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0051995-31.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051995-31.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão administrativa de auxílio-acidente percebido desde 20/01/1972, determinou o restabelecimento do benefício, declarou a inexigibilidade de débito administrativo constituído pelo INSS, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios. O recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, para valor significativamente superior ao arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional diante da ilegal suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pelo segurado por mais de cinco décadas e da constituição de débito administrativo posteriormente declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade civil do INSS e do dever de indenizar não foi objeto de impugnação. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico. 5. A suspensão indevida do benefício previdenciário perdurou por período relativamente reduzido (cessação em 30/6/2025), tendo sido prontamente submetida ao controle jurisdicional, com determinação de restabelecimento do benefício, declaração de inexigibilidade do débito administrativo e recomposição integral dos prejuízos patrimoniais. 6. A idade avançada do segurado, a natureza alimentar do benefício e a constituição indevida do débito administrativo justificam o reconhecimento do dano moral, mas não demonstram consequências excepcionais aptas a justificar a expressiva majoração da indenização. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e está em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, inexistindo manifesta desproporção que autorize a revisão do arbitramento realizado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente se justifica quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou excessividade do valor arbitrado. A suspensão administrativa indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado à luz das circunstâncias concretas do caso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recomposição integral dos prejuízos patrimoniais e a ausência de consequências extraordinárias decorrentes do ilícito administrativo constituem elementos relevantes para a manutenção do valor da indenização fixado na origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 507; STJ, Súmula nº 111. LMCDM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051995-31.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE PESSOA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da suspensão administrativa do benefício de auxílio-acidente percebido pelo demandante desde 20/01/1972, determinar o seu restabelecimento, declarar a inexigibilidade do débito administrativo constituído pelo INSS, condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 2. Em suas razões recursais, o recorrente argumentou, em síntese, que: 1) a sentença, embora tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do auxílio-acidente e da constituição do débito administrativo, incorreu em error in judicando ao fixar a indenização por danos morais no irrisório valor de R$ 5.000,00, em afronta aos princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) a hipótese dos autos extrapola o mero dissabor decorrente de equívoco administrativo, porquanto o INSS suspendeu abruptamente benefício previdenciário de natureza alimentar percebido regularmente desde 1972 e, simultaneamente, constituiu débito administrativo no montante de R$ 56.068,69 contra segurado idoso, submetendo-o a intensa insegurança jurídica, sofrimento psicológico e comprometimento de sua subsistência; 3) a conduta da autarquia caracteriza grave violação à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da pessoa idosa, à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à segurança jurídica, tendo desconsiderado, inclusive, os institutos da decadência administrativa e da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé; 4) a indenização arbitrada na origem mostra-se incapaz de atender às funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, não refletindo a excepcional gravidade do ilícito administrativo reconhecido pelo próprio Juízo; 5) a limitação do quantum indenizatório decorreu da indevida submissão do feito ao rito dos Juizados Especiais Federais, circunstância posteriormente superada por acórdão deste Tribunal que reconheceu a competência da Vara Federal comum e afastou a possibilidade de redução do valor da causa para fins de adequação ao teto de alçada; 6) o montante de R$ 50.000,00 pleiteado na petição inicial revela-se compatível com a gravidade da lesão, considerada a natureza alimentar do benefício, o período superior a cinco décadas de sua percepção, a idade avançada do segurado, sua boa-fé e a cobrança administrativa retroativa de elevada expressão econômica; 7) subsidiariamente, caso não seja acolhido o valor integral postulado, a indenização deve ser majorada para quantia significativamente superior à fixada na origem, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051995-31.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO 1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado pela apelante. 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o montante fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente diante da reconhecida ilegalidade da suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pelo autor por mais de cinco décadas e da constituição de débito administrativo em seu desfavor. 3. Conforme se extrai dos autos, o autor é titular de auxílio-acidente concedido em 20/01/1972, tendo posteriormente obtido aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/02/2000. Após mais de cinco décadas de percepção regular e ininterrupta do benefício acidentário, o INSS promoveu sua suspensão administrativa, em 30/06/2025, sob o fundamento de acumulação indevida com a aposentadoria, constituindo, ainda, débito administrativo no importe de R$ 56.068,69, referente aos valores pagos no período de 01/04/2015 a 31/05/2025. 4. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem reconheceu que o auxílio-acidente, percebido pelo autor desde 20/01/1972, já integrava seu patrimônio jurídico antes da concessão da aposentadoria, razão pela qual a aplicação retroativa do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 violou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica. Assim, com fundamento também no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 507, concluiu pela ilegalidade da suspensão administrativa do benefício e da constituição do débito no valor de R$ 56.068,69, declarando sua inexigibilidade, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-acidente, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 5. A responsabilidade civil da Administração foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, não constituindo objeto de devolução recursal a existência do dever de indenizar, mas apenas a adequação do quantum arbitrado. 6. É cediço que a fixação da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor meramente simbólico. 7. No caso dos autos, embora não se minimize a relevância da indevida suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar, verifica-se que a medida administrativa perdurou por período relativamente reduzido, uma vez que a suspensão ocorreu em junho de 2025, tendo sido prontamente submetida ao controle jurisdicional. A sentença determinou o restabelecimento do benefício, declarou inexigível o débito administrativo e assegurou o pagamento das parcelas vencidas, proporcionando a integral recomposição dos prejuízos patrimoniais suportados pelo autor. 8. Nesse contexto, a repercussão extrapatrimonial decorrente do ilícito administrativo, embora existente, não se revela de intensidade suficiente para justificar a expressiva majoração pretendida. O arbitramento da indenização não pode prescindir da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo certo que a simples ilegalidade do ato administrativo não conduz, por si só, à fixação de indenizações em valores elevados. 9. Não prospera, igualmente, a alegação de que a quantificação do dano moral teria sido artificialmente reduzida em razão dos limites de competência do Juizado Especial Federal. O valor arbitrado na sentença, proferida nove meses após a suspensão do auxílio acidente, encontra respaldo, sobretudo, na avaliação das circunstâncias fáticas da demanda e mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de suspensão indevida de benefício previdenciário posteriormente restabelecido, especialmente quando inexistentes elementos demonstrativos de consequências excepcionais capazes de justificar indenização em patamar significativamente superior. 10. Com efeito, a idade avançada do autor, a natureza alimentar do benefício e a indevida constituição do débito administrativo foram devidamente consideradas pelo magistrado sentenciante. Tais circunstâncias justificaram o reconhecimento do dano moral indenizável, mas não impõem, por si sós, a fixação da indenização no valor de R$ 50.000,00, sobretudo quando ausente demonstração de agravamento extraordinário das consequências decorrentes da suspensão administrativa, além daquelas normalmente experimentadas em situações dessa natureza. 11. O valor fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem desbordar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes pela Administração Pública. 12. Não se verificando, portanto, manifesta desproporção entre a gravidade dos fatos e o montante arbitrado, inexiste fundamento para intervenção deste Tribunal no juízo equitativo realizado pelo magistrado de primeiro grau, cuja alteração somente se justifica quando evidenciada fixação irrisória ou excessiva, hipótese não configurada nos autos. 13. Ante o exposto, nego provimento à apelação. 14. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051995-31.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348-D ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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