Publicações do processo

0052040-43.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão

    Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado PAULO SÉRGIO MIRANDA DA CONCEIÇÃO, em resposta à acusação, às fls. 133/146. O Ministério Público, à fl. 152, requereu o regular prosseguimento do feito, com a confirmação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento. Relatório da Equipe Técnica às fls. 178/179. O Ministério Público, às fls. 185/186, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que a denúncia preencheu devidamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreveu a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. A defesa alega que não há justa causa para deflagrar a presente ação penal, pois o recebimento da denúncia teria ocorrido antes da juntada do Exame de Corpo de Delito (AECD) definitivo. No entanto, a preliminar alegada não merece acolhimento, visto que os depoimentos policiais e as fotografias (fls. 22/23) juntadas aos autos constituem elementos mínimos indiciários de autoria e materialidade. Importante observar que, para a deflagração da ação penal, não se exige juízo de certeza, mas tão somente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o que foi demonstrado nos presentes autos. Aduz, ainda, que teria ocorrido excesso por parte dos policiais por ocasião da prisão, buscando o reconhecimento da ilegalidade dos depoimentos. No entanto, não é possível aferir, neste momento, a veracidade da alegação da defesa. Não assiste razão à defesa do réu ao buscar a não aplicação da Lei Maria da Penha, considerando a dinâmica dos fatos, em que ficou evidenciada a relação íntima entre o réu e a ofendida, notadamente a de companheiros. Configura-se, dessa forma, a presunção absoluta de violência de gênero nas situações previstas no artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Após análise detida dos autos, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que as demais alegações defensivas constituem matéria de mérito, a ser devidamente apreciada no curso da instrução probatória. Quanto ao mérito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório, sendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, vejamos. Para a decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti. De igual modo, é necessário aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para a garantia da ordem pública, para a investigação criminal, para o processo penal ou para a efetividade do direito penal. Segundo apurado, no dia 16 de maio de 2026, por volta das 02 horas, na Estação BRT, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, aplicando-lhe socos que causaram as lesões descritas no BAM às fls. 159/166, corroboradas pelas imagens de fls. 22/23. Nessa toada, verifica-se que o fumus comissi delicti reside na prova da materialidade dos delitos e nos indícios suficientes de autoria demonstrados nos documentos acostados à denúncia. Por sua vez, o periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º do CPP, ter sido a infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a existência de perigo de perturbação da instrução criminal, bem como perigo para a coleta da prova. Embora a vítima tenha informado à Equipe Técnica que não se opõe à soltura do réu, por não se sentir temerosa com a sua saída, e que não deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, afirmando que ele é um ótimo marido e manifestando o desejo de permanecer no relacionamento, os fatos narrados nos autos evidenciam uma situação concreta de violência doméstica. Desse modo, a manifestação favorável da vítima, por si só, não é suficiente para afastar o risco decorrente das circunstâncias do caso. No caso em análise, o relato da vítima, que possui especial valor probatório nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, as imagens de fls. 22/23, o BAM às fls. 159/166, a manifestação do Ministério Público, aliados à gravidade dos fatos narrados na denúncia e a todo o contexto de manutenção do ciclo de violência, revelam, indubitavelmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, de modo que sua segregação cautelar se mostra necessária ao acautelamento da ordem pública e da integridade da vítima Em termos mais claros, as medidas alternativas à prisão não são suficientes para salvaguardar a vida da vítima. Por fim, ressalto que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com os fatos motivadores da medida cautelar e não com o momento da prática do fato criminoso. No caso em análise, há a presença de um risco atual à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, na medida em que continuam presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, MANTENHO a prisão preventiva de PAULO SÉRGIO MIRANDA DA CONCEIÇÃO, que poderá ser reavaliada na instrução criminal. Por fim, na forma do art. 399 do CPP, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026 às 15:10 horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente a vítima, o acusado e as testemunhas de acusação/defesa devidamente arroladas (fls. 04), por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Requisitem-se os policiais militares arrolados na inicial ministerial (fls. 04), devendo constar a advertência de que em caso de falta injustificada será aplicada multa. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.