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0051992-48.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho

    DESPACHO Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 87.1 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas/primeiras declarações, uma vez que pretende partilhar a propriedade de imóvel cujo registro no respectivo cartório de registro de imóveis não se encontra em nome do falecido, portanto o espólio não possui a propriedade do mesmo (art. 1.245 CC), devendo constar no plano de partilha que as partes pretendem partilhar apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda. Ademais, nas declarações de mov. 87.1 os herdeiros pretendem partilhar desde já bens que afirmam serem objeto de sobrepartilha no futuro, o que é vedado pela legislação pátria, uma vez que a partilha dos bens controversos deverá ser realizada apenas quando forem sobrepartilhados. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho

    À Secretaria para que certifique: 1) Da juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento/isenção do Imposto de Transmissão de Bens ou Direitos-Causa Mortis (ITCMD) ou da dispensa de sua quitação nos autos do presente feito; 2) Da juntada da memória de cálculos emitida pela SEFAZ ou da dispensa de sua apresentação nos autos do presente feito; 3) Do pagamento das custas processuais ou do deferimento da gratuidade da justiça; 4) Da juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas; 5) Havendo partilha da propriedade de imóveis, da juntada do(s) registro(s) deste(s), em nome do(a) autor(a) da herança, livre de gravames/ônus reais. Havendo a partilha dos direitos possessórios ou direitos aquisitivos dos imóveis, da juntada do documento hábil para sua comprovação. Ainda, havendo veículo(s) inventariado(s), do(s) CRLV(s) livres de gravames ou com comprovação de baixa e comprovações de saldos, caso componham o acervo hereditário; havendo ainda, bens de outra natureza (joias, armas etc), da documentação que comprova sua titularidade. 6) Da existência de plano de partilha OU de pedido de adjudicação nos autos. 7) Da juntada da certidão negativa de testamento ou, havendo disposição de última vontade, a juntada da sentença de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 7.1) Caso não conste a certidão negativa de testamento nos autos e o feito tramite sob os efeitos da gratuidade da justiça, à Secretaria para que proceda com sua expedição e juntada nos autos; 7.2) Caso não conste a certidão negativa de testamento nos autos e o feito NÃO tramite sob os efeitos da gratuidade da justiça, intime-se o(a) inventariante para que proceda com a juntada do sobredito documento dentro de quinze dias. Se for certificada a existência de alguma pendência, DETERMINO desde já a intimação do(a) inventariante para que a supra, no prazo de 15 (quinze dias). Após, retornem os mesmos conclusos. Cumpra-se.

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