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0052028-34.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052028-34.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252284813, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS FREDERICO DO REGO MACIEL FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 28/10/2024, foi vítima de fraude iniciada por contato telefônico de pessoa que se apresentou como funcionária do Banco Bradesco, a qual teria fornecido dados precisos sobre supostas transações realizadas em seu nome. Após receber link para validação do atendimento, afirma que, no dia seguinte, constatou diversas operações não reconhecidas, incluindo transferências via PIX, utilização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de seu limite de cheque especial e contratação de empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 54 prestações, totalizando R$ 61.256,52 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Relata que registrou boletim de ocorrência e contestou as operações perante o banco réu, mas teve o pedido de ressarcimento negado sob o fundamento de que as transações foram realizadas mediante suas credenciais de autenticação. Sustenta que as operações eram incompatíveis com seu perfil financeiro e decorreram de fraude viabilizada por falhas nos mecanismos de segurança da instituição, requerendo, em razão disso, o reconhecimento da irregularidade das operações e a responsabilização do banco réu. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a suspender imediatamente as cobranças e encargos relativos ao empréstimo pessoal e ao cheque especial impugnados, bem como a excluir o seu nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em razão dessas dívidas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão da liminar em caráter definitivo declaração de inexistência de relação jurídica válida quanto às operações fraudulentas, especialmente o empréstimo pessoal de R$ 61.256,52 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e a utilização indevida do cheque especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e indenização por danos morais. Intimada para se manifestar, a parte ré apresentou contestação em ID 215775879, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade sobre os fatos ocorridos, pois as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível e culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados a terceiros. Ao final, pede a total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Novo Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (NCPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim assegura a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipa os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. O art. 300, caput, do NCPC, estabelece como requisitos para concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano. A hipótese dos presentes autos se refere à tutela de urgência (art. 300, do NCPC, caput) considerando que a parte autora requer que a demandada proceda à imediata restituição dos valores subtraídos de sua conta corrente por meio de operações fraudulentas. Analisando os autos, verifico que os elementos de prova atualmente disponíveis não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a verificação da alegada falha na prestação do serviço bancário e da eventual atipicidade das transações impugnadas demanda instrução probatória mais aprofundada, evidenciando a necessidade de instauração do contraditório e de melhor esclarecimento dos fatos antes da formação de um juízo de cognição sumária favorável à medida pleiteada. Além disso, o perigo de dano não se apresenta, neste momento, com intensidade suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. Isso porque o prejuízo alegado possui natureza patrimonial e, caso a demanda venha a ser julgada procedente, poderá ser integralmente recomposto mediante restituição dos valores, acrescidos dos consectários legais. Por outro lado, a determinação de restituição imediata dos valores pretendidos, antes da completa elucidação dos fatos, poderia acarretar risco de irreversibilidade prática da medida, especialmente na hipótese de posterior constatação de inexistência de falha imputável à instituição financeira. Diante desse cenário, entendo prudente reservar a análise definitiva da controvérsia para momento posterior, após a formação do contraditório e a complementação do conjunto probatório. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que já houve apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente acostados. Após a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e justificando a pertinência, para posterior análise deste Juízo. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052028-34.2025.8.17.2001

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