceu reajuste de 3,41% para os profissionais do magistério, com pagamento do vencimento reajustado a partir de maio de 2018, além de prever o pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro a abril do mesmo ano. Ocorre que a documentação acostada aos autos pela própria requerente não corrobora a alegação de ausência de implantação do reajuste. Com efeito, conforme se verifica dos contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2018 (ID 34331735, págs. 4 e 5), o vencimento-base da apelante passou de R$ 1.149,28, no mês de abril, para R$ 1.188,47, em maio. A variação observada corresponde, precisamente, à aplicação do percentual de 3,41% sobre o vencimento-base do mês anterior, evidenciando que o reajuste previsto na Lei Municipal nº 184/2018 foi efetivamente implementado a partir de maio de 2018, tal como determinado pelo diploma legal. Todavia, a própria Lei Municipal nº 184/2018 estabeleceu que o reajuste, embora implementado a partir de maio de 2018, produziria efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano, assegurando o pagamento das diferenças correspondentes aos meses de janeiro a abril, em duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro. Assim, o fato de o reajuste ter sido corretamente incorporado ao vencimento-base a partir de maio de 2018 não afasta o direito às diferenças relativas às competências anteriores, justamente porque a própria legislação municipal previu expressamente sua retroatividade. No caso dos autos, o contracheque referente à competência de abril de 2018 (ID 34331735, pág. 5) demonstra que a autora percebia vencimento-base de R$ 1.149,28, ao passo que, no mês de maio (ID 34331735, pág. 4), o vencimento passou a R$ 1.188,47, evidenciando que o reajuste somente foi incorporado à remuneração a partir deste último mês. Desse modo, são devidas as diferenças decorrentes do reajuste de 3,41% referentes aos meses de janeiro a abril de 2018, nos termos expressamente estabelecidos pela Lei Municipal nº 184/2018. Ademais, não altera essa conclusão a superveniência da Lei Municipal nº 210/2020, uma vez que, embora o referido diploma tenha estabelecido reajuste de 16,58% para os profissionais do magistério, consignando que 3,74% corresponderiam à diferença do piso salarial do ano de 2018, sua redação não permite concluir que as diferenças retroativas reconhecidas pela Lei nº 184/2018 tenham sido efetivamente pagas à autora. A seguir: Art. 1º. Fica concedido reajuste do Piso salarial aos profissionais do magistério do Município de Ibaretama, em atendimento aos preceitos da Constituição Federal e a Lei Ordinária do Piso Nacional do Magistério N° 11.738/2008. Parágrafo primeiro. O reajuste do Piso Salarial referido nesse artigo será de 16,58%, para professores de nível superior (PEB II), e para professores de nível médio (PEB 1). com pagamento reajustado já no mês de janeiro/2020. Parágrafo segundo. O aumento referido no parágrafo acima, compreende o valor de 12,84%, referente ao reajuste da lei federal para o ano de 2020, e o valor de 3,74%, relativo à diferença do piso salarial do ano de 2018, ficando assim, atualizado o piso salarial dos profissionais da educação, no Município de Ibaretama. [grifamos] Com efeito, a Lei nº 210/2020 apenas estabeleceu a composição do reajuste concedido no ano de 2020, não havendo disposição expressa no sentido de que os valores correspondentes às diferenças de 2018 tenham sido quitados ou pagos retroativamente aos servidores. Nesse contexto, não se mostra suficiente a invocação da Lei nº 210/2020 para afastar o direito às diferenças relativas aos meses de janeiro a abril de 2018, sobretudo porque a legislação municipal anterior assegurou expressamente o pagamento dessas parcelas e não há, nos elementos analisados, comprovação de sua quitação. Nesse viés, colhem-se precedentes judiciais: Ementa: Direito administrativo. Apelação e remessa necessária. Ação de cobrança. Anuênios e diferenças de reajuste salarial. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso do ente público conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de cobrança julgada parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. Verificar se os promoventes receberam o anuênio calculados sobre toda a carga horária de trabalho exercida e, ainda, se os mesmos fazem jus ao pagamento das diferenças do reajuste salarial referente aos meses de janeiro de 2018 a julho de 2019. III. Razões de decidir: 3.1. Os promoventes, na condição de servidores públicos do Município de Ibaretama, possuem o direito à percepção de anuênio sobre o vencimento total, ou seja, sobre o valor correspondente a todo o período trabalhado, considerando, portanto, o acréscimo de carga horária sofrida. 3.2. Da análise dos contracheques dos cinco demandantes, observa-se que um destes recebeu o anuênio calculados sobre o vencimento correspondente às 200 (duzentas) horas de trabalho, tendo os demais, recebido o anuênio calculado somente em relação à metade do vencimento. Portanto, deve o ente municipal pagar o anuênio sobre as 200h, ou seja, com relação à integralidade das horas trabalhadas. 3.3. Manutenção da sentença com relação ao pagamento da diferença salarial relativa ao percentual de 3,41% que deixou de ser aplicado no salário dos promoventes, no período de janeiro de 2018 a julho de 2019. IV. Dispositivo e tese: 4. Reexame obrigatório não conhecido. Apelo do ente público conhecido e improvido. Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502811820218060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/03/2025) [grifamos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REAJUSTE SALARIAL DEVIDO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA. LEI MUNICIPAL Nº 184/2018. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502690420218060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) [grifamos] Diante disso, a parte apelante possui direito às diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro a abril de 2018, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto, para reconhecer o direito ao respectivo pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 184/2018. Por outro lado, quanto aos meses posteriores a abril de 2018, a prova documental apresentada pela parte requerente demonstra que o reajuste foi efetivamente incorporado ao vencimento-base a partir de maio, não havendo elementos suficientes nos autos a evidenciar a existência de diferenças relativas aos meses subsequentes. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,41%, relativas aos meses de janeiro a abril de 2018, nos termos da Lei Municipal nº 184/2018. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, em razão do resultado do julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, mantida, quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator