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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0052000-75.2001.5.02.0061 RECLAMANTE: DEUSDEDITH BATISTA NETO RECLAMADO: CESAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56eb1c8 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. #id:624a4b2: Indefiro a expedição do ofício requerido ao CCS, uma vez que a ferramenta SISBAJUD/BACEN-CCS consolida todas as informações acerca de Cadastros de Clientes no Sistema Financeiro Nacional, disponibilizando todas as informações relativas aos relacionamentos da pessoa pesquisada com as instituições financeiras. Portanto, a pesquisa e penhora patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD já integra os relacionamentos do pesquisado inclusive em relação a investimentos, além das contas já anteriormente pesquisadas. Outrossim, não há relatos ou indícios de relacionamentos com terceiros, sendo que a utilização da ferramenta deve ser embasada em elementos fáticos específicos, tendo em vista a quebra de sigilo bancário de terceiros. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO CCS (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL). CONVÊNIO SISBAJUD. 1 - Atualmente, o convênio do CNJ, SISBAJUD, possibilita receber informações que englobam todas as atividade financeiras possíveis, alcançando inclusive o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). 2 - Já houve referida consulta ao SISBAJUD nos autos, sendo possível a renovação de ordens de consulta e bloqueio que o Juízo condutor da execução entender por necessárias e oportunas, inclusive com reiterações automáticas. 3 - Assim, não traz qualquer proveito a expedição individualizada do ofício requerido pelo agravante. 4 - Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001881-27.2012.5.02.0061; Data: 26-06-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MEIRE IWAI SAKATA). Ademais, no presente caso, sequer houve o esgotamento dos meios ordinários de execução, como a responsabilização do(s) administrador(es)/sócio(s) da devedora principal, não sendo possível presumir inclusive a existência de ocultação patrimonial. Concedo ao autor o prazo de 10 dias para ANALISAR OS AUTOS e indicar novos e eficazes meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou indicando meios já realizados sem sucesso, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDEDITH BATISTA NETO
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