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2026-08-26 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051989-51.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCELO BORBA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional da RMI de benefício previdenciário c/c parcelas retroativas, proposta por MARCELO BORBA DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSS. Em apertada síntese, aduz a demandante que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.07.2025, mas que o INSS não reconheceu o tempo de contribuição especial já reconhecido nos autos do processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000. Citado, o INSS apresentou contestação pugnado pela improcedência do pedido Fundamento e decido. No mérito, verifico que o cerne da demanda reside em saber se faz jus a revisão da RMI do benefício previdenciário deferido administrativamente pela autarquia previdenciária, notadamente quanto a inclusão do tempo de serviço especial. In casu, conforme carta de concessão anexado no id. 122306120, o Demandante está de gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/225.892.063-3), ativo desde 24.07.2025, com RMI no valor de R$ 5.572,68, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 em razão de ter cumprido 39 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Não obstante, é possível constatar, vide Acõrdão exarado nos autos do processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 (id. 122306133) que houve o reconhecimento de diversos períodos especiais, os quais não aplicados por ocasião da concessão administrativa, tudo conforme excerto abaixo transcrito: "Compulsando os autos, observa-se pelos PPP's trazidos que o autor laborou nas seguintes empresas, em contato com o agente ruído: COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA, submetido a ruído de 92,3 dB e 88,2 dB (29/10/84 a 31/12/93); LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, submetido a ruído de 86,0 dB (01/11/94 a 30/11/96 e 01/04/99 a 30/07/02, filial Uruba), de 88,4 dB (01/12/96 a 15/01/99, filial Uruba), de 86,5 dB (01/08/2002 a 02/06/2008, filial Vale do Paranaíba), de 87,6 dB (01/09/2008 a 01/06/2011, TRIÁLCOOL) e de 86,5 dB (05/10/2011 a 11/01/2013, TRIÁLCOOL). Todas as atividades se deram de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No período de 06/03/1997 a 19/11/2003, quando o limite legal do ruído era 90 dB e o postulante esteve submetido a nível entre 86,0dB e 88,00dB este, não pode ser computado como tempo especial. Nesse lapso, o PPP também indica o contato do demandante com hidrocarboneto, mas não foi realizada qualquer análise qualitativa, pelo que não se pode aferir se o segurado esteve submetido a nível superior de tolerância. Como o tempo reconhecido pela sentença foi de 25 ano(s) 10 mês(es) 20 dia(s), excluído o período de 06/03/1997 a 19/11/2003, o autor não alcança o mínimo legal para a concessão da aposentadoria especial." Com efeito, transitado em julgado o processo supracitado, reconheço a coisa julgada material acima mencionada. Desse modo, ao analisar a CTPS, CNIS e Sentença/Acórdão anexada aos autos até a DER, verifico os seguintes vínculos e respectivas contribuições previdenciárias: Nº Nome do período Início Fim Especial (S) (N) 1 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 29/10/1984 31/07/1994 (n) ausência de PPP 2 COMPANHIA ACUCAREIRA ALAGOANA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 29/10/1984 31/12/1993 (S) Acórdão (processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 - id. 122306133) 3 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 01/11/1994 05/03/1997 4 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 06/03/1997 31/01/1999 (N) Acórdão (processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 - id. 122306133) 5 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 01/04/1999 19/11/2003 6 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 20/11/2003 02/06/2008 (S) Acórdão (processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 - id. 122306133) 7 DESTILARIA SANTA FANY LTDA 03/06/2008 29/08/2008 (N) ausência de PPP 8 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/2008 01/06/2011 (S) Acórdão (processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 - id. 122306133) 9 RAIZEN CENTRO-SUL S.A 06/06/2011 03/10/2011 (N) ausência de PPP 10 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 05/10/2011 11/01/2013 (S) Acórdão (processo de nº 0803169-41.2020.4.05.8000 - id. 122306133) 11 RAIZEN CENTRO-SUL S.A 17/01/2013 20/09/2013 (N) ausência de PPP e/ou Vedação Legal EC 103/2019. 