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0052015-56.2021.8.06.0069

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 0052015-56.2021.8.06.0069 Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada por Maria Sara Rodrigues da Silva em face do Município de Coreaú, na qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial, depósitos de FGTS com multa de 40%, bem como o repasse de contribuições previdenciárias supostamente não recolhidas. A autora alegou ter sido contratada temporariamente pelo Município, sustentando que, durante o vínculo, não recebeu as verbas postuladas nem teria havido regular recolhimento previdenciário. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles extrato CNIS (ID 33124845). Houve determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência (ID 33124846). Foram realizadas tentativas de conciliação. A audiência designada para 04/06/2024 restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, posteriormente justificada mediante atestado médico e pedido de redesignação (IDs 87645236 e 87921850). Realizada nova audiência em 23/07/2025, a conciliação foi infrutífera (ID 166208179). O Município apresentou contestação (ID 171973597), sustentando, em síntese, que a autora manteve vínculo temporário regular entre 02/03/2020 e 16/11/2020, nos termos da Lei Municipal nº 596/2015, inexistindo direito às verbas reclamadas. Aduziu que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa e que eventual irregularidade contratual ensejaria apenas o direito ao FGTS, conforme entendimento do STF. A contestação está acompanhada de ficha financeira da autora (ID 171973607), da qual consta admissão em 02/03/2020, função de Técnica de Enfermagem, vínculo temporário e desligamento em 16/11/2020. Em réplica/aditamento (ID 184076885), a autora reconheceu os dados constantes da ficha financeira, retificando os períodos e remuneração informados na petição inicial, passando a afirmar que laborou de 02/03/2020 a 16/11/2020, percebendo remuneração mensal de R$ 1.255,83. Requereu ainda adicional de insalubridade. O aditamento foi recebido por decisão de ID 197715210. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação da convicção judicial. Ademais, após a intimação para especificação probatória (ID 197715210), não houve demonstração da necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas. Quanto à prescrição, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do quinquênio legal contado do término do vínculo, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao alegado direito da autora ao recebimento de verbas decorrentes da contratação temporária mantida com o Município de Coreaú, especialmente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Da análise dos autos, verifica-se que a própria documentação apresentada pelo ente público e reconhecida pela autora demonstra que o vínculo temporário perdurou de 02/03/2020 a 16/11/2020 (ID 171973607), ou seja, por período inferior a um ano. A contratação foi realizada para atender necessidade temporária da Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente, inexistindo nos autos prova de sucessivas renovações, prorrogações indevidas ou qualquer circunstância apta a demonstrar desvirtuamento da natureza temporária do vínculo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente eventual irregularidade da contratação capaz de descaracterizar o vínculo temporário ou evidenciar violação às exigências constitucionais. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou entendimento de que contratações temporárias consideradas nulas não geram os efeitos jurídicos próprios dos vínculos estatutários ou celetistas, sendo devidos apenas a remuneração pelos serviços prestados e, conforme o caso, os depósitos do FGTS. O precedente parte justamente da premissa de que deve estar demonstrada a nulidade ou a irregularidade da contratação. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento apto a evidenciar que a contratação da autora tenha ocorrido em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal ou com a legislação municipal que disciplinava as admissões temporárias. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram vínculo único, com duração inferior a um ano, mantido dentro do período contratual previsto pela Administração, sem indícios de perpetuação irregular da contratação temporária. Dessa forma, ausente prova de desvirtuamento do vínculo, não há fundamento jurídico para afastar o regime administrativo aplicável à contratação temporária regularmente celebrada, nem para reconhecer direitos incompatíveis com a natureza do vínculo firmado. A jurisprudência consolidada do STF distingue as hipóteses em que há contratação temporária legítima daquelas em que se verifica fraude ou nulidade da admissão. Apenas nesta última situação é possível cogitar os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da nulidade da contratação. Não sendo essa a hipótese dos autos, devem prevalecer as regras próprias do vínculo temporário regularmente constituído. Assim, considerando que a autora exerceu função pública mediante contratação temporária por período inferior a um ano, sem demonstração de irregularidade, fraude, sucessivas renovações ou qualquer outra circunstância caracterizadora de desvirtuamento contratual, conclui-se pela inexistência do direito às verbas pleiteadas na forma postulada na inicial. Por conseguinte, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes. Há, contudo, um pedido que merece acolhimento, notadamente no que diz respeito aos repasses ao INSS. Da análise conjunta da ficha financeira da autora (ID 171973607) e do extrato de CNIS (ID 33124845) verifico que houve descontos referente a contribuições previdenciárias, contudo, no CNIS da requerente, há somente a comprovação de recolhimento da competência de abril de 2020. Desse modo, faz-se necessário que o promovido efetue o repasse dos valores descontados dos contracheques da autora, caso não tenham sido efetuados, ou formule requerimento administrativo perante o INSS a fim de este esclareça o motivo de não constar a comprovação de repasses dos valores recolhidos entre os meses de março e maio a dezembro de 2020, promovendo a regularidade dos repasses de acordo com os efetivos descontos realizados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA SARA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ, extinguindo o processo com resolução do mérito, indeferindo os pedidos relativos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial, FGTS e adicional de insalubridade, pelos fundamentos expostos. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido de regularização de contribuições previdenciárias, conforme esposado acima. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcelas da controvérsia, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora e o Município de Coreaú ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição proporcional de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade da verba devida pela autora ficará suspensa, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em razão da natureza da decisão e do valor da causa, não há remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os advogados indicados na inicial, conforme requerimento expresso. Coreaú/CE, 2 de setembro de 2026. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO

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