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Processo 0052013-65.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052013-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253922280, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de pedido de execução que já se arrasta há tempos, sem a satisfação da obrigação. Determinei a intimação da Credora para dar continuação ao pedido, a com nomeação de bens a penhora, tendo o prazo decorrido sem cumprimento integral e correto das determinações. Não foram indicados outros bens garantidores da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. De início, verifico que o feito discute direito essencialmente privado, não havendo nenhum interesse do Estado no desfecho da questio. É certo que o processo se desenvolve por impulso oficial, depois de demonstrado interesse da parte. Mas esse impulso não pode ir além da ação legal permitida e prevista na lei, sob pena de eleger o Estado assessor de uma das partes, afastando o princípio da paridade de armas. É função do credor ou interessado a busca de informações outras referentes ao paradeiro de partes Rés, bem como da localização de seus bens, não podendo transferir tal função para o Judiciário, já estrangulado com a alta demanda judicial. Não é função deste Juízo investigar a vida patrimonial do devedor com vistas a descobrir seu endereço ou mesmo bens garantidores do feito executivo, com mais razão se pode o interessado utilizar o seu direito administrativo de petição ou mesmo requerer a citação por edital. É fato que o Livro que trata do feito executivo não prevê a possibilidade de extinção, mas tão somente suspensão ou arquivamento, quando inexistem bens que garantam a execução ou abandono dos autos. Entretanto, a Portaria Conjunta nº 29/2019, art. 1º, “b”, determinou o arquivamento de todos os processos executivos, nos casos do art. 921, II e IV, do CPC. Por outro lado, não pode o processo ficar aguardando eternamente que venha a parte fazer requerimentos, engrossando os índices de congestionamento processual. Intimada para providenciar o andamento processual, com a indicação de bens penhoráveis, a parte Credora nada requereu ou não cumpriu as determinações deste Juízo com vistas à efetivação do cumprimento sentencial. O Oficial de Justiça nenhum bem encontrou para ser penhorado. Com o mesmo desiderato, este Juízo se utilizou do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER com vistas a averiguação de bens penhoráveis, não obtendo êxito. É indevido impor a este Juízo a missão de investigar a eventual existência de outros bens do devedor, máxime de envios à operadora de cartões (vez que supridas pelo SISBAJUD, já que os créditos são através de instituições bancárias) ou seguradoras, se todas as plataformas digitais colocadas a sua disposição já foram efetivadas. Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o silêncio da Credora e a falta de cumprimento integral do Despacho anterior, determino o arquivamento dos presentes autos. Promova-se ao seu desarquivamento tão somente em caso de cumprimento das determinações anteriores deste Juízo, inclusive indicação de bens livres e desembaraçados, para fins de penhora. O manejo de requerimento, ao contrário do aqui decidido, acarretará a condenação por litigância de má-fé, embora possa o interessado tentar reformar a presente decisão, através dos recursos disponíveis. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Intimadas as partes, arquivem-se, independentemente de preclusão." RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052013-65.2025.8.17.2001

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