12 ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A 01/10/2013 13/12/2013 13 CARGILL BIOENERGIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 17/12/2013 11/05/2017 14 DELTA SUCROENERGIA S.A C20S010723 18/05/2017 01/02/2019 15 SEVALEDOTI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 04/06/2019 09/10/2024 16 USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 19/10/2024 24/07/2025 (DER) Reputado com válidos os vínculos supracitados, inclusive com as conversões devidas, em consonância com a legislação previdenciária brasileira e a coisa julgada material supracitada, na data da concessão do benefício previdenciário, em 24.07.2025, o autor ostentava o tempo de contribuição equivalente a 47 anos, 11 meses e 03 dias, e o total de pontos equivalente a 102.8500. Com efeito, de plano, em razão da majoração do tempo de contribuição, faz jus a concessão/revisão do benefício na melhor regra aplicada por meio de uma das regras de transição insculpida na EC 103/2019, a saber: 1. tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (102 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. 2. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Assim sendo, restando evidente que o benefício foi calculado com tempo inferior, precisa ser revisto, sobretudo para, além do cômputo do tempo comum, o período especial vertido em comum. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que: a) Determino ao INSS que revise o benefício previdenciário da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/225.892.063-3), com DIB em 24.07.2025 e DIP em 01.08.2026, desta feita para majorar o tempo de contribuição total a DER equivalente a 47 anos, 11 meses e 03 dias, e o total de pontos equivalente a 102.8500, devendo o cálculo da RMI ser revisado em conformidade com a melhor regra de transição aplicada nos art. 15 e 17 da EC 103/2019. b) Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas vencidas a contar da data da concessão do benefício acima citado, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC. c) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 45 dias para o INSS promover a revisão do benefício; d) Determino que o INSS, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, apresente memorial de cálculos da RMI atualizada, assim como das diferenças devidas nos limites impostos nos itens "a" e "b" deste decisum. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimações e providências necessárias. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/08/1970 Sexo Masculino DIB 24/07/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 29/10/1984 31/07/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 2 COMPANHIA ACUCAREIRA ALAGOANA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 29/10/1984 31/12/1993 1.40 Especial 9 anos, 2 meses e 2 dias + 3 anos, 8 meses e 0 dias = 12 anos, 10 meses e 2 dias 111 3 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 01/11/1994 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 5 dias + 0 anos, 11 meses e 8 dias = 3 anos, 3 meses e 13 dias 29 4 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 06/03/1997 31/01/1999 1.00 1 ano, 10 meses e 25 dias 22 5 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 01/04/1999 19/11/2003 1.00 4 anos, 7 meses e 19 dias 55 6 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 20/11/2003 02/06/2008 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 13 dias + 1 ano, 9 meses e 23 dias = 6 anos, 4 meses e 6 dias 56 7 DESTILARIA SANTA FANY LTDA 03/06/2008 29/08/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 2 8 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/2008 01/06/2011 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 1 dia + 1 ano, 1 mês e 6 dias = 3 anos, 10 meses e 7 dias 34 9 RAIZEN CENTRO-SUL S.A 06/06/2011 03/10/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 3 10 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 05/10/2011 11/01/2013 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 7 dias + 0 anos, 6 meses e 2 dias = 1 ano, 9 meses e 9 dias 16 11 RAIZEN CENTRO-SUL S.A 17/01/2013 20/09/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 8 12 ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A 01/10/2013 13/12/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 13 CARGILL BIOENERGIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 17/12/2013 11/05/2017 1.00 3 anos, 4 meses e 25 dias 41 14 DELTA SUCROENERGIA S.A C20S010723 18/05/2017 01/02/2019 1.00 1 ano, 8 meses e 14 dias 21 15 SEVALEDOTI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 04/06/2019 09/10/2024 1.00 5 anos, 4 meses e 27 dias 65 16 USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 19/10/2024 24/07/2025 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 42 anos, 2 meses e 22 dias 414 49 anos, 2 meses e 22 dias 91.4556 Até a DIB (24/07/2025) 47 anos, 11 meses e 3 dias 482 54 anos, 11 meses e 3 dias 102.8500