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0052002-57.2004.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0052002-57.2004.8.26.0114 (114.01.2004.052002) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fundial Industria e Comercio Ltda. - - Antonio Claret Birochi e outro - Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - - Fábio Izique Chebabi - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros, na qual foram penhorados, em 2005, dois imóveis pertencentes aos executados: o de matrícula nº 20.809 (residencial, situado à Rua Ribeirão Branco, nº 15) e o de matrícula nº 80.132 (galpão industrial, situado à Rua Ribeirão Branco, nºs 5/5A), ambos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 97). Após longa tramitação, foi determinada perícia de avaliação (fls. 567 e 625), tendo o perito judicial Carlos Roberto Scomparin apresentado laudo (fls. 632/654), atribuindo ao imóvel de matrícula nº 20.809 o valor de R$ 597.773,00 e ao imóvel de matrícula nº 80.132 o valor de R$ 1.219.165,00, ambos com base em pesquisa comparativa de mercado. A parte executada FUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. impugnou os valores encontrados, sustentando que os valores venais constantes dos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano seriam superiores aos apurados pelo perito (fls. 662/663). O exequente, por sua vez, apresentou parecer técnico concordando integralmente com a avaliação judicial (fls. 669/672). Paralelamente, ANTONIO CLARET BIROCCHI apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.809 por se tratar de bem de família (fls. 677/680), tese que foi rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 728, sob o fundamento de que a constrição subsistiria desde 2005 e de que o imóvel havia sido oferecido em hipoteca antes da vigência da proteção legal do bem de família. Contra esse pronunciamento, o mesmo interessado apresentou pedido de reconsideração (fls. 733/737), demonstrando, mediante a juntada de acordo homologado (fls. 240/243) e de mandado de levantamento de penhora devidamente registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis em 25 de maio de 2011, que a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 20.809 já havia sido formalmente liberada mais de catorze anos antes, remanescendo a execução, desde então, restrita ao imóvel de matrícula nº 80.132. Diante disso, foi determinada a manifestação do perito judicial acerca da impugnação de fls. 662/663 e do exequente acerca do pedido de reconsideração (fls. 738). O exequente confirmou que o imóvel de matrícula nº 20.809 não mais integra o rol de bens constritos, requerendo a retificação do laudo pericial nesse ponto e o prosseguimento da execução unicamente quanto ao imóvel de matrícula nº 80.132 (fls. 743). O perito judicial, por sua vez, ratificou integralmente os valores apurados em seu laudo, reafirmando a fundamentação técnica adotada (fls. 744/745). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. De fato, a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.809 não mais subsiste desde 2011, tendo sido formalmente cancelada por determinação judicial anterior, em decorrência de acordo celebrado entre as partes e integralmente cumprido, conforme se extrai do teor do mandado de levantamento e baixa de ônus expedido pelo então Juízo da 6ª Vara Cível e efetivamente registrado junto à matrícula do imóvel (fls. 244/246 e 737). Nesse contexto, o contexto identificado esvazia o interesse processual na discussão da impenhorabilidade. No que concerne à impugnação apresentada pela executada FUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a insurgência não merece acolhimento. A avaliação judicial de bens penhorados constitui ato de convicção técnica, formado a partir de metodologia científica reconhecida, mediante pesquisa de mercado, tratamento estatístico de amostras e aplicação de fatores de homogeneização, tal como evidenciado no laudo de fls. 632/654. O valor venal atribuído para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano constitui parâmetro de natureza eminentemente fiscal, apurado segundo critérios próprios da administração tributária, não se prestando, por si só, a infirmar avaliação judicial tecnicamente fundamentada, por não refletir necessariamente o valor de mercado do bem. A impugnação apresentada limitou-se a invocar a divergência numérica entre o valor da avaliação judicial e o valor venal constante do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano, sem qualquer contraposição de ordem técnica capaz de desmerecer de forma fundamentada a metodologia adotada pelo perito, tampouco veio acompanhada da produção de assistência técnica ou de laudo divergente. Instado a se manifestar, o próprio perito judicial reafirmou a correção da metodologia empregada, evidenciando que os valores encontrados decorrem de pesquisa de mercado devidamente documentada nos autos (Anexo II do laudo, fls. 645/652), e não de mera estimativa arbitrária (fls. 744/745). Nessas condições, ausente impugnação tecnicamente qualificada apta a evidenciar equívoco na avaliação judicial, prevalece o valor apurado no laudo pericial, qual seja, R$ 1.219.165,00 (um milhão, duzentos e dezenove mil, cento e sessenta e cinco reais), na data-base de 14 de novembro de 2024, o qual deverá ser objeto de atualização monetária por ocasião da alienação judicial. Procedida, assim, a homologação do valor da avaliação do bem, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial formulado pela exequente. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico. Nomeio para o encargo a leiloeira Silvia de Castro Marque - Jucesp nº 1059, devidamente habilitada para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se a leiloeira, por meio eletrônico, para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de datas para o primeiro e segundo pregão, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando- se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.hastapublica.com.br). O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do Código de Processo Civil; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil observação: o artigo correto citado no modelo, 891, parágrafo 1º, foi revogado pela Lei 13.105/2015, sendo a redação atual correspondente ao artigo 892, §1º). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do artigo 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em segundo leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se necessário, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso seja constatada e certificada a imprescindibilidade pelo Oficial de Justiça que eventualmente acompanhar a diligência, cujas razões deverão ser pormenorizadamente descritas em certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), LEINA NAGASSE (OAB 169514/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP)

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