Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado PAULO SÉRGIO MIRANDA DA CONCEIÇÃO, em resposta à acusação, às fls. 133/146. O Ministério Público, à fl. 152, requereu o regular prosseguimento do feito, com a confirmação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento. Relatório da Equipe Técnica às fls. 178/179. O Ministério Público, às fls. 185/186, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que a denúncia preencheu devidamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreveu a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. A defesa alega que não há justa causa para deflagrar a presente ação penal, pois o recebimento da denúncia teria ocorrido antes da juntada do Exame de Corpo de Delito (AECD) definitivo. No entanto, a preliminar alegada não merece acolhimento, visto que os depoimentos policiais e as fotografias (fls. 22/23) juntadas aos autos constituem elementos mínimos indiciários de autoria e materialidade. Importante observar que, para a deflagração da ação penal, não se exige juízo de certeza, mas tão somente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o que foi demonstrado nos presentes autos. Aduz, ainda, que teria ocorrido excesso por parte dos policiais por ocasião da prisão, buscando o reconhecimento da ilegalidade dos depoimentos. No entanto, não é possível aferir, neste momento, a veracidade da alegação da defesa. Não assiste razão à defesa do réu ao buscar a não aplicação da Lei Maria da Penha, considerando a dinâmica dos fatos, em que ficou evidenciada a relação íntima entre o réu e a ofendida, notadamente a de companheiros. Configura-se, dessa forma, a presunção absoluta de violência de gênero nas situações previstas no artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Após análise detida dos autos, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que as demais alegações defensivas constituem matéria de mérito, a ser devidamente apreciada no curso da instrução probatória. Quanto ao mérito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório, sendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, vejamos. Para a decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti. De igual modo, é necessário aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para a garantia da ordem pública, para a investigação criminal, para o processo penal ou para a efetividade do direito penal. Segundo apurado, no dia 16 de maio de 2026, por volta das 02 horas, na Estação BRT, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, aplicando-lhe socos que causaram as lesões descritas no BAM às fls. 159/166, corroboradas pelas imagens de fls. 22/23. Nessa toada, verifica-se que o fumus comissi delicti reside na prova da materialidade dos delitos e nos indícios suficientes de autoria demonstrados nos documentos acostados à denúncia. Por sua vez, o periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º do CPP, ter sido a infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a existência de perigo de perturbação da instrução criminal, bem como perigo para a coleta da prova. Embora a vítima tenha informado à Equipe Técnica que não se opõe à soltura do réu, por não se sentir temerosa com a sua saída, e que não deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, afirmando que ele é um ótimo marido e manifestando o desejo de permanecer no relacionamento, os fatos narrados nos autos evidenciam uma situação concreta de violência doméstica. Desse modo, a manifestação favorável da vítima, por si só, não é suficiente para afastar o risco decorrente das circunstâncias do caso. No caso em análise, o relato da vítima, que possui especial valor probatório nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, as imagens de fls. 22/23, o BAM às fls. 159/166, a manifestação do Ministério Público, aliados à gravidade dos fatos narrados na denúncia e a todo o contexto de manutenção do ciclo de violência, revelam, indubitavelmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, de modo que sua segregação cautelar se mostra necessária ao acautelamento da ordem pública e da integridade da vítima Em termos mais claros, as medidas alternativas à prisão não são suficientes para salvaguardar a vida da vítima. Por fim, ressalto que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com os fatos motivadores da medida cautelar e não com o momento da prática do fato criminoso. No caso em análise, há a presença de um risco atual à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, na medida em que continuam presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, MANTENHO a prisão preventiva de PAULO SÉRGIO MIRANDA DA CONCEIÇÃO, que poderá ser reavaliada na instrução criminal. Por fim, na forma do art. 399 do CPP, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026 às 15:10 horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente a vítima, o acusado e as testemunhas de acusação/defesa devidamente arroladas (fls. 04), por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Requisitem-se os policiais militares arrolados na inicial ministerial (fls. 04), devendo constar a advertência de que em caso de falta injustificada será aplicada multa. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